Numero do processo: 10140.001368/92-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 29 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 203-00.370
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Numero do processo: 13808.000429/95-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COFINS. COMPENSAÇÃO. I) Compensações efetuadas entre tributos e contribuições da mesma espécie, e que não sejam apurados em procedimento de ofício, independem de requerimento à administração tributária, devendo estar registradas na contabilidade. II) Verificada a procedência da compensação realizada, necessária a exclusão de tais valores da exigência fiscal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-09.741
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Carlos Eugênio Teles Soares.
Nome do relator: LUCIANA PATO PEÇANHA MARTINS
Numero do processo: 13708.000217/89-45
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 30 00:00:00 UTC 1995
Numero da decisão: 203-00.372
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10840.002599/90-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - AQUISIÇÃO DO DIREITO DE POSSE - DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO INCRA - INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR - DECISÃO JUDICIAL RELATIVA A EXERCÍCIO ANTERIOR. Tendo o contribuinte requerido a devolução de imóvel rural ao INCRA, vez que adquirido o direito de posse, sem, contudo consegui-la de fato, em face da existência de posseiros, incabe ao Fisco exigir-lhe o tributo, vez que o mesmo não era proprietário e nunca teve o domínio útil ou a posse. Por outro lado, sob a mesma fundamentação, relativamente a exercício anterior, o Poder Judiciário Federal - TRF da 3a.Região - decidiu que o tributo não era devido. Assim, se o tributo não era devido, obviamente, não passou a sê-lo posteriormente, vez que não se alterou a posição do recorrente relativamente ao imóvel.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-03.286
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 18184.000654/2007-72
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/2002 a 31/12/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RGPS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
Não merece prosperar o argumento da recorrente de que não pode
ser exigida a contribuição do Estado de São Paulo, sem a
necessária previsão orçamentária. A exação tributária encontra
respaldo legal; assim para afastar a incidência do tributo, somente se houver previsão em lei.
O fato de o ente estatal não ter orçado os valores das
contribuições não afasta a responsabilidade tributária. Se assim
fosse, bastaria o ente público não fazer constar no orçamento suas obrigações para não ter responsabilidade sobre as mesmas.
Ao não ter orçado na época própria, o Estado terá que efetuar o
pagamento mediante precatório, conforme comando
constitucional. Desse modo, o próprio texto constitucional prevê
que nos casos de o Estado não ter pago seus compromissos, o que
implica não ter constado no orçamento estatal, a divida será paga, a depender do montante, mediante expedição de ordem de
precatório.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO.
O fato de o ente público ter um suposto crédito na compensação
financeira entre os Regimes de Previdência não afasta a certeza e
a liquidez da presente notificação fiscal. Mesmo porque, não há
liquidez nos créditos alegados pela recorrente, pois o RGPS
também pode ter crédito perante o Regime do ente estatal, pois há
servidores que se afastam deste para se aposentar pelo primeiro.
A compensação financeira entre os Regimes de Previdência não
se confunde com a tributária prevista no art. 89 da Lei n° 8.212
de 1991. Conforme previsto nesse artigo somente é possível
compensar nas contribuições previdenciárias na hipótese de
recolhimento ou pagamento indevido, o que não foi o caso.
ERROS MATERIAIS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Quanto aos alegados erros materiais, nenhum foi demonstrado
pela recorrente. Conforme expressamente previsto no art. 17 do
Decreto nº 70.235 na redação conferida pela Lei nº 9.532 de
1997, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha
sido expressamente contestada pelo impugnante.
As alegações genéricas ou vagas (imprecisas) não admitem a
incidência de prova. De acordo com os princípios basilares do
direito processual, cabe ao autor provar fato constitutivo de seu
direito, por sua vez, cabe ã parte adversa a prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A
Previdência Social provou a existência do fato gerador, com base
nos documentos apresentados e elaborados pela própria recorrente.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.366
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 35515.000262/2005-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/1996 a 31/10/1997
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212,
de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por
homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias,
devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional -
CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se
o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo
173, I.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 205-01.351
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de voto acatada a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Marco André Ramos Vieira e Manoel Coelho Arruda Junior acompanharam o relator somente nas conclusões. O
Conselheiro Marco André Ramos Vieira entendeu não decorrer prazo decadencial durante a ação fiscal e o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior votou pela aplicação do artigo 150, §4°.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 36216.010726/2006-76
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005
LEI 8.212/91. EMPRESAS URBANAS. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. SELIC. MULTA DE MORA
É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com
a União decorrentes de tributos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 205-01.350
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por maioria de votos, rejeitadas as preliminares suscitadas, vencido o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior que reconhecia a decadência de parte do período e, no mérito, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Ausência justificada do Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 14479.000441/2007-84
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1999 a 30/04/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O termo de revelia implica em não conhecimento das razões de
impugnação; no presente caso, a impugnação da recorrente foi
conhecida, tendo sido analisados por meio da decisão de primeira
instância todos os argumentos colacionados pela impugnante.
Desse modo, não restou qualquer prejuízo a recorrente, tendo lhe sido assegurado o contraditório e a ampla defesa.
RELATÓRIO FISCAL ENVIO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO.
Não há provas nos autos de que o relatório fiscal teria sido
enviado à recorrente em um momento posterior. Ao contrário, a e prova contida nos autos é de que o recorrente foi cientificado da
notificação e dos anexos que acompanham, incluindo entre os
anexos o relatório fiscal, conforme relação à fl. 01.
CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. EFEITOS A PARTIR DA DATA DO DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
O cancelamento da isenção gerou efeitos a partir do descumprimento dos dispositivos legais; no caso a isenção foi
cancelada a partir de 1° de janeiro de 1994, conforme disposto no
Ato Cancelatório nº 1/1998. Conforme previsto no art. 206,
parágrafo 8° do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048 de 1999, o Instituto Nacional do Seguro
Social cancelará a isenção da pessoa juridica de direito privado
beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.
IMUNIDADE. ISENÇÃO. DIREITO AO RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO EM AUTOS PRÓPRIOS
Direito ao reconhecimento da imunidade não será objeto de
conhecimento por este Colegiado, pois já se tomou definitiva no
âmbito administrativo, tendo sido discutida nos autos que
promoveram o cancelamento da isenção. Caso se possibilitasse
tal discussão, na verdade estaríamos diante de um processo de
revisão de acórdão. Na data de hoje há decisão definitiva que
reconhece que a entidade não possui direito à isenção da cota
patronal.
Recurso voluntário Negado
Numero da decisão: 205-01.363
Decisão: ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausência Conselheiro Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 10835.001826/99-31
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA DATA DE VALORIZAÇÃO. Em se tratando de tributo compensado de ofício, a data de valorização a ser adotada é a estabelecida pelo art. 13, § 3º, II, da IN SRF 21/97.
Recurso não conhecido.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Os juros de mora incidem somente sobre o valor do indébito, sendo que inexiste no ordenamento jurídico brasileiro previsão para incidência sobre a penalidade imposta.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-01.098
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto a matéria estranha aos autos; e II) em negar provimento ao recurso, quanto a parte conhecida.
Nome do relator: SANDRA BARBON LEWIS
Numero do processo: 13807.002625/00-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 31/03/1995 a 29/02/1996
Ementa: PIS/Pasep. AUTO DE INFRAÇÃO. ALIQUOTA E BASE DE CÁLCULO.
Até 28/02/1996, antes da eficácia da MP n° 1.212, de 28/11/1995, base de cálculo da contribuição era o faturamento do sexto mês anterior, assim considerado o produto da venda de mercadorias e serviços, não incluídas, portanto, as receitas financeiras. A alíquota aplicável era de 0,75%. Lei Complementar n° 7/70,
c/c a Lei Complementar n° 17/73
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Os julgadores administrativos devem afastar dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF em decisão plenária definitiva.
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
Declarada a inconstitucionalidade do § 1° do art. 30 da
Lei n° 9.718, de 1998, é incabível a exigência de PIS
sobre receitas financeiras que não decorram da atividade empresarial típica da contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.540
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho (Relator) e Emanuel Carlos Dantas de Assis que davam provimento parcial ao recurso para acolher a "semestralidade do PIS". Designada a Conselheira Silvia de Brito Oliveira para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
