Numero do processo: 19515.001242/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004
Ementa:
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
O crédito das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é constituído pelo Auto de Infração lavrado por AFRFB, apurado mediante procedimento de fiscalização.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A Lei n°. 10.101/00 não regulamenta o pagamento de PLR para o segurado na categoria de contribuinte individual, mas para o segurado empregado, e
desde que o pagamento atenda todas as disposições nela previstas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso voluntário pela intempestividade.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 14485.001659/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/12/2006
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA PARCIAL.. INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM ACORDOS COLETIVOS, PAGA EM RESCISÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE EM RESCISÕES TRABALHISTAS.
A Súmula Vinculante n. 08 do STF declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional, no caso, o artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha
de salários da empresa recorrente.
DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO, PRÊMIO E BÔNUS PAGOS OU CREDITADOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS REMUNERAÇÃO INDIRETA – INCIDÊNCIA
Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de gratificação, prêmio e bônus.
REMUNERAÇÃO CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando
implementada a condição para seu recebimento retira-lhe
o caráter da eventualidade, tornando-o habitual.
Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876∕99).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, devido à aplicação da regra
decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, no levantamento DGP, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do
pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos levantamentos IAC e IA2, INL e IL2 e AUT, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em aplicar a determinação expressa no I, Art. 173 do CTN; c) em dar provimento ao recurso, no que se refere aos levantamentos IAC e IA2, INL e IL2, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que nega provimento do recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, no que se refere ao levantamento DGP, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento do recurso nesta questão; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que se refere ao
levantamento AUT, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); Redator(a) designado(a): Bernadete de Oliveira Barros.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 10920.000372/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
CESSÃO DE AÇÕES. DONATÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O MÓVEL DA LIBERALIDADE DO DOADOR. CESSÃO DECORRENTE DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. RENDIMENTO ORIUNDO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRIBUTAÇÃO PELO IRPF. Na doação, o donatário fiscalizado tem que demonstrar o móvel que justificaria a doação, ou seja, tem que ficar demonstrado o elemento subjetivo
que justificaria a liberalidade do doador. Não parece plausível simplesmente aceitar qualquer trespasse de valores entre pessoas como doação, quando não há entre elas relação afetiva ou de gratidão recíproca, notadamente quando ficar claro que o valor doado reveste-se como contraprestação por desempenho trabalhista, de vínculo de emprego ou desempenho profissional.
DOAÇÃO DESCARACTERIZADA PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO FISCAL MALOGRADO.
INCIDÊNCIA DO IRPF. MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE
150%. INVIABILIDADE. A jurisprudência do CARF (e dos antigos
Conselhos de Contribuintes) tem colocado obstáculos à qualificação da multa de ofício sobre o imposto lançado, quando transparece clara a intenção de o contribuinte perpetrar um planejamento tributário mal sucedido aos olhos do fisco, e não se comprove com minudência a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação, estes a partir de documentos falsos, material ou ideologicamente, presença de interposta pessoa etc.. Nestes autos não restaram comprovadas quaisquer condutas efetivamente dolosas, que demonstrassem o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou mesmo o conhecimento dele por parte da autoridade fiscal, ou ainda um conluio entre as partes
envolvidas, mas simplesmente uma tentativa malograda de deslocamento da tributação do campo de incidência do IRPF para o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos).
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL EM CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. A distribuição desproporcional de lucros e dividendos à participação no capital social pode ser efetuada desde
que autorizada no contrato social ou estatuto da sociedade. A despeito disso, mesmo que não haja autorização contratual ou estatutária para a distribuição desproporcional do lucro ou dividendo em face da participação societária, não haverá incidência do imposto de renda sobre a parcela que exceder a
distribuição proporcional, pois a lei tributária não grava a hipótese citada, apenas determinando que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte,
nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95), ou seja, eventual vulneração à legislação societária, pela distribuição desproporcional dos lucros à participação no capital sem
autorização no Estatuto ou Contrato Social, não pode gerar cominação no campo tributário, por ausência de específica autorização legislativa para tanto.
MULTA DE ORDINÁRIA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO ORIUNDO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIGIDEZ. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Comprovada a omissão de rendimentos, hígida a imputação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado, não podendo o contribuinte se socorrer de pretensa não entrega de comprovantes de rendimentos por parte da fonte pagadora ou mesmo que o imposto tenha incidido integralmente na fonte, quer porque é dever do beneficiário dos rendimentos declará-los em sua declaração de ajuste anual, se valendo de outros meios para o mister, quer porque o imposto cobrado, com a multa correspondente, somente se refere à parcela que exceder o IRRF. De outra banda, considerando os anos-calendário da autuação (2004 e 2005), necessária à comprovação do evidente intuito de fraude, como condição para lançamento da multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto lançado, situação que se viu nestes autos apenas na infração decorrente da glosa de despesas médicas.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir para o percentual de 75% a multa incidente sobre a tributação dos valores percebidos de M. Abuhab Participações e J.S. Participações, a título de
cessão de ações, e sobre a glosa de despesa de dependentes, bem como cancelar a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional à participação societária do recorrente nos resultados sociais da Datasul S/A. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não cancelava a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional de dividendos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13906.000338/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano calendário: 2006
DEDUÇÃO DE SOGRO COMO DEPENDENTE E DESPESAS MÉDICAS COM ELE SUPORTADAS. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. NEGADO PROVIMENTO.
A dedução de sogros como dependentes para abatimento da base de cálculo do imposto de renda está sujeita a condicionantes que não foram observadas pelo Recorrente, como a inclusão do cônjuge também nesta condição, assim como oferecimento à tributação dos rendimentos por eles percebidos, ou então, declarados como isentos, dependendo da faixa etária e valores percebidos. Uma vez atendidas estas condições, a dedução da base de cálculo
do imposto dos valores com eles suportados com despesas médicas se amoldam ao prescrito no inciso II, par. 2º do art. 8º da lei n.o 9.250/95.
DESPESAS MÉDICAS, PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
Nos termos do inciso II, par. 2º do art. 8o da lei n.o 8.250/95, é passível de dedução da base de cálculo do imposto de renda os valores suportados a título de despesas médicas, relativos ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes.
OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ADVOCATÍCIAS. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A ESTE TÍTULO
O parágrafo único do art. 56 do RIR legitima a dedução da base de cálculo do imposto de renda do valor pago a profissional da advocacia, a título de honorários, quando seus serviços são indispensáveis para o recebimento de valores, objeto de decisão judicial.
OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DO VALOR DO IRRF, POR COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL.
O base de cálculo do IRRF é o valor total do recebimento pelo contribuinte, logo, ele compõe o valor que deve ser declarado na DIRPF, constituindo omissão de receita, quando excluído na apuração do ajuste anual.
Numero da decisão: 2102-001.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para restabelecer as despesas médicas no valor de R$ 6.466,88 (R$ 5.139,56 + 1.327,32) e reduzir a omissão de rendimentos para R$ 803,06, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 11065.003242/2003-78
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
ATUALIZAÇÃO ENTRE A DATA DO PEDIDO E A CONCRETIZAÇÃO
DO RESSARCIMENTO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO
EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE SE REPRODUZ POR FORÇA DO ART. 62A
DO
ANEXO II DO RICARF.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que, nada obstante os créditos de IPI
não estejam sujeitos à atualização por sua própria natureza, ou em si mesmo
considerados, o contribuinte tem direito à atualização no período
compreendido entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e a data
na qual se concretizar o seu pagamento, em razão da demora a que dá causa o
Estado em reconhecer o direito do contribuinte.
Tratase
de entendimento judicial uniformizado pela Primeira Seção do STJ
(EREsp 468926/SC, DJ 02/05/2005), o qual foi reiterado em recurso
repetitivo (REsp 1035847/RS, DJe 03/08/2009; REsp 993164/MG, DJe
17/12/2010), de modo que tem de ser reproduzido no âmbito do CARF por
força do art. 62A
do Anexo II do Regimento Interno.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3403-001.253
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 10640.004626/2008-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
SÚMULA CARF Nº 2
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEDUÇÕES. DEPENDENTE COM DECLARAÇÃO EM SEPARADO. DESPESAS MÉDICAS. IMPOSSIBILIDADE.
São dedutíveis, na apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual, as despesas médicas efetuadas com o próprio declarante e com seus dependentes. O filho dependente que consta em declaração de um cônjuge não pode ser considerado dependente do outro.
IRPF. DESPESAS MÉDICAS ODONTOLÓGICAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.677
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR
provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10980.008456/2001-74
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL RECONHECIMENTO COMO RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL
A área de reserva legal objeto de averbação posterior ao fato gerador e ao início do procedimento fiscal, que posteriormente venha a ser reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural pelo IBAMA, pode ser considerada como apta a compor as áreas não sujeitas ao ITR.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.408
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Ronaldo de Lima Macedo, que entendem não comprovada a existência da área de reserva legal.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 18471.002941/2002-77
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998, 1999
Ementa: REMUNERAÇÃO DE DEBENTURES - SIMULAÇÃO - NÃO DEDUÇÃO DO LUCRO REAL - Se a emissão das debentures não foi efetiva, restando manifesto o motivo simulatório de, por meio da emissão das debêntures e apropriação dos respectivos juros, originar despesas dedutiveis, essas devem ser consideradas como indedutiveis do lucro real. Revelada a simulação, não pode prevalecer a aplicação do art. 430 do RIR/94, atual art.
462 do RIR/99, que autoriza a dedução, na apuração do lucro liquido do período-base, das participações nos lucros da pessoa jurídica asseguradas a debêntures de sua emissão. Este dispositivo se aplica à verdade declarada, mas não a verdade real apurada, que prevalece sobre aquela.
OMISSÃO DE RECEITAS E AMORTIZAÇÃO DE DIREITOS - O negócio
jurídico deve ser caracterizado de acordo com os seus elementos. Não cabe à fiscalização atribuir nova classificação ao negócio jurídico com base em cláusulas de garantia de um negócio maior que não se circunscrevia apenas ao negócio jurídico de empréstimo. A prova carreada aos autos comprova que as partes realizaram vários negócios todos abarcados por um contrato de
parceria.
Numero da decisão: 9101-000.869
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso na parte relativa à glosa na remuneração e atualização monetária das deduções de debentures, vencidos os Conselheiros Susy Gomes Hoffmann, Karen Jureidini Dias, Claudemir
Rodrigues Malaquias, Antonio Carlos Guidoni Filho e Valmir Sandri. Por maioria de votos, negar provimento ao recurso na pane relativa à glosa de amortização de direitos e omissão de receitas, vencidos os Conselheiros Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho (Relator), Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto e Viviane Vidal Wagner. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10882.003186/2003-85
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2000, 2001
Ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA.
Nos termos do art. 67, parágrafo 2° do RI/CARF, não se conhece de recurso especial que pleiteia revisão de julgado que esteja em consonância com a jurisprudência sumulada pela Corte Administrativa.
DCTF. ENTREGA EM ATRASO.
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é legitima a aplicação de multa ao contribuinte pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, mesmo em relação a fatos anteriores A. edição da Lei n. 10.426, de 2002.
Recurso Especial do Contribuinte conhecido em parte e improvido.
Numero da decisão: 9101-001.149
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer
parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 10935.002935/2005-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002
DESPESAS MÉDICAS E COM INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA.
Todas as deduções pleiteadas na declaração de ajuste estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora.
Hipótese em que o recorrente não teve sucesso em comprovar parte das deduções pleiteadas.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.
A multa de ofício está prevista explicitamente em lei, não sendo permitido ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.320
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
