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10801221 #
Numero do processo: 13074.722166/2023-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020, 2021 ESTIMATIVAS DECLARADAS E NÃO PAGAS. DEDUTIBILIDADE. Estimativas que se encontravam declarados em DCTF devem ser deduzidas para fins de lançamento de ofício do IRPJ do referido ano, sob pena de haver cobrança em duplicidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só́, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Súmula n. 430 do STJ.
Numero da decisão: 1102-001.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10802776 #
Numero do processo: 10840.904899/2011-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 APURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O LANÇAMENTO. USUABILIDADE. Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de defesa. Não há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as partes. Princípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins. COMPLEMENTO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA. As variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio representam receitas financeiras tributáveis segundo o regime de apuração escolhido pela contribuinte, devendo, portanto, serem excluídas do montante relativo às receitas de exportação da empresa. TRATAMENTO DE ESGOTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CANA-DEAÇÚCAR. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito a créditos. ADUBOS. FERTILIZANTES. CALCÁRIO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Os custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários não dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, nas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que suas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero). FRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004. APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. Revela-se devida e imperiosa a instrução normativa que encontra consonância com a legislação de regência, como é o caso suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9ºe 15 da Lei nº10.925, de 2004’. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido
Numero da decisão: 3001-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os combustíveis para transporte da cana-de-açúcar, nos termos do voto divergente; fretes na aquisição da cana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, que tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189;produtos químicos utilizados no tratamento de águas e esgoto; e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de transporte e relógios de ponto. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator) e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

4733264 #
Numero do processo: 10925.000694/2002-87
Data da sessão: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/1998 a 28/02/2001 SELO DE CONTROLE DE BEBIDAS. NATUREZA JURÍDICA. LEGALIDADE. A natureza jurídica do selo para controle do IPI é de obrigação acessória, porquanto visa facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, §2°, do CTN. A cobrança pela confecção e fornecimento dos selos amparada pelo Decreto Lei 1.437/75, nada mais é do que o ressarcimento aos cofres públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público." Precedente do STJ. Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-000.094
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

4734594 #
Numero do processo: 16327.004492/2002-30
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA- CPMF Período de apuração: 01/01/1997 a 10/12/1997 RESTITUIÇÃO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. MULTA DE MORA. RECOLHIMENTO DE TRIBUTO FORA DO PRAZO. PREVISÃO LEGAL. A multa de mora é devida sempre que o contribuinte efetuar recolhimento espontâneo após o prazo de vencimento do tributo, nos termos da legislação tributária de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 3403-000.130
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente o Conselheiro Domingos de Sá Filho.
Matéria: CPMF - proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

10802800 #
Numero do processo: 11065.918368/2009-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. COMPROVAÇÃO Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
Numero da decisão: 1301-007.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10801815 #
Numero do processo: 13855.727473/2020-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2016 RECEITAS DE CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 31.10.2003. REAJUSTES POR ÍNDICES GERAIS DE PREÇO. REGIME DE INCIDÊNCIA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. O reajuste de preços contratuais por índices de preços que não reflitam o custo de produção nem a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados descaracteriza o contrato reajustado por esse índice como sendo a preço predeterminado, requisito essencial para manter as receitas decorrentes do contrato no regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme art. 10 da Lei 10.833/2003, salvo nas hipóteses em que o postulante ao crédito comprove que tal índice foi inferior aos patamares estabelecidos no §3º do art. 3º da IN SRF 658/2006. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE IMPOSTO PELA PORTARIA MF N° 2 de 17 de janeiro de 2023. SÚMULA N° 103 DO CARF. APLICABILIDADE A Portaria MF n° 02, de 17 de janeiro de 2023, dispõe que a decisão de primeira instância administrativa se encontra sujeita à confirmação pelo CARF quando exonerar o contribuinte do pagamento de valor superior a R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais). Tal limite de alçada deve ser analisado na data do julgamento em segunda instância administrativa, nos termos da Súmula CARF n° 103. Recurso de Ofício não conhecido.
Numero da decisão: 3202-002.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer do recurso de ofício e em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para, na parte conhecida, afastar as preliminares e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para: (i) determinar o cômputo do PIS e COFINS retidos na fonte no cálculo final do crédito devido; e (ii) afastar a glosa com dispêndios com aquisição de uniformes. Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as receitas dos contratos da recorrente reclassificadas pela autoridade fiscal para o regime não-cumulativo das contribuições. Vencidas as Conselheiras Juciléia de Souza Lima (Relatora), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento para tributar, sob o regime da cumulatividade, os contratos com: Toyota do Brasil Ltda; Unimed Victória Cooperativa de Trabalho Médico; Mosaic Fertilizantes P&K Ltda. e outras; Aker Solutions do Brasil Ltda; Gerdau Aços Longos S.A.; Fundação Anglo Brasileiridade Educação e Cultura de SP; ScheringPlough Indústria Farmacêutica Ltda.; Associação Britânica de Educação; Vonpar refrescos S.A.; Editora Moderna Ltda; Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações; Nutrimental S.A. Indústria e Comércio de Alimentos; FCA Fiat Chrysler Participações Ltda.; Borrachas Vipal S.A.; Calçados Beira Rio S.A.; Waelzholz Brasmetal Laminação Ltda.; Unimed de Limeira Cooperativa de Trabalho Médico; Eliane S.A. – Revestimentos Cerâmicos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Luiz Bueno da Cunha. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha- Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

10807583 #
Numero do processo: 13608.720132/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Na hipótese de os rendimentos tributáveis constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte serem superiores aos montantes informados pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, procede o lançamento por omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2202-011.164
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto no que toca à alegação relativa à pensão alimentícia, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

10807740 #
Numero do processo: 19679.720335/2018-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 O saldo credor do PIS e COFINS acumulado ao final de cada trimestre do ano calendário pode ser utilizado na compensação com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela RFB ou no ressarcimento desses créditos nos termos do artigo 16, da Lei 11.116, de 18 de maio de 2005, em razão do disposto no artigo 17 da Lei 11.033, de 21.12.2004, que assegura a apuração de créditos decorrentes de operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para a COFINS e o PIS, a partir de 09/08/2004. RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. PIS/PASEP NÃO CUMULATIVA - MERCADO INTERNO. AÇÃO JUDICIAL EXCLUSÃO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA PIS/PASEP. NÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM LIMINAR QUE AFASTE A LEGISLAÇÃO VIGENTE PARA EFEITOS DE RESSARCIMENTO A ação para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS sem liminar que determine alteração na forma de cálculo do crédito da Pis Não Cumulativa Mercado Interno para fins de Ressarcimento não impossibilita o pleito desde que seja aplicada a legislação vigente. Não se confundem os créditos da Não Cumulatividade da Pis com créditos decorrentes de ação judicial para exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/PASEP não transitada em julgado. Inaplicável no caso o art. 170-A do CTN e o art.32 da IN RFB 1.300/2012. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. TEMA 1003. STJ. No ressarcimento do PIS e da Cofins não cumulativos aplica-se a taxa Selic, a partir do 361º dia, a contar da data do protocolo do pedido. RECURSOS REPETITIVOS OU COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A existência de questão pendente de julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento administrativo de primeira instância, visto que o processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre os quais o da oficialidade, que obriga a administração a impulsionar o processo até sua decisão final.
Numero da decisão: 3301-014.242
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de reconhecer a possibilidade de análise do crédito e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem, para que seja analisado a liquidez e certeza do crédito tributário alegado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.227, de 19 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 19679.720319/2018-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Anielo Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Aparecida Baylon (substituto[a] integral), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR

4650586 #
Numero do processo: 10305.002352/94-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - CRÉDITO PRÊMIO - PROGRAMA BEFIEX - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OUTRAS EMPRESAS - Ao teor do art. 9º do Decreto-Lei nº. 1.219/72, somente podem ser transferidos os créditos tributários decorrentes do incentivo de que trata o Decreto-Lei nº. 491/69 para outras empresas participantes do Programa BEFIEX. Essa forma de utilização guarda inteira conformidade com os objetivos da lei, que visava não somente incentivar as exportações, mas também gerar saldo positivo de divisas. Inadmissível, portanto, a transferência desses créditos para empresa não integrante do Programa BEFIEX, que atua exclusivamente no mercado interno, não exporta, e cujo produto é fabricado com matéria-prima importada. Interpretação em conformidade com o Parecer da Consultoria-Geral da República nr. JCF-08/92, que em seu item 20, c, deixa clara a aplicação, no caso concreto, do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.219/72. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO CREDOR - A correção monetária de saldo credor acumulado de um período de apuração para outro somente é possível se houver autorização legislativa expressa. Precedentes do STF sobre o assunto. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03.996
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.
Nome do relator: RENATO SCALCO ISQUIERDO

10802814 #
Numero do processo: 11080.738274/2018-86
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 22/03/2013 MULTA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECLARADA. § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE nº 796.939/RS e ADI nº 4905. ARTS. 98, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 99 DO RICARF. O § 17 do art. 74 da Lei Nº 9.430/1996, incluído pela Lei Nº 12.249/2010, alterado pela Lei nº 13.097/2015, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4905 e do RE nº 796.939/RS, em regime de repercussão geral, ocasião em que fora fixada a seguinte tese: É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária. Tal decisão deve ser reproduzida pelas turmas deste Conselho nos julgamentos dos recursos submetidos a seu crivo, conforme disposto no arts. 98, parágrafo único, inciso I, e 99 do novo RICARF.
Numero da decisão: 3001-003.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antônio de Souza Correa, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: LUIZ FELIPE DE REZENDE MARTINS SARDINHA