Numero do processo: 10380.100649/2003-15
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA o PIS/PASEP
PERÍODO DE APURAÇÃO: 31/01/2000 a 31/12/2000
PRELIMINAR — CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura a fase litigiosa entre o Fisco e contribuinte, sendo descabido cogitar-se de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório na fase investigatoria que antecede o lançamento.
AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETO.
Em face da unidade de jurisdição, a existência de ação judicial proposta pelo contribuinte, versando sobre o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias do contencioso administrativo. Súmula CARF nº 01.
Numero da decisão: 3201-000.572
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao rem-so voluntário.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: Luís Eduardo Garrossino Barbieri
Numero do processo: 11080.011213/2005-53
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001, 2002
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Não tendo sido provada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é contado com base no critério previsto no parágrafo 4° do artigo 150 do CTN.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
O exame do conjunto de cláusulas que integram o contrato firmado entre a recorrente e um grupo de investidores indica que a sua natureza jurídica é de sociedade em conta de participação. Em função disso, o regime jurídico tributário aplicável aos resultados apurados pelo empreendimento é aquele a que se submetem referidas sociedades.
MULTA QUALIFICADA
Não tendo sido provada a ocorrência de fraude, a multa de lançamento de oficio deve ser reduzida para 75%.
Numero da decisão: 1802-000.370
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso para acolher a decadência do IRPJ e CSLL em relação aos fatos geradores que ocorreram em 30/09/2000, e em relação ao PIS e à COFINS para os fatos geradores ocorridos em 31/08/2000, bem como reduzir a multa de oficio para 75%, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO FRANCISCO BIANCO
Numero do processo: 16045.000232/2005-02
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa:
ITR — LANÇAMENTO — DILIGÊNCIA FISCAL — DESNECESSIDADE.
Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o sujeito passivo, quando solicitado.
apresente os documentos de suporte aos dados declarados.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001 — EXIGIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei nº 10,165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
VTN DECLARADO — SUBAVALIAÇÃO.
A subavaliação materializa-se pela simples constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento do VTN.
VTN — ARBITRAMENTO — TABELA SIPT.
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei nº 9393, de 1996.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA — DESNECESSIDADE.
Desnecessária a realização de perícia, quando os elementos necessários à comprovação das exclusões da base de cálculo declaradas são provas documentais, que o sujeito passivo pode apresentar, para o que não é necessária a intervenção de perito especializado, e a averiguação da extensão probatória pode ser avaliada pelo julgador administrativo, cujos conhecimentos, pela própria atividade exercida, são capazes de abranger a matéria tratada.
JUROS DE MORA.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária (art. 161, CTN) TAXA SELIC Legítima a aplicação da taxa SELIC, para a cobrança dos juros de mora, a partir de partir der de abril de 1995 (art. 13, Lei n° 9.065, de 1995).
MULTA DE OFÍCIO — PERCENTUAL.
A inadimplência da obrigação tributária principal, na medida em que implica descumprimento da norma tributária definidora dos prazos de vencimento, tem natureza de infração fiscal, e, em havendo infração, cabível a infligência de penalidade, desde que sua imposição se dê nos limites legalmente previstos. Incabível a redução do percentual da multa de oficio, sem previsão legal para tal, vez que o lançamento tributário deve ser estritamente balizado pelos ditames legais, devendo a Administração Pública cingir-se às determinações da lei para efetuá-lo ou alterá-lo.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.613
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10820.001626/98-11
Data da sessão: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR. NULIDADE. FORMALIDADE ESSENCIAL 1) É NULA a Notificação de Lançamento que não preencha os requisitos de formalidade 2) Notificação que não produza efeitos, descabida a
apreciação do mérito
ANULADO O PROCESSO "AB INITIO".
Numero da decisão: CSRF/03-03.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O Conselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de Voto.
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 19515.000735/2010-41
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso.
Numero da decisão: 2201-004.123
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
EDITADO EM: 16/03/2018
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA
Numero do processo: 11080.720174/2010-46
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GLOSA. DESPESAS
MÉDICAS. Em que pese o fato de nos recibos efetivamente não constar o endereço do cirurgiãodentista, assim como a sua inscrição no órgão de classe, tenho que a declaração por ele apresentada supre as exigências legais, tendo em vista que corrobora a veracidade dos valores e da efetiva prestação
dos serviços.
No que tange aos requisitos formais previstos no art. 80 do RIR, restaram preenchidos por ocasião das declarações acostadas aos autos.
Recurso Provido
Numero da decisão: 2102-002.666
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Alice Grecchi
Numero do processo: 10907.000695/93-42
Data da sessão: Wed Sep 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: FINSOCIAL/PRESTADORA DE SERVIÇO- 1 - Segundo entedimento do STF
(Recurso Extraordinário 187.436-8), a contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço é exigível pela alíquota de 2% (dois por cento) na forma do art. 28 da Lei 7.738/89. Precedentes. O Decreto 2.346, de 10/10/97 (DOU 13/10/97), estabelece que as decisões do Supremo Tribunal Federal deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta. 2 - Através da IN SRF 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no período compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. 3 - De ofício reduz-se a multa para setenta e cinco por cento a partir do fato gerador agosto/91, com fulcro no art. 44 da Lei 9.430/96, c/c o art. 106, 11, c, do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a TRD e reduzir a multa.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 15578.000128/2010-96
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO
O provimento judicial que deferiu o aumento do índice inflacionário sempre resultará num aumento das despesas de baixa de itens do ativo permanente, pois estes mesmos itens terão aumentado de valor.
O que o contribuinte pleiteou na ação judicial foi a atualização do seu balanço para fins de apropriar as despesas com as baixas do ativo permanente nos anos vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado.
Ademais, mesmo que a decisão tivesse os efeitos pretendidos pela autoridade fazendária, caberia a esta lançar o eventual lucro inflacionário e não glosar as despesas de baixa do ativo. Por outros termos, não é condição para a apropriação das despesas de baixa do ativo que a correção monetária destes tenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores.
Numero da decisão: 1401-002.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedida a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Ribeiro Silva - Relator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Livia De Carli Germano (Vice-Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado em substituição ao impedimento da Conselheira Leticia Domingues Costa Braga).
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 11012.000383/2002-73
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 1996, 1997, 1998
RESTITUIÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Para efeito de interpretação do inciso I do art,168 da Lei n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1 2 do art. 150 da
referida Lei.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 1996, 1997, 1998
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Cari) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 2).
Numero da decisão: 1803-000.491
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luciano Inocência dos Santos e Roberto Armond Ferreira as Silva, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10670.002901/2007-81
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE. BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ. INÍCIO DA FRUIÇÃO.
A Medida Provisória nO2.199-14/2001, posteriormente alterada pela Lei n° 11.196/2005, extinguiu o incentivo da redução do Imposto de Renda para empreendimentos existentes, com exceção dos empreendimentos cuja atividade desenvolvida seja considerada prioritária, assim, o artigo 2° da referida Medida Provisória, facultou às pessoas jurídicas titulares desses empreendimentos, em operação na área de atuação da SUDENE, a continuidade desse incentivo, nos percentuais decrescentes e prazos sucessivos estabelecidos pela Lei nº 9.532/97. Não restou demonstrado
cabalmente nos autos que o beneficio utilizado referia-se ao período anterior à vigência da Medida Provisória nO2.199-14/2001.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Para aplicação da multa qualificada pelos condutas tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, é necessária a expressa indicação da infração cometida. Também é necessária a demonstração do dolo e da subsunção da ação ou omissão à norma
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO.
É cabível o agravamento da multa de ofício na hipótese de não
atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
CONCOMITÂNCIA DA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA E DA MULTA DE OFÍCIO.
Impossibilidade da cobrança concomitante da multa de oficio e da multa isolada incidentes sobre a mesma base de cálculo.
REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
Não cabe à esse Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a análise das alegações relativas à representação fiscal para fins penais, já que tal procedimento não obedece o rito do Procedimento Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1402-000.026
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, dar provimento parcial ao recurso: por maioria de votos, para excluir a incidência da multa qualificada, vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes e Carmen Ferreira Saraiva que votavam pela manutenção da exaspedora; por unanimidade de votos, para excluir a multa isolada sobre estimativa não recolhidas em função da concomitância; por voto de qualidade, manter a multa agravada,
vencidos os Conselheiros Carlos Pelá (Relator), Carlos Alberto Gonçalves Nunes e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes quanto a multa agravada.
Nome do relator: Carlos Pela
