Numero do processo: 10907.002399/00-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed May 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Não se conhece do recurso quando o contribuinte optou pela via judicial. Art. 38 da Lei 6.830/80.
Recurso não conhecido por maioria.
Numero da decisão: 302-35557
Decisão: Por maioria de votos, não se conheceu do recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencidos Os Conselheiros Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10935.001201/95-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO RECEITAS - PASSIVO NÃO COMPROVADO - A manutenção no exigível de valores não comprovados, denota presunção de omissão de receitas ao abrigo do artigo 180 do RIR/80. Incabível a sua compensação com direitos creditórios da empresa, ainda que da mesma natureza e com os mesmos credores, pois, tal fato, reduziria a imposição tributária pela anulação de conta do Passivo inexistente com conta válida do Ativo Circulante.
IRPJ - FALTA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Os adiantamentos de recursos destinados à aquisição de bens pertencentes ao Grupo Permanente, estão sujeitos à correção monetária. Por sua vez, no balanço de abertura, bens do imobilizado adquiridos, preteritamente, devem, compulsoriamente, contemplar a correção monetária aos índices legalmente determinados. Insubsiste, entretanto, neste caso, imposição fiscal por inexistência de substância fática, mesmo porque a correção monetária credora exigida gera alteração do resultado do exercício em igual montante, transladando-se, integralmente, o seu valor, para o patrimônio líquido que, sujeito aos mesmos índices de correção monetária, anula os efeitos daquela. Igual desfecho ocorre quando o fisco desconta a reserva oculta que se forma no PL, salvo quando indedutível a atualização monetária, subordinada ao pagamento do IRPJ e contribuição social, no vencimento, sob o regime de competência.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - FALTA DE INVOCAÇÃO DA NORMA - O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, a disposição legal infringida (Decreto n° 70.235/72, art. 10). A inexistência de dispositivo legal acerca do percentual da alíquota do tributo/contribuição social, quando não for este o foco causal da exigência principal, prescinde de sua lavra expressa, mormente face ao que dispõe o artigo 3° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro ao determinar que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Recurso negado.
ILL - DECORRÊNCIA - Incabível a exigência deste imposto quando o Ato Constitutivo Social, anexado, não permite concluir a forma de distribuição de lucros não sendo estes oriundos de omissão de receitas.
Recurso provido.
(DOU 06/07/98)
Numero da decisão: 103-19366
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DE Cr$... E Cr$..., NO 1º SEMESTRE E NO 2º SEMESTRE DE 1992, RESPECTIVAMENTE; EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF/ILL; AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO FACE AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10880.043807/92-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - 1) O artigo 34, I, do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo artigo 67 da Lei nº 9.532/97, estabelece que a autoridade julgadora em primeira instância deve recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa no valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado pelo Ministro da Fazenda. 2) O lançamento é decorrente de outro, quando sua exigência esteja lastreada, no todo ou em parte, em fato cuja apuração serviu para determinar a prática da infração ao tributo principal. 3) De conformidade com o artigo 1º da Portaria MF nº 333/97, o limite de alçada está fixado em R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 2) Não é passível de reexame obrigatório a decisão que exonerar o sujeito passivo de pagamento do tributo e encargos de multa em valor inferior ao limite de alçada. Recurso de ofício a que não se conhece.
Numero da decisão: 202-13283
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso de ofício, por falta de requisito de admissibilidade. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10935.000822/2005-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NORMA DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA - A Lei nº 10.174, de 2001, que alterou o art. 11, parágrafo 3º, da Lei nº 9.311, de 1996, de natureza procedimental ou formal, por força do que dispõe o art. 144, § 1º do Código Tributário Nacional tem aplicação aos procedimentos tendentes à apuração de crédito tributário na forma do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, cujo fato gerador se verificou em período anterior à publicação desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo.
IRPF - PARCERIA RURAL - DESCARACTERIZAÇÃO - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO SEM PRIVILÉGIOS - Constitui rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais correspondentes aos rendimentos declarados. Na falta do cumprimento dos requisitos da lei relativos à tributação das receitas atividade rural resta ao fisco descaracterizar a tributação favorecida e promover a tributação sob a égide da legislação correspondente.
IRPF - CESSÃO GRATUITA DE USO DE IMÓVEL - RENDIMENTO TRIBUTÁVEL - O valor de imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na declaração de ajuste anual, não havendo incidência do imposto de renda somente quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente, para uso do cônjuge ou parente de primeiro grau: pais e filhos. Acórdão 104-20413, de 26/01/2005.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento de crédito tributário relativo a imposto de renda com base em depósitos bancários que o sujeito passivo devidamente intimado não comprova a origem em rendimentos tributados isentos e não tributáveis.
LANÇAMENTO. MULTA DE OFÍCIO - Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de setenta e cinco por cento, quando não configuradas as situações previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Nos lançamentos com base em depósitos bancários de origem incomprovadas a multa é de 75%, enquanto que na declaração de rendimentos de outras origens como se de atividade rural fossem, a multa é de 150%.
MULTA QUALIFICADA E AGRAVADA - A falta de configuração de dolo autoriza a desqualificação da multa. Reduz-se o percentual da multa para 75%, uma vez que a falta de atendimento a intimação não prejudicou a elaboração do lançamento.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-15.830
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n°
10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta
Rivitti e Roberta Azeredo Ferreira Pagetti; por unanimidade votos, DAR provimento
PARCIAL ao Recurso para excluir a multa de oficio isolada e, reduzir para 75% a multa
relativa a infração omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, e excluir
da base de cálculo desta infração as importâncias de R$23.974,48, no ano-calendário de
2001, R$9.000,00, em 2002, e R$26.612,00, em 2003; e por maioria de votos, reduzir
para 75% a multa relativa à infração omissão de rendimentos relativos à arrendamento de
imóveis rural, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Vencido o Conselheiro José Ribamar Barros Penha (Relator). Designada para redigir o
voto vencedor quanto a esta reduzir o a Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britto
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 10930.003238/97-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. - A suspensão da execução do artigo 35 da Lei 7.713/88 ocorreu na data da publicação da Resolução do Senado nº 82, em 19/11/96, que deu eficácia erga omnes e efeito ex tunc, para que todos os recolhimentos a título do imposto sobre o lucro líquido efetuados pelas sociedades anônimas, fossem consideradas sem efeito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44618
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso .
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio de Freitas Dutra
Numero do processo: 10880.048613/93-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA DE MORA - Comprovado que o sujeito passivo entregou a declaração de rendimentos dentro do prazo prorrogado pela administração fiscal, confirma-se a decisão de 1
grau que exonerou a exigência da multa de mora.
IRPJ - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Conforme ADN-COSIT nr. 01/97, o percentual de multa de lançamento de ofício estabelecido no artigo 44 da Lei nr. 9.430/96 aplica-se retroativamente aos atos e fatos não definitivamente julgados.
TRD - TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - A IN/SRF nr. 32/97 afasta a cobrança como juros de mora no período indicado.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-92186
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10925.001708/2005-22
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Obrigações Acessórias : 2001
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A partir de primeiro de janeiro de 1995, a apresentação da declaração de rendimentos, fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à multa pelo atraso. (Art. 88 Lei nº 8.981/95 c/c art. 27 Lei nº 9.532/97, Art. 7º da LEI nº10.426/2002).
Numero da decisão: 105-16.119
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,por unanimidade de votos NEGAR provimento ao
recurso,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10935.000681/98-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - PRAZO PRESCRICIONAL - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem, em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para descontituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida (Acórdão nº 108-05.791, Sessão de 13/07/99). SEMESTRALIDADE - Tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, impõe-se reconhecer que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA - A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-07587
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro Queiroz
Numero do processo: 10920.002539/2002-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR.
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei 9.784/99.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. São de preservação permanente as áreas do imóvel ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965, com alterações da Lei nº 7.803/89. Precedente Ac. DRJ/CGE nº 02.111/03.
ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. O ato do órgão competente federal ou estadual que declare as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas tem eficácia como documento probante. Com essa finalidade foi instituído o Ato Declaratório Ambiental relativamente às áreas de utilização limitadas.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31474
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10930.002933/2001-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA DO TRANSPORTADOR. MULTA DECORRENTE DA APREENSÃO DE CÍGARROS.
A responsabilidade é pessoal do agente quanto ás infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico. O proprietário de veículo, se alheio aos fatos que culminaram em exigência fiscal, não é responsável solidário com o terceiro transportador (Inteligência do art. 137-II, CTN).
Do mesmo modo a multa é descabida.
PRECEDENTES: Acórdãos nºs 301-29284 e 302-32759.
RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30648
Decisão: : Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário para declarar a ilegitimidade da parte passiva do recorrente
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS
