Numero do processo: 36205.000422/2002-04
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2001
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA - SEGURADO EMPRESÁRIO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A legislação da Seguridade Social indica que incidem contribuições providenciarias sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empresários.
Sobre a remuneração paga ou creditada a segurados empresários,
trabalhadores autônomos, contribuintes individuais, incide contribuição previdenciária de 15%, nos termos do art. 1º da Lei Complementar n° 84/96, até a competência 02/2000 e de 20% após 03/2000 com fulcro no inciso III do art. 22 da lei n° 8.212/91.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - INOBSERVÂNCIA DE MOMENTO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA.
Em relação à produção de prova documental, a Recorrente não demonstrou, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições elencadas no art. 16, § 5° c/c art. 16, § 4°, Decreto 70.2.35/1972, posto que não há que se falar em cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula n° 2 do CARF, publicada no D.O.U., em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária,
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO
FUNDAMENTAL À VALIDADE DO LANÇAMENTO - INOCORRÊNCIA„
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento,
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, §§ 4º e 7º, E
ARTIGO 41 DA LEI Nº 8112/91 C/C ARTIGO 284, I DO RPS,
APROVADO PELO DECRETO N° 3.048/99 - DEIXAR DE INFORMAR
EM GFIP - MULTA - RETROATIVIDADE BENIGNA
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, IV, §§ 4º e 7º da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art, 284, I do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3,048/1999: "valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente
do recolhimento da contribuição ".
Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior,
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2403-000.095
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para no mérito dar provimento parcial e determinar o recalculo da multa com base no inciso II do art. 32-A da Lei
8.212/91 na redação dada pela Lei 11,941/2009 e prevalência da multa mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 13864.000338/2010-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2006 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO.
A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei n° 11.457/2007).
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ESTABELECIDA NO CTN.
Avenças particulares não podem ser opostas ao Fisco com o escopo de afastar a responsabilidade tributária prevista em lei.
CISÃO PARCIAL.
A sociedade que sofreu cisão parcial não pode exigir que as contribuições em questão sejam cobradas da sociedade que absorveu parcela do seu patrimônio.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO.
Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito.
A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE/ISENÇÃO. FALTA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
Para se gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se
necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei no 8.212/1991.
A entidade também deverá ser portadora do Certificado e do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), renovado a cada três anos.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF
afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos
termos do art. 62 do seu Regimento Interno.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais.
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
Em decorrência de entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-002.369
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial para excluir do lançamento os valores relativos ao auxílio-transporte.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 14485.002806/2007-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 23/11/2007
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. SÚMULAS CARF Nº 148 E 101.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN (Súmula CARF nº 148).
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Súmula CARF nº 101).
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 30.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Numero da decisão: 2301-009.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das matérias preclusas, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Dalri Timm do Valle - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Diogo Cristian Denny (suplente convocado), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Maurício Dalri Timm do VAlle
Numero do processo: 11831.001594/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/12/2002 a 28/02/2005
DESISTÊNCIA DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO
De acordo com o Regimento Interno do CARF, o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação em qualquer fase processual mediante manifesta desistência em petição ou a termo nos autos do processo. Não se conhece recurso objeto de desistência
Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2402-002.383
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso por desistência.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10530.723244/2016-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARRENDAMENTO, PARCERIA OU CONDOMÍNIO DE PRODUÇÃO RURAL. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Por aplicação dos artigos 15, 22 e 25 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural que contrata contribuintes individuais equipara-se à empresa e deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais por ele contratados, seja a atividade desenvolvida na forma de arrendamento rural, parceria rural ou condomínio de produção rural.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.
A contratação de trabalhadores autônomos ou de contribuintes individuais é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: o produtor rural pessoa física equiparado à empresa e o segurado.
MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14
Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a multa de oficio deve ser aplicada no percentual de 75%.
A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-008.771
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% . Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.765, de 07 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10530.723230/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos Presidente Substituto e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Diogo Cristian Denny (suplente convocado). Ausente o conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 15586.000999/2008-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN.
SAT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da
Legislação Tributária.
MULTA CONFISCO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-002.356
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10530.723364/2016-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/03/2012
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARRENDAMENTO, PARCERIA OU CONDOMÍNIO DE PRODUÇÃO RURAL. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Por aplicação dos artigos 15, 22 e 25 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural que contrata contribuintes individuais equipara-se à empresa e deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais por ele contratados, seja a atividade desenvolvida na forma de arrendamento rural, parceria rural ou condomínio de produção rural.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.
A contratação de trabalhadores autônomos ou de contribuintes individuais é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: o produtor rural pessoa física equiparado à empresa e o segurado.
MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14
Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a multa de oficio deve ser aplicada no percentual de 75%.
A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-008.784
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% . Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.765, de 07 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10530.723230/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos Presidente Substituto e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Diogo Cristian Denny (suplente convocado). Ausente o conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 11040.721830/2016-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2013
LIVRO CAIXA. DEDUÇÃO. LIMITE.
Para fins de incidência do imposto de renda da pessoa física, o contribuinte que aufere rendimentos do trabalho não-assalariado pode deduzir as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escrituradas em Livro Caixa. A dedução, entretanto, está limitada à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro, quando o excesso porventura existente não poderá ser transposto para o ano seguinte
Numero da decisão: 2301-009.829
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso alterando o valor da glosa para R$ 76.792,19.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Dalri Timm do Valle - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Diogo Cristian Denny (suplente convocado), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: Maurício Dalri Timm do VAlle
Numero do processo: 10530.723351/2016-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2012
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ARRENDAMENTO, PARCERIA OU CONDOMÍNIO DE PRODUÇÃO RURAL. CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Por aplicação dos artigos 15, 22 e 25 da Lei nº 8.212/1991, o produtor rural que contrata contribuintes individuais equipara-se à empresa e deve contribuir para o Regime Geral de Previdência Social sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais por ele contratados, seja a atividade desenvolvida na forma de arrendamento rural, parceria rural ou condomínio de produção rural.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES AUTÔNOMOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO E DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.
A contratação de trabalhadores autônomos ou de contribuintes individuais é fato gerador de contribuições previdenciárias, que atinge simultaneamente dois contribuintes: o produtor rural pessoa física equiparado à empresa e o segurado.
MULTA QUALIFICADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 14
Não caracterizada a ação ou omissão dolosa que leve à sonegação e/ou fraude, a multa de oficio deve ser aplicada no percentual de 75%.
A simples apuração de omissão fatos geradores de contribuição previdenciária em GFIP por si só não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo
Numero da decisão: 2202-008.778
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75% . Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.765, de 07 de outubro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10530.723230/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Mário Hermes Soares Campos Presidente Substituto e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (Presidente em exercício), Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antonio de Queiroz e Diogo Cristian Denny (suplente convocado). Ausente o conselheiro Ronnie Soares Anderson, substituído pelo conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva
Numero do processo: 18470.721312/2015-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso Voluntário interposto quando já transcorrido o prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72 importa em intempestividade, tendo por consequência o seu não conhecimento.
Numero da decisão: 2402-010.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por intempestividade.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Diogo Cristian Denny (suplente convocado para eventuais participações), Renata Toratti Cassini, Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente). Ausente o conselheiro Marcio Augusto Sekeff Sallem, substituído pelo(a) conselheiro Diogo Cristian Denny.
Nome do relator: Renata Toratti Cassini
