Sistemas: Acordãos
Busca:
4740156 #
Numero do processo: 15922.000010/2007-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DEVIDA. 1 Constitui infração punível com multa administrativa, apresentar a empresa a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço GFIP, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, inciso IV e parágrafo 5º da Lei nº 8212/91. DECADÊNCIA. Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Nos casos de lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória, não há o que se falar em aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, Vale considerar que, se à própria obrigação principal pode ser aplicada a contagem pelo critério do art. 173, I, do CTN, com o muito mais razão deve-se utilizar esse dispositivo quando se trata de aferir o prazo que o fisco dispõe para aplicar penalidades administrativas, haja vista ser esse um caso típico de lançamento de ofício. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Considerando a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.751
Decisão: Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II) dar provimento parcial, para que se recalcule o valor da multa de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, de forma que prevaleça esse valor, caso seja mais benéfico que a soma da multa aplicada no auto sob julgamento com a multa mora presente nas NFLD correlatas.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4742052 #
Numero do processo: 18108.000234/2007-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2000 a 31/03/2007 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n º 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I do CTN. PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A obrigação de efetuar o desconto das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais é devida a partir da competência abril de 2003, por força do art. 4º da Lei n ° 10.666, resultado da conversão da Medida Provisória n ° 83/2002. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.127
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos conceder provimento parcial quanto à preliminar de decadência, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior divergiu, pois entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN. Quanto à parcela não decadente, não houve divergência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4743374 #
Numero do processo: 12268.000010/2008-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. A ausência do requisito de primariedade impedia a concessão do favor fiscal de relevação da multa. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO PARA CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza a reincidência o cometimento de nova infração à legislação previdenciária no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da infração anterior, sendo irrelevante para a questão o fato do contribuinte já ter sido beneficiado com dispensa da multa. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.921
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, declarar a decadência até a competência 11/2001, inclusive o décimo terceiro salário de 2001. II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para: a) por unanimidade de votos, relevar a penalidade na competência 12/2004; e b) por maioria de votos, recalcular o valor da multa, limitando-a, de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa na NFLD correlata. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que recalculava o valor da multa com base no art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4743425 #
Numero do processo: 10680.011283/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1996 a 30/09/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. Toda empresa está obrigada a exibir os documentos relacionados às contribuições previdenciárias solicitados pela fiscalização.
Numero da decisão: 2301-002.181
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4739810 #
Numero do processo: 11080.004916/2004-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Mar 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 IRPF – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CONTRIBUINTE EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A entrega da Declaração Anual de Ajuste Anual (DAA) após o prazo fixado, estando o contribuinte obrigado a sua apresentação, enseja a aplicação da multa por atraso. Incabível o cancelamento da penalidade aplicada em virtude do atraso na entrega da DAA pelo fato do contribuinte encontrar-se em cumprimento de pena privativa de liberdade. Nos termos do inciso VI do art. 97 do CTN, somente a lei pode estabelecer hipóteses de dispensa ou redução de penalidade.
Numero da decisão: 2102-001.207
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4740981 #
Numero do processo: 10730.003639/2002-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1999 IRPF RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Os elementos constantes dos autos, em especial os Recibos de Pagamentos e a declaração da fonte pagadora, indicam quais são os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte.
Numero da decisão: 2201-001.120
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4740799 #
Numero do processo: 11831.001867/2002-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2000 IRPF. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. DECLARAÇÃO EM DUPLICIDADE. GLOSA MANTIDA. Comprovado o lançamento em duplicidade do imposto retido na fonte, deve-se manter a glosa efetuada pela fiscalização. IRPF. 13º SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, não sendo possível, portanto, a compensação do imposto sobre ele retido com aquele sujeito à tabela progressiva. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.039
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4743373 #
Numero do processo: 12259.000009/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2001 a 30/09/2006 CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS AUXÍLIO ACADEMIA NATUREZA SALARIAL NÃO EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES O art. 28, §9ºda Lei 8.212/91 destaca quais as verbas que não compõem a base de cálculo de contribuições. A verba paga a título de “auxílio academia”, possui natureza remuneratória. Tal ganho ingressou na expectativa dos segurados empregados e dirigentes em decorrência do contrato de prestação de serviços à recorrente, sendo, portanto, uma verba paga pelo trabalho e não para o trabalho. O argumento de que se trata de verba assistencial não se coaduna com os preceitos legais para exclusão dos valores da base de cálculo. Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para não incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/2001 a 30/09/2006 PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN. Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-001.913
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 09/2002. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que declarava a decadência até 11/2001; e II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4741980 #
Numero do processo: 10730.002499/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da fiscalização, de sorte que suas eventuais falhas não implicam em nulidade do lançamento. DILIGÊNCIA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A juntada de novos documentos no decorrer de diligências realizadas depois de apresentada a impugnação não caracteriza cerceamento do direito de defesa, mormente se o contribuinte foi cientificado do resultado da diligência, sendo-lhe concedido prazo para se pronunciar sobre os fatos e documentos relacionados à diligência. AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR. AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA. O Auto de Infração complementar somente será lavrado quando forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência fiscal. GANHO DE CAPITAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. A falta de recolhimento do imposto incidente sobre o ganho de capital sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício, ainda, que o demonstrativo de ganho de capital tenha sido devidamente preenchido e apresentado conjuntamente com a Declaração de Ajuste Anual. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-001.341
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi. Presente o Conselheiro Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4741408 #
Numero do processo: 17460.000072/2007-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2006 DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Na ocorrência de simulação, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA APRECIAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. AFERIÇÃO INDIRETA. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA Aplicável a apuração do crédito previdenciário por aferição indireta/arbitramento na hipótese de deficiência ou ausência de quaisquer documentos ou informações solicitados pela fiscalização, que lançará o débito que imputar devido, invertendo-se o ônus da prova ao contribuinte, com esteio no artigo 33, §§ 3º e 6º, da Lei 8.212/91, c/c artigo 233, do Regulamento da Previdência Social. Nos termos do artigo 12, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.” Conformo artigo 31, da Lei 8.212/91, vigente à época dos fatos “a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mãodeobra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mãodeobra”. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir devido a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN as contribuições apuradas até a competência 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do voto da Redatora designada. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes. que votaram para aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator(a). Redatora designada: Bernadete de Oliveira Barros.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES