Numero do processo: 10410.000889/2004-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). Verifica-se nos autos que, para o ano calendário de 1998, não houve pagamento antecipado, conforme consta no Demonstrativo de Apuração do IRPF (fls. 09) e na declaração de ajuste anual (fls. 16). Em inexistindo pagamento a ser homologado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 173, inciso I, do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial dá-se no dia 01/01/2000 e o termo final no dia 31/12/2004.
Considerando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 22/03/2004, portanto, antes de transcorrido o prazo de cinco contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não há que se falar em decadência.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões trazidas no recurso voluntário.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 15578.720344/2018-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
COMPENSAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DAS PROVAS. PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. A perícia e a diligência não se prestam a suprir material probatório ao qual o interessado está incumbido.
Numero da decisão: 2401-011.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 9 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Guilherme Paes de Barros Geraldi – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Elisa Santos Coelho Sarto e Miriam Denise Xavier (Presidente)
Nome do relator: GUILHERME PAES DE BARROS GERALDI
Numero do processo: 14751.720305/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o rigor do Procedimento Administrativo Fiscal foi observado com obediência a todos os prazos, oportunidades e comunicações para o CONTRIBUINTE se manifestar, respeitando todos os ditames legais.
JETON. INCIDÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DA DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.
A natureza jurídica dos valores pagos não depende da denominação dada pelo empregador. Jeton pago a Conselheiro pela presença em sessões deliberativas de Conselho de Contribuintes, não tem natureza jurídica indenizatória quando a presença demanda a execução de atividades com natureza de prestação de serviços ao órgão deliberativo, constituindo hipótese de incidência de contribuição previdenciária.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APLICABILIDADE.
Permite-se ao julgador formar a sua convicção sem que seja necessário abordar todos os fundamentos alegados pela defesa, desde que devidamente motivado, bastando apreciar com clareza as questões essenciais e suficientes ao julgamento.
Numero da decisão: 2102-003.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess – Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Carlos Marne Dias Alves, Carlos Eduardo Avila Cabral (suplente convocado(a)), Jose Marcio Bittes e Cleberson Alex Friess (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro Yendis Rodrigues Costa substituído pelo Conselheiro Carlos Eduardo Avila Cabral.
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 11020.722507/2011-67
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA EM SUA ESSÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF - faculdade do relator de adotar os mesmos fundamentos da decisão recorrida.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 614.406/RS. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 614.406/RS, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 2001-006.910
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes da ação judicial pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Flavia Lilian Selmer Dias (suplente convocado(a)), Marcelo Milton da Silva Risso, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 12326.007581/2010-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA DECISÃO.
Os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, quando constatada omissão que tenha o condão de alterar o mérito da decisão embargada.
Numero da decisão: 2201-011.874
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-011.056, de 09/08/2023, manter a decisão original de negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Thiago Álvares Feital - Relator
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: THIAGO ALVARES FEITAL
Numero do processo: 11634.000054/2006-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Verificado erro material no voto
condutor do Acórdão, é de se acolher os Embargos para sanar o vício.
IRPF - RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. (Súmula 1CC n° 12, publicada no DOU em 26, 27 e 28 de junho de 2006).
DESPESAS MÉDICAS - CIRURGIA - PAGAMENTO A AUXILIARES - O valor pago a profissional auxiliar (instrumentista cirúrgico) que integrou equipe que realizou procedimento cirúrgico no contribuinte ou em seu dependente é dedutível como despesa médica.
RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCÁTÍCIOS - Podem ser subtraídas dos rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial as despesas processuais, inclusive
os honorários advocatícios, necessários à sua obtenção. No caso de rendimentos, em parte tributáveis e em parte isentos ou não tributáveis, somente é dedutível parcela da despesa, proporcional aos rendimentos tributáveis.
IRRF - RENDIMENTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - 13° SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUANDO DO AJUSTE ANUAL - Os rendimentos 13° salário estão sujeito à tributação exclusiva de fonte, não integrando a base de cálculo do imposto quando do
ajuste anual. Conseqüentemente, o imposto retido, incidente sobre esses rendimentos, não podem ser deduzidos do apurado na declaração.
IRPF - MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - O fato gerador do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de pessoas físicas, ocorre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da
renda. Tratando-se de rendimentos referentes mais de um período, recebidos acumuladamente, ocorre o fato gerador no momento do seu recebimento.
LANÇAMENTO - MULTA DE OFÍCIO - No caso de falta de pagamento ou
de pagamento a menor de imposto, apurado por meio de lançamento de oficio, é cabível a aplicação da multa de oficio.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto n°. 70.235, de 1972.
IRPF - FÉRIAS - REFLEXO - Valores recebidos a título de férias como reflexo de diferenças salariais apuradas em momento posterior sujeitam-se constituem verbas tributáveis.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3402-000.041
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da
Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, rerratificando o Acórdão 104-23.224, de 29/05/2008, sanar a omissão verificada, mantida a decisão original, nos termos do voto do
Relator.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 13888.725468/2019-32
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO.
Os proventos de pensão, aposentadoria ou reforma recebidos por pessoa física portadora de moléstia grave definida na legislação são isentos do imposto de renda.
Numero da decisão: 2001-006.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andressa Pegoraro Tomazela, Flavia Lilian Selmer Dias (suplente convocado(a)), Marcelo Milton da Silva Risso, Wilderson Botto, Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 19515.003002/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE. REGRAS PARA A IMUNIDADE. LEI COMPLEMENTAR.
Faz jus à imunidade das contribuições previdenciárias a entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, as exigências contidas no art. 14 do CTN, até o advento da Lei Complementar n. 187/2021.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE. EXIGÊNCIA DO CEBAS. TEMA 32 DO STF. A exigência do CEBAS é constitucional, dada decisão do Supremo Tribunal Federal de que o Certificado é um aspecto procedimental da imunidade (Tema 32 - Repercussão Geral do STF).
REMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR 187, ART. 41. ADI 2026 E 4480 do STF.Aplica-se a remissão prevista no art. 41 da Lei Complementar 187/2021 nos casos em que o cancelamento do reconhecimento de entidade beneficente foi lastreado por artigos declarados inconstitucionais nas ADIs 2026 e 4480.
Numero da decisão: 2201-011.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 6 de agosto de 2024.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, LuanaEsteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
Numero do processo: 12571.720050/2011-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2011 a 28/02/2011
CONSTRUÇÃO CIVIL.DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.DEVER DE PROVA
Cabe ao contribuinte autuado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
DECISÃO FUNDAMENTADA.NULIDADE NÃO VERIFICADA
A Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ainda que sucintamente sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF)
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA.POSSIBILIDADE
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.( Súmula CARF nº 163)
ÓRGÃO JULGADOR DE LOCALIDADE DIVERSA.POSSIBILIDADE
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.(Súmula CARF nº 102)
NULIDADE DE DECISÃO NÃO VERIFICADA.AUSÊNCIA DE CAUSA
Não é nula a decisão administrativa que permita o amplo exercício de defesa e não incorra em causa de nulidade na forma da lei.
DISPOSITIVO LEGAL.APLICAÇÃO.CARÁTER CONFISCATÓRIO.NÃO PRONUNCIAMENTO
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.( Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 2402-012.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial e preliminar suscitada no recurso voluntário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Duarte Firmino - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Duarte Firmino, Gregorio Rechmann Junior, Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Francisco Ibiapino Luz (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DUARTE FIRMINO
Numero do processo: 11634.000054/2006-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
RENDIMENTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula 1CC nº 12, publicada no DOU em 26, 27 e 28 de junho de 2006).
DESPESAS MÉDICAS - CIRURGIA - PAGAMENTO A AUXILIARES - O valor pago a profissional auxiliar (instrumentista cirúrgico) que integrou equipe que realizou procedimento cirúrgico no contribuinte ou em seu dependente é dedutível como despesa médica.
RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Podem ser subtraídas dos rendimentos recebidos em decorrência de ação judicial as despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios, necessários à sua obtenção. No caso de rendimentos, em parte tributáveis e em parte isentos ou não tributáveis, somente é dedutível a parcela da despesa, proporcional aos rendimentos tributáveis.
IRRF - RENDIMENTO SUJEITO À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - 13º SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUANDO DO AJUSTE ANUAL - Os rendimentos de 13º salário estão sujeitos à tributação exclusiva de fonte, não integrando a base de cálculo do imposto quando do ajuste anual. Conseqüentemente, o imposto retido, incidente sobre esses rendimentos, não podem ser deduzidos do apurado na declaração.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - O fato gerador do imposto de renda, no caso de rendimentos recebidos de pessoas físicas, ocorre na data da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Tratando-se de rendimentos referentes a mais de um período, recebidos acumuladamente, ocorre o fato gerador no momento do seu recebimento.
LANÇAMENTO - MULTA DE OFÍCIO - No caso de falta de pagamento ou de pagamento a menor de imposto, apurado por meio de lançamento de ofício, é cabível a aplicação da multa de ofício.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.224
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a dedução a título de despesa médica, no valor de R$ 775,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
