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4687756 #
Numero do processo: 10930.003667/2001-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (CSRF/01-03.239). Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE no 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Na espécie, trata-se de direito creditório decorrente da retirada do dispositivo do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, no que diz respeito à expressão "o acionista", do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução no 82, do Senado Federal, publicada no DOU de 19/11/1996. Assim, em se tratando de sociedades por ação, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução do Senado Federal. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - Relevante para a espécie que o tributo tenha sido recolhido pela requerente e que a cobrança da exação tenha sido dada por indevida, pelo STF, com a confirmação do Senado Federal. Comprovado que o pagamento do tributo se deu em nome da empresa, o que denota ter esta arcado com o ônus do seu recolhimento, e que incidiu sobre o lucro líquido total apurado em 31/12/1989. Legitimidade reconhecida. Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.325
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, RECONHECER a legitimidade, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4687805 #
Numero do processo: 10930.004050/2005-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - LANÇAMENTO CALCADO EM PROVAS DOS RENDIMENTOS OMITIDOS - Confirmado que o auto de infração sustenta-se em provas dos rendimentos omitidos e não em bases presuntivas, não há que se falar em nulidade do lançamento. RENDIMENTOS OMITIDOS - DEDUÇÕES DO LIVRO CAIXA - É admitida a dedução, a titulo de Livro-Caixa, de eventuais despesas incorridas e pagas, referentes a rendimentos omitidos apurados em auditoria-fiscal. Todavia, o ônus da prova é do contribuinte, que pode apresentá-la na fase litigiosa. In casu, a fiscalização considerou integralmente o valor das despesas de livro-caixa anteriormente deduzidas pelo contribuinte, bem assim subtraiu dos rendimentos apurados o valor que já havia sido declarado, procedimentos que não merecem reparos. MULTA DE OFICIO - APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 150% - OMISSÃO DE RENDIMENTOS — NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE - Nos termos da SÚMULA 14 do 1°. Conselho de Contribuintes, "a simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo." MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - COMCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incidem sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF n°01-04.987 de 15/06/2004).
Numero da decisão: 102-48.301
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade desqualificar a multa. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, José Raimundo Tosta Santos, Antônio José Praga de Souza (Relator) e Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho que não a desqualificam. Designado para redigir o Voto Vencedor o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva. No mérito, por unanimidade, afastar a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4684970 #
Numero do processo: 10907.000052/98-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. O produto comercialmente denominado "bico Chuveiro" na forma como foi importado, classifica-se no código NCM/SH 3926.90.90. Recurso improvido.
Numero da decisão: 302-34238
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes, que dispensava os juros.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4687577 #
Numero do processo: 10930.002659/2004-95
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/11/2000 a 30/11/2000, 01/01/2001 a 31/01/2001, 01/09/2001 a 31/12/2001, 01/06/2002 a 31/12/2004 Normas gerais de direito tributário. Compensação. Créditos do sujeito passivo de natureza não-tributária. Não há se falar em compensação na ausência de expressa autorização legal e sem prova da certeza e da liquidez dos alegados créditos do sujeito passivo contra o sujeito ativo da obrigação tributária. A partir de 31 de outubro de 2003, data de publicação da Medida Provisória 135, posteriormente convertida na Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a pretendida compensação de débitos de natureza tributária com alegados créditos de natureza não-tributária é infração punível com multa isolada equivalente a 75% do débito indevidamente compensado. Na redação original do artigo 18 da medida provisória convertida em lei, a duplicação da multa de 75% para 150% dependia da comprovada existência de sonegação, fraude ou conluio. RECURSO DE OFÍCIO NEGADO RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 303-35.687
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a exigência das multas isoladas vinculadas às DECOMP apresentadas anteriormente a 31/10/2003, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4688300 #
Numero do processo: 10935.001561/98-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRAZO - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nr. 70.235/72. Por perempto, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 202-11065
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4684853 #
Numero do processo: 10882.002768/2002-63
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - MULTA DE OFÍCIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - Reexaminados os fundamentos legais e verificada a correção da decisão prolatada pelo órgão julgador de primeiro grau, a qual demonstrou a improcedência parcial da exigência fiscal, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto. Incabível o lançamento da multa de ofício se, por ocasião do início do procedimento fiscal, a pessoa jurídica se achava amparada por medida judicial determinando a suspensão da exigibilidade do débito, na forma do inciso IV, do artigo 151, do CTN. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.506
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4688532 #
Numero do processo: 10935.002914/2003-79
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CIÊNCIA POR EDITAL - Até a vigência da Lei 11.196/2005, somente era cabível a intimação do lançamento por edital quando restasse improfícuas tanto a ciência pessoal quanto a postal. Verificado nos autos que a fiscalização não esgotou os meios ordinários de ciência, é nulo o edital. DECADÊNCIA - TERMO FINAL DE CONTAGEM DO PRAZO - APERFEIÇOAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL - REABERTURA DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO - A reabertura do prazo de impugnação para o contribuinte manifestar-se sobre documentos que deveriam fazer parte dos autos, haja vista que deram suporte ao lançamento, mas somente foram juntados após o encerramento da auditoria, evidencia a necessidade de aperfeiçoamento do procedimento fiscal. Uma vez que a ciência desse saneamento/ aperfeiçoamento ocorreu após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do IRPF, o lançamento foi fulminado pela decadência, à luz do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Preliminar acolhida. Lançamento cancelado.
Numero da decisão: 102-47.824
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade da intimação por edital e cancelar a exigência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator), José Raimundo Tosta Santos e António José Praga de Souza que não a acolhem. Designado o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira para redigir o voto vencedor.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4683892 #
Numero do processo: 10880.035286/94-66
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Uma vez comprovado, por meio de diligência, que as embalagens fabricadas pela recorrente são tipicamente "de transporte", não há que prevalecer a classificação adotada pela Fiscalização. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35.371
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4686659 #
Numero do processo: 10925.001926/2001-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jun 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Preliminar rejeitada. COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à Cofins é de dez anos. ISENÇÃO. As vendas para Zona Franca de Manaus não são isentas de Cofins, conforme determina legislação vigente à época dos fatos geradores glosados pelo Fisco. ESTORNOS. Os estornos não constituem receita, ainda que erroneamente lançados na contabilidade como “recuperação de despesas”, e, portanto, não se sujeitam, tais valores, à tributação da Cofins. ICMS SEM NOTA FISCAL E FATURA FORNECEDORES. Tais valores representam custo e não são alcançados pela tributação desta contribuição, ainda que equivocadamente lançados como “recuperação de despesa” na contabilidade do contribuinte. RECUPERAÇÃO DE DESPESAS. As recuperações de despesas constituem receita e, como tal, sujeitam-se à incidência da Cofins. VARIAÇÕES MONETARIAS E CÂMBIAIS. As variações monetárias e cambiais integram a base de cálculo da Cofins por expressa determinação contida na lei. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-15621
Decisão: I) Por maioria de votos, afastou-se a decadência. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Suplente), e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowwski. O Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda apresenta declaração de voto, cujos termos foram endossados pelo Conselheiro Jorge Freire; e II) por unanimidade de votos: a) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e b) quanto ao mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nas demais matérias, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta

4687026 #
Numero do processo: 10930.000699/97-67
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO - EX: 1992 - Para efeitos do disposto no art. 96 e parágrafos, da Lei nº 8.383/91, é de se admitir a retificação do valor de mercado de bem declarado, desde que a discrepância de valores reste demonstrada por critérios técnicos, a exemplo de laudo de avaliação expedidos por pessoas habilitadas para o ofício. Confrontados dois laudos de avaliação apresentados pelas partes, tem o julgador a liberdade de firmar suas convicções para eleger aquele que melhor fundamenta suas conclusões. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-10948
Decisão: Por unanimidade de votos, Dar provimento parcial ao recurso, para adotar como valor de mercado do bem em 31/12/91, aquele indicado na avaliação contraditória realizada pelo Fisco.
Nome do relator: Ricardo Baptista Carneiro Leão