Numero do processo: 10410.724434/2011-91
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUTUAÇÃO POR DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS, DE INSTRUÇÃO E DE DEPENDENTES. RECURSO EM QUE SE PRETENDE DISCUTIR VALORES DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM CASO DE PARCELAMENTO. IMPROVIMENTO
Pretendendo o recurso voluntário tão somente questionar percentuais de redução de multas aplicadas na hipótese de pagamento mediante parcelamento, o qual deve ser objeto de requerimento específico à Receita Federal, é de negar-se provimento ao mesmo, mantendo-se o lançamento.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 2802-002.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 10/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos Andre Ribas De Mello (Relator), German Alejandro San Martín Fernández, Jaci De Assis Junior, Dayse Fernandes Leite e Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 12268.000208/2007-51
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 01/08/2006
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO NFLD.
REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS DESCONTADAS DOS
SEGURADOS PARTE PATRONAL SAT
TERCEIROS.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EXISTENTE. RECURSO
RECEBIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIDA.
AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. RECUSA E AUSÊNCIA DE
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CONTABILIDADE
DESCONEXA COM A REALIDADE. BASE DE CÁLCULO.
INCONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA. TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ELISÃO DA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.402
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), em razão da exclusão da
rubrica terceiros e da aplicação da multa moratória do artigo 35, caput, da Lei 8.212/91, na
redação dada pela Lei 11.941/2009, desde que mais benéfica ao contribuinte recorrente.
Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Helton Carlos Praia de Lima e Oséas Coimbra, quanto a
comparação da multa que entendem ser pelo art. 35-A
da Lei 8.212/91.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12963.000857/2010-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/2006 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA
LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e
do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e
materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência,
especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do
lançamento.
Neste sentido, o art. 26-A,
caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do
CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao
CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CANCELAMENTO DE
PARCELAMENTO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
O presente Recurso Voluntário, considerando-se
o conteúdo da matéria
discutida nos autos, não é a via adequada para discussão acerca de
cancelamento de parcelamento especial instituído peal Lei 11.941/2009.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-001.335
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro
Numero do processo: 10580.726460/2009-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.
Os valores pagos aos integrantes do ministério público federal a título de diferença de URV foram excluídos da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, nos termos da Resolução STF nº 245/2002 e Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Aplicação do mesmo entendimento à verbas de mesma natureza, pagas aos integrantes do ministério público da Bahia, na forma da
Lei complementar estadual nº 20/2003.
Numero da decisão: 2102-002.009
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso. Ausente justificadamente o Conselheiro Atilio Pitarelli. Esteve presente ao julgamento os patronos do contribuinte, Drs. Marcio Pinho Teixeira, OAB-BA nº 23.911, e Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, OAB-BA nº 11.024.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 13706.004796/2008-30
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário:
2003
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Para se gozar do abatimento pleiteado com base em despesas médicas, é
necessária a juntada de recibos que satisfaçam os requisitos formais previstos
no art. 8º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.250/95. Tendo em conta que, no
presente caso, foram complementadas as informações necessárias à aceitação
desses documentos, devem os mesmos ser considerados para composição da
base de cálculo do IRPF.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-001.584
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: SANDRO MACHADO DOS REIS
Numero do processo: 16095.000207/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/1997 a 30/05/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciarios é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do
artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4° ou 173, do CTN).
PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO.
Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão,conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 2401-001.098
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 23034.002779/98-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1993 a 28/02/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 150, §4º DO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º do CTN.
PAF. FORMALISMO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL.
A legislação tributária exige que todos os atos e fatos jurídicos praticados pelo Contribuinte sejam devidamente representados por um documento escrito, contabilizados em títulos próprios da contabilidade, devidamente informados em documentos específicos e/ou declaratórios a serem encaminhados ao Fisco. Tal documentação deve ser mantida sob a guarda e responsabilidade da empresa enquanto não estiverem caducas ou prescritas as eventuais obrigações tributárias deles decorrentes.
PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
A perícia tem, como destinatária final, a autoridade julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). GLOSA DE DEDUÇÕES. INDENIZAÇÃO A EMPREGADOS.
A empresa deve demonstrar ao FNDE que deduziu corretamente do salário-educação as indenizações pagas a seus empregados em decorrência da quitação de mensalidade paga a escola particular frequentada por seus dependentes.
RELAÇÃO DE ALUNOS INDENIZADOS (RAI). A empresa deve demonstrar que observou a legislação, comprovando a entrega tempestiva da RAI ao FNDE e comprovar que, ao final do semestre, o segurado pagou todas as mensalidades escolares e que seu dependente frequentou regularmente a escola.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.421
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício contra a decisão que acatou a fluência do prazo decadencial com base no disposto pelo artigo 150, §4º do Código Tributário Nacional, vencido o Conselheiro Relator, que entendeu aplicar-se o artigo 173, I do mesmo diploma legal. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz. Por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Liége Lacroix Thomasi Presidente Substituta.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente Substituta de Turma), Manoel Coelho Arruda Junior (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Bianca Delgado Pinheiro, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10510.004205/2009-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO.
IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios
processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de
defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad
quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de
supressão de instância e violação ao devido processo legal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. ART. 195, §7º DA
CF/88. REQUISITOS. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91.
A isenção de contribuições previdenciárias somente será deferida à entidade
beneficente de assistência social que atender, cumulativamente, aos requisitos
fixados no art. 55 da Lei nº 8.212/91.
A ausência de requisição formal de reconhecimento de isenção e a carência
do Ato Declaratório concessivo desautorizam o sujeito passivo ao
autoenquadramento como isento e à fruição do benefício tributário em realce.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.728
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, em
negarlhe
provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10830.720200/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2003
PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
A realização de perícia depende de determinação da autoridade administrativa, se entendê-la necessária e indispensável. Se a prova a ser é documental, o indeferimento da perícia não causa cerceamento do direito de defesa.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
No pedido de repetição ou de compensação o ônus de comprovar de forma cabal e específica seu direito é do contribuinte.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF INCIDENTE EM SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS.
As cooperativas de trabalho devem discriminar nas faturas as importâncias dos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99.
Não atende ao disposto a simples indicação na fatura de percentual incidente sobre o valor total faturado.
Indeferido o direito crédito não se homologa a compensação dele decorrente.
Numero da decisão: 2202-002.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância argüida pelo Conselheiro Odmir Fernandes (Relator). No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. Fez sustentação oral, a representante legal do contribuinte, Dra. Andréa de Toledo Pierri, inscrita na OAB/SP sob o nº 115022.
(Assinatura digital)
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga Presidente Substituta.
(Assinatura digital)
Odmir Fernandes - Relator
(Assinatura digital)
Antonio Lopo Martinez Relator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Marcio Lacerda Martins, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (Presidente Substituta), Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 19515.007383/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
ALIMENTAÇÃO. PARCELA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. Uma vez que tal Parecer foi objeto de Ato Declaratório, há que se observar o disposto no art. 26A, parágrafo 6º, inciso II, alínea “a” do Decreto n 70.235 de 1972.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.669
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Devem ser excluídos os valores referentes à verba alimentação.
Nome do relator: ADRIANA SATO
