Numero do processo: 10880.016281/99-30
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO - ATIVIDADE ECONÔMICA.
Constatado que o próprio contribuinte informou à Secretaria da Receita Federal que exerce atividade ligada à publicidade, atividade esta vedada pela legislação do SIMPLES, correta está a exclusão do optante em desacordo com a aludida sistemática de tributação.
NEGADO PROVIMENTO PELO VOTO DE QUALIDADE.
Numero da decisão: 302-36774
Decisão: Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes, relator, Luis Antonio Flora, Daniele Strohmeyer Gomes e Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) que davam provimento. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
Numero do processo: 10855.001494/96-68
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADES - DECADÊNCIA - FALTA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO - RECEITAS OPERACIONAIS - ATIVO IMOBILIZADO - CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL - Demonstrado que o procedimento fiscal e a decisão de primeiro grau não incorreram nos vícios alegados pela defesa, improcede a argüição de sua nulidade. O termo final da contagem do prazo decadencial é a data da formalização do lançamento, e não, a da prolação da decisão administrativa no litígio instaurado pela apresentação da impugnação. O produto da venda de bens que, pela natureza da atividade da pessoa jurídica, seriam classificáveis no ativo permanente, caracteriza receita operacional quando se constata que foram eles alienados em curto espaço de tempo contado de sua aquisição, com habitual freqüência e em expressiva quantidade, a caracterizarem as operações como de revenda de mercadorias, implicando na inclusão das correspondentes receitas nas bases imponíveis das contribuições sociais que têm como hipótese de incidência, o faturamento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.731
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10880.006484/2003-47
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ - DECADÊNCIA - Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador, contado a fiscalização com o prazo de cinco anos para efetuar o lançamento de ofício. Observado este prazo, não há que se cogitar a extinção do crédito tributário por decurso de prazo.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Na esfera administrativa, não se cogita a possibilidade de extinção do crédito tributário em razão da figura da prescrição intercorrente.
PROVA PERICIAL - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS EM LEI - Não se admite o pedido de prova pericial que não tenha atendido aos pressupostos contemplados no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972.
MULTA DE OFÍCIO - APLICABILIDADE - Não se tratando de lançamento para cobrança dos valores depositados judicialmente, e sim para exigência das infrações decorrentes da contabilização destes depósitos, há que ser mantida a exigência da multa de ofício.
DEPÓSITO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÕES - DEDUTIBILIDADE - Antes de 1993, a dedutibilidade dos gastos com impostos ou contribuições decorrentes de depósitos judiciais estava sujeita ao regime de competência, independentemente da ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Em 1993 e 1994, o reconhecimento desses gastos devia ocorrer quando do pagamento efetivo dos impostos ou das contribuições, ou seja, pelo regime de caixa. Em qualquer dos casos, não se admite o lançamento das despesas contra conta de ativo, mas somente contra conta de provisões (passivo).
VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA - DEPÓSITO JUDICIAL - DEDUTIBILIDADE - CONTRIBUIÇÕES (1992, 1993 e 1994) - É indedutível a despesa com variação monetária de provisão relativa a contribuições depositadas em juízo quando não comprovada a adição ao resultado das variações monetárias ativas da conta de ativo correspondente (Depósito judicial).
LANÇAMENTOS DECORRENTES - O decidido em relação ao lançamento principal aplica-se aos decorrentes, no que for cabível.
Preliminar afastada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.974
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a preliminar suscitada pelo Recorrente, REJEITAR o pedido de prova pericial e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias de Mello Peixoto
Numero do processo: 10880.022326/88-06
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - EMBARGOS - Acolher os Embargos para rerratificar o Acórdão nº 106-13.517, de 10/09/2003.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 106-14.119
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para
RERRATIFICAR o Acórdão n° 106-13.517, de 10.09.2003, mantendo-se o julgamento quanto ao mérito, nos termo o voto d Relator.
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10865.001858/99-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: F1NSOCIAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O termo a quo do prazo prescricional do direito de pleitear restituição ou compensação relativo ao recolhimento de tributo efetuado indevidamente ou a maior que o devido em razão de julgamento da inconstitucionalidade das majorações de alíquota, pelo Supremo Tribunal Federal, é o momento em que o
contribuinte teve reconhecido seu direito pela autoridade tributária, o que no caso concreto é a data da MP N° 1.110, vale dizer, 31/08/95.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 303-32.039
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial pago a maior, vencidos os conselheiros Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman e Luis Carlos Maia Cerqueira
(suplente), e por unanimidade de votos, determinar a devolução o processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto quanto à prejudicial a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10880.023537/89-20
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS/REPIQUE – LANÇAMENTO DECORRENTE – Mantida a exigência do IRPJ que servia de base de cálculo do PIS, igual solução se impõe no processo reflexo, devido à estreita relação de causa e efeito entre ambos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira (Relator), Helena Maria Pojo do Rego (Suplente convocada)
e José Henrique Longo que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Carlos Teixeira da Fonseca.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 10880.017640/98-95
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MULTA REGULAMENTAR. É devida multa regulamentar nos casos em que a pessoa jurídica fornece com inexatidão o comprovante de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte, exigido pela legislação. Para sua exoneração necessária se faz a apresentação de prova indubitável quanto ao alegado encaminhamento do comprovante devidamente retificado ao beneficiário dos rendimentos, até a data limite fixada no art. 86 da Lei nº 8.981/95 (31 de janeiro).
MULTA REGULAMENTAR - DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O instituto da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 do CTN, não se aplica às multas regulamentares, pois estas são autônomas e não se comunicam com o cumprimento da obrigação tributária principal de recolher o tributo.
Numero da decisão: 102-47.320
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10880.013406/2001-37
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ / CSL – COOPERATIVA – NÃO SEGREGAÇÃO DOS ATOS NÃO COOPERATIVOS – BASE DE CÁLCULO – O resultado decorrente de atos não cooperativos deve ser tributado pelo IRPJ e CSL. Na situação em que a cooperativa praticou atos não cooperativos mas não promoveu a segregação, deve a fiscalização intimá-la para que apresente os resultados segregados, relativos a atos cooperativos e a atos não cooperativos. A tributação pelo resultado global, antes de qualquer iniciativa da fiscalização para identificar a verdadeira base de cálculo (lucro real), é precipitada.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.687
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar as exigências dos anos de 1997 a 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10860.001746/2001-53
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Dec 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e artigo 5º da Instrução Normativa nº 94, de 1997, não há falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - VALIDADE - REQUISITOS - Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando se verifica que esta foi proferida por servidor/órgão competente e com observância dos requisitos do art. 31 do Decreto nº 70.235, de 1972.
IRPF - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - REVISÃO - PRAZO - DECADÊNCIA - Após cinco anos, contados do fato gerador, o procedimento adotado pelo contribuinte, de apuração e pagamento do imposto devido, está tacitamente homologado, não mais podendo a Fazenda Pública proceder a revisão dos dados declarados para fins de lançamento.
IRPF - INDENIZAÇÃO - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA - A tributação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza independe da denominação do rendimento ou provento e da forma de sua percepção, bastando, para sua efetivação, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. A mera denominação da verba como indenizatória não exclui a incidência do imposto, quando se verifica, pela materialidade dos fatos, que o pagamento se deu como contraprestação pelo cumprimento de jornada de trabalho.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal vigente à época do pagamento.
Preliminar de decadência acolhida.
Preliminar de nulidade rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.239
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1996, vencidas as Conselheiras Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10865.001813/99-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Por meio do Parecer COSIT n° 58, de 27/10/98, foi vazado o
entendimento de que, no caso da Contribuição pira o Finsocial, o
termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota superior a 0,5% seria a data da edição da MP n° 1.110, em 31/05/95. Portanto, tendo em vista que até a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/99, era aquele o entendimento, os pleitos protocolados até essa data estavam por ele amparados. PAF. Considerando que foi reformada a decisão recorrida no que concerne à decadência, em obediência ao principio do duplo grau de jurisdição e ao disposto no artigo 60 do Decreto n° 70.235/72 deve a autoridade julgadora de primeiro grau apreciar o direito à
restituição/compensação.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.038
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do Finsocial pago a maior e determinar a devolução o processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para
apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
