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11375021 #
Numero do processo: 19311.720253/2018-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 30/12/2015 INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. Considera-se cientificado o contribuinte por meio eletrônico na data em que efetuar a consulta à mensagem na caixa postal ou acessar o documento objeto da intimação, caso a consulta seja realizada anteriormente ao prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação, nos termos do artigo 23, § 2º, inciso III, alínea b do Decreto nº 70.235/72. Apresentado o Recurso Voluntário após o decurso de 30 dias contados do acesso à caixa postal e/ou aos autos do processo, nos termos delineados acima, forçoso reconhecer a sua intempestividade.
Numero da decisão: 2101-003.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, apenas da preliminar de tempestividade; na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto ,Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11400956 #
Numero do processo: 10410.720368/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA CARF 162. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. GASTO DE PESSOAL COM AS CONTRATAÇÕES NULAS. SÚMULA Nº 363 TST. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A nulidade da contratação de servidor público, sem prévia aprovação em concurso público, não impede ao trabalhador o recebimento da remuneração correspondente ao período trabalhado, até porque não se admite a prestação de trabalho sem a respectiva remuneração. Ainda que o entendimento adotado pelo TST e pelo STF possuir o condão de dispensar o contratante do pagamento de verbas trabalhistas indenizatórias, em nenhum momento afasta a incidência, em relação aos salários pagos ou devidos, das contribuições previdenciárias incidentes na espécie. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR DE OFÍCIO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 368 DO TST. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições sociais previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de-contribuição. MULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 20%. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. A multa de mora limitada a 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/1996, aplica-se exclusivamente às hipóteses de recolhimento espontâneo em atraso, não se estendendo aos casos de lançamento de ofício. Verificada a ausência de recolhimento e a prestação de informações inexatas em GFIP, impõe-se a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2101-003.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das matérias relacionadas a multa confiscatória; na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar lhe provimento. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior – Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11404262 #
Numero do processo: 10860.721534/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2010, 2011 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS INTELECTUAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. ADC 66/STF. PRIMAZIA DA REALIDADE. Não demonstrada cabalmente pelo contribuinte que a situação fática se adequa aos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC nº 66, e, em havendo elementos materiais que corroboram com o intuito de se adotar a estruturação societária e contratual apta a reduzir a contribuição previdenciária, fica configurada adequada a reclassificação da natureza dos pagamentos (ainda que veiculados por meio de notas fiscais emitidos por pessoa jurídica) para que sejam consideradas como remuneração de contribuinte individual. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA 100% (TEMA 863/STF). Comprovada a conduta dolosa voltada à ocultação da verdade material, justifica-se a multa qualificada. Entretanto, em razão do Tema 863 do STF, o percentual é reduzido de 150% para 100%.
Numero da decisão: 2102-004.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto das matérias não alegadas na impugnação. Na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11413060 #
Numero do processo: 11070.900143/2020-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2017 a 30/06/2017 FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.863
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11420636 #
Numero do processo: 10580.720612/2019-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. FUNRURAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 150. A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA LEI Nº 13.606/2018. NÃO INCIDÊNCIA. A obrigação de retenção do SENAR pelo adquirente da produção rural passou a ser obrigatória somente a partir da Lei nº 13.606, de 2018. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA. Se não constar nos autos os motivos, nem a descrição dos fatos, que levaram a Autoridade Lançadora concluir pela existência de conduta dolosa, não há como atribuir ao sócio administrador a responsabilidade solidária pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 2102-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica para excluir o lançamento relativo à contribuição devida ao Senar. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso interposto por Adailton Reis dos Santos, a fim de excluir o vínculo de responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Wilderson Botto (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Yendis Rodrigues Costa, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Wilderson Botto.
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

11404280 #
Numero do processo: 18184.000050/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2001 a 31/03/2004 EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE. Enunciado Súmula CARF Nº 131. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE. Enunciado Súmula CARF nº 166. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2102-004.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a]integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

11410845 #
Numero do processo: 10865.722798/2017-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 MULTA REGULAMENTAR. FISCALIZAÇÃO. ARQUIVOS DIGITAIS. REINTIMAÇÃO. PRORROGAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO. A reitimação do contribuinte pela fiscalização, sendo oportunizada a prorrogação de prazo por mais de 1 (uma) vez para atendimento, com o esgotamento de tal lapso e sem a conseguinte apresentação dos arquivos ou qualquer resposta adicional plausível para justificar a não apresentação, permite a aplicação de multa na forma do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/1991.
Numero da decisão: 3101-004.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 21 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago - Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO GARGIULO ORNELAS SANTIAGO

11412260 #
Numero do processo: 19614.743494/2022-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. IDENTIDADE DE OBJETO. UNICIDADE DO CRÉDITO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. O saldo negativo de CSLL apurado em um mesmo ano-calendário constitui um crédito unitário. A apresentação de novo Pedido de Restituição (PER) visando rediscutir valores de um mesmo período já apreciados e indeferidos em processo anterior (DCOMP) configura identidade de objeto e encontra óbice na preclusão administrativa, não sendo admitida a fragmentação do direito creditório para fins de nova análise. NULIDADE DO ACÓRDÃO DA DRJ. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. Não configura nulidade por inovação de fundamentos ou supressão de instância o aprofundamento do exame do direito creditório pela Delegacia de Julgamento (DRJ). A autoridade julgadora tem o dever de verificar a liquidez e certeza do crédito pleiteado, sendo a análise da suficiência probatória e da conformidade com precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores parte integrante do controle de legalidade do ato administrativo. TAXA SELIC SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA Nº 962 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AÇÃO JUDICIAL. Conforme a tese fixada pelo STF no Tema nº 962, é inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic recebida em repetição de indébito. Todavia, a modulação de efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.063.187/SC restringe a aplicação do precedente a fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021, ressalvadas as ações ajuizadas até 17/09/2021. No caso de fatos geradores de 2016, a ausência de comprovação de medida judicial tempestiva impede o reconhecimento do direito creditório. ÔNUS DA PROVA. RETIFICAÇÃO DE ECF. INSUFICIÊNCIA. A mera retificação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) após o despacho decisório não constitui prova inequívoca do direito creditório. Recai sobre o contribuinte o ônus de apresentar documentação contábil e fiscal hábil que demonstre a efetiva existência do indébito, sob pena de manutenção do indeferimento por insuficiência probatória.
Numero da decisão: 1101-002.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes - Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

11413120 #
Numero do processo: 11070.906371/2021-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2020 FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.884
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11409020 #
Numero do processo: 10845.907499/2016-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2011 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ARGUMENTOS NÃO APRECIADOS. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. Sendo constatado que a decisão recorrida deixou de apreciar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, há de ser reconhecida a nulidade da referida decisão e dos atos subsequentes, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972, determinando-se o retorno dos autos para que a DRJ profira nova decisão, sob pena de supressão de instância e preterição do direito de defesa.
Numero da decisão: 3101-004.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Ramon Silva Cunha que negavam provimento. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES