Numero do processo: 10380.010310/2007-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 23/08/2007
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, II DA LEI N.º 8.212/1991 C/C ARTIGO 283 II, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99. CONTABILIZAÇÃO EM TÍTULOS PRÓPRIOS.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do artigo 32, II da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2006
DECADÊNCIA SALÁRIO INDIRETO NÃO RECONHECIMENTO ART. 173, I DO CTN SUMULA VINCULANTE N. 08 STF
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a “Súmula Vinculante nº 8“São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de auto de infração pelo descumprimento de obrigação acessória, não há de se falar em recolhimento antecipado, devendo a decadência ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN.
Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração poderiam encontrar-se decadentes, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial (no caso no ano de 2006) é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação.
AUTO DE INFRAÇÃO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA AUTUAÇÃO NÃO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da Decisão Notificação.
A autuação encontra-se devidamente fundamentada, tendo no Relatório Fiscal da Infração e da multa aplicada, a autoridade fiscal descrito as faltas cometidas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.814
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13896.000589/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 31/01/2008
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviços até a entrada em vigor da Lei n° 9.711/1998. A elisão é possível, mas se não realizada na época oportuna persiste a responsabilidade. Não há benefício de ordem na aplicação do instituto da responsabilidade solidária
AFERIÇÃO INDIRETA
Em caso de recusa ou sonegação de qualquer informação ou documentação regulamente requerida ou a sua apresentação deficiente, a fiscalização deverá inscrever de ofício a importância que refutar devida, cabendo à empresa ou
contribuinte o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.053
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade foi negado provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 13811.002367/2003-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
DEDUÇÕES. DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
Acatam-se as deduções quando comprovadas por documentação hábil
apresentada pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.169
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para restabelecer a dedução de pensão alimentícia judicial, no valor de R$ 10.170,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 35405.000118/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 20/07/2006
EMBARGOS CONTRADIÇÃO PROPOSITURA PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INOCORRÊNCIA
Com fulcro no art. 64, I e 65 e seguintes do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256 de 22 de junho de 2009, somente cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 2401-001.738
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por maioria de votos, rejeitar os
embargos de declaração. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), que votou por acolhê-los.
Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Kleber Ferreira de Araújo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 14474.000103/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2005
Ementa:
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMO CONTADOR.
É competente para verificação da escrituração contábil o Auditor Fiscal regulamente inscrito no cargo, independente de habilitação profissional como contador.
PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS.
O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT. REGULAMENTAÇÃO.
Não ofende ao Princípio da Legalidade a regulamentação através de decreto do conceito de atividade preponderante e da fixação do grau de risco. JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais.
SEBRAE INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
SALÁRIO EDUCAÇÃO DECRETO LEI N.º 1.422/75 RECEPÇÃO PELA
CONSTITUIÇÃO DE 1988 A Constituição Federal de 1988 recepcionou a legislação referente ao Salário Educação veiculado pelo Decreto Lei n.º 1.422/75 (cf. art. 34 do ADCT) PEDIDO DE EVENTUAL JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido de perícia não se constitui em direito subjetivo do contribuinte e pode ser indeferido pela autoridade julgadora quando demonstrada sua prescindibilidade.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.061
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, conceder provimento
parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art.150, parágrafo 4 do CTN, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 13151.000203/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO A PARTIR DE 1997. VALOR DE ALIENAÇÃO.
Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se valor de alienação da terra nua o valor declarado no Diat do ano da alienação, quando houverem sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição e alienação.
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL ADQUIRIDO ATÉ 31/12/1996.
CUSTO DE AQUISIÇÃO E VALOR DE ALIENAÇÃO. Tratando-se de imóvel rural adquirido até 31/12/1996, cujas escrituras públicas de aquisição e alienação não fazem nenhuma referência a custos de
benfeitorias, tem-se que o ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de alienação do imóvel e o respectivo custo de aquisição.
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. MÉTODO DE APURAÇÃO.
OPÇÃO PELO ARBITRAMENTO.
Apura-se o resultado da atividade rural mediante confronto entre receitas e despesas e compensação de prejuízos. À opção do contribuinte ou na falta de escrituração, o resultado da atividade rural pode ser arbitrado, na proporção de 20% da receita. Tal opção pode ser exercida em qualquer momento, de
sorte que o método de apuração do resultado pode ser alterado.
Recurso de Ofício Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.357
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
PARCIAL provimento ao recurso de ofício, para alterar o resultado da atividade rural omitida dos exercícios 2005, 2006 e 2007 para R$ 1.386.084,11, R$ 1.159.743,14 e R$ 912.648,28, respectivamente.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 14751.000014/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 19/12/2007
Ementa: RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CORREÇÃO DA FALTA ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A relevação prevista no art. 291, § 1º do RPS necessitava dos seguintes requisitos: Pedido no prazo de defesa, mesmo que não contestada a infração; Primariedade do infrator; Correção da falta até a decisão do INSS; Sem ocorrência de circunstância agravante.
A relevação não é faculdade da autoridade administrativa, uma vez o infrator atendendo aos requisitos do art. 291, § 1º do RPS, quais sejam: primariedade do infrator; correção da falta e sem ocorrência de circunstância agravante; surge para a autoridade o dever de relevar a multa. Contudo, essa autoridade não pode agir de ofício, é necessária a provocação da parte.
Analisando os requisitos e os autos, verifica-se que não houve a correção da falta até a decisão do órgão previdenciário de primeira instância administrativa.
A atenuação e a relevação da multa são benefícios concedidos ao infrator, sendo uma contrapartida oferecida pela legislação previdenciária. Caso esse infrator corrija a falta, ficará responsável por um débito de menor valor, caso atenda aos demais requisitos a multa será relevada. Uma vez sendo em beneficio do infrator, é necessário que este atenda aos requisitos exigidos
pela Previdência Social e na forma pelo órgão estabelecida, traduzida no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.
RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449.
REDUÇÃO DA MULTA.
As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212.
Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-001.218
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida
Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A,
inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 10845.000973/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DESPESAS ODONTOLÓGICAS. GLOSA.
As despesas odontológicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas.
Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para comprová-las.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.229
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 36216.005481/2005-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL COM IDÊNTICO PEDIDO. ACRÉSCIMOS
LEGAIS. INCIDÊNCIA.
A propositura de ação judicial com idêntico pedido, impede o conhecimento nesse ponto pelo órgão julgador administrativo.
O lançamento não merece retoque quanto aos juros e a multa moratória, em função de ter seguido os ditames legais.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alegação de inconstitucionalidade formal de lei não pode ser objeto de conhecimento por parte do administrador público. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, ou examinado seu mérito no controle difuso (efeito entre as partes) ou revogada por outra lei federal, a referida lei estará em vigor e cabe à Administração Pública acatar suas disposições.
CO RESPONSÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO.
Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, para esclarecer quais os representantes legais da empresa (entidade/associação) no período do débito e subsidiar futuras ações executórias de cobrança.
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC,
nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91, e à multa moratória, artigo 35 da mesma Lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-000.987
Decisão: ACORDAM os Membros da 3ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos foram conhecidos e acolhidos os embargos de declaração interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos foi conhecido parcialmente e na parte conhecida foi negado provimento.
Nome do relator: Adriana Sato
Numero do processo: 10725.002440/2008-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jun 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2006
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. COMPROVAÇÃO.
DEFERIMENTO DA ISENÇÃO. Comprovado que o contribuinte era
portador de moléstia especificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 no ano-calendário autuado, deve-se deferir o benefício isencional sobre os rendimentos percebidos a título de aposentadoria.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.377
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
