Numero do processo: 13808.004486/2001-09
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal. Eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.
APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº. 10.174, de 2001 - Não há vedação à constituição de crédito tributário decorrente de procedimento de fiscalização que teve por base dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei nº. 9.311, de 1996, a Lei nº. 10.174, de 2001 nada mais fez do que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no § 1º do art. 144 do Código Tributário Nacional.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INTIMAÇÃO - ARBITRAMENTO - Comprovado nos autos que o contribuinte foi devidamente intimado, tanto na fase de fiscalização como na impugnatória, tendo ampla oportunidade de trazer aos autos os elementos que lhe conviessem, fica afastada a hipótese de cerceamento do direito de defesa.
OMISSÃO - VARIAÇÃO PATRIMONIAL - ARBITRAMENTO DE GASTOS -
É tributável como omissão de rendimentos a variação patrimonial a descoberto revelada por dispêndios superiores aos recursos, aí incluídos os gastos arbitrados em consonância com os preceitos legais.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.421
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol (Relator). No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol (Relator) que provêem o recurso em relação ao depósito bancário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
Numero do processo: 13805.006885/95-07
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM EXPORT NOTE E CDB - ART. 51 DA LEI Nº 7.450/85 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE SE DEIXA DE DECLARAR EM FACE DO ARTIGO 59, § 3º, DO DECRETO Nº 70.235/72 - ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO AUTUADO.
A simulação ou fraude em negócios jurídicos praticados pelo contribuinte deve ser comprovada pelas autoridades administrativas, nos termos do artigo 149, VII, do Código Tributário Nacional.
Deixando de produzir qualquer elemento de prova, o auto de infração é nulo, por afronta à norma legal e por cercear o direito de defesa da parte, nulidade esta que se deixa de declarar no caso concreto dos autos em face do artigo 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/72, pois no mérito assiste razão ao contribuinte.
O artigo 51 da Lei nº 7.450/85 não tem a amplitude que lhe quer emprestar a decisão recorrida. Estabelece tão somente que o imposto de renda incide sobre os rendimentos decorrentes das aplicações previstas nos arts. 39 a 50 da norma, independente da estrutura jurídica do negócio praticado pelas partes. Configurado determinado rendimento como decorrente de aplicação financeira, mesmo que o contribuinte dê ao negócio outra roupagem jurídica, o Fisco deverá aplicar ao caso concreto a regra específica sobre a tributação desses rendimentos.
As operações praticadas pelo contribuinte são consideradas pelo ente tributante como aplicações financeiras de renda fixa (art. 703 do RIR/94), razão pela qual o auto de infração, ex vi do art. 142 do CTN, deveria observar a hipótese de incidência legal pertinente à tributação dos rendimentos decorrentes deste tipo de aplicação, notadamente a que define o sujeito passivo da obrigação tributária.
Sendo o rendimento decorrente de aplicação financeira de renda fixa tributado exclusivamente na fonte, claudica o auto de infração que elege o beneficiário dos rendimentos para figurar no polo passivo do lançamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44158
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS JOSÉ CLÓVIS ALVES (RELATOR) E ANTONIO DE FREITAS DUTRA. DESIGNADO O CONSELHEIRO LEONARDO MUSSI DA SILVA PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR,
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 13808.005290/2001-23
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – ERRO NO CRITÉRIO DE MENSURAÇÃO DO ILÍCITO – O trabalho fiscal deve abranger universo relevante para fins estatísticos. O universo a ser pesquisado, segundo Pedro Luiz de Oliveira Costa Neto, deve observar que, "se erros palmares forem cometidos no momento de selecionar os elementos da amostra, o trabalho todo ficará comprometido e os resultados finais serão provavelmente bastante incorretos. Devemos, portanto tomar especial cuidado quanto aos critérios que serão usados na seleção da amostra ... O que é necessário garantir em suma, é que a amostra seja representativa da população. Isto significa que, a menos de certas pequenas discrepâncias, inerentes à aleatoriedade sempre presente, em maior ou menor grau, no processo de amostragem, a amostra deve possuir as mesmas características básicas da população, no que diz respeito à(s) variável(eis) que desejamos pesquisar".
PAF – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – ERRO NA BASE DE CÁLCULO – DIFERENÇAS NOS ESTOQUES DE MERCADORIAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Presentes os pressuposto de ocorrência do fato imponível o ilícito se quantifica sobre uma base de cálculo, que é a grandeza decorrente de regra matriz tributária. A base de cálculo mensura a intensidade das determinações contidas no núcleo do fato jurídico para, combinando-o com a alíquota, definir o valor a ser recolhido. Ela confirma, infirma ou afirma o critério material exprimido na norma criadora do tributo. Infirmada, face à ausência de liquidez e certeza, não prospera o lançamento.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – OMISSÃO DE RECEITAS – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS REMETIDAS POR NOTAS DE ABASTECIMENTO E DEVOLUÇÃO DE VENDAS – A falta de comprovação de ingresso nos estoques das mercadorias retornadas ao estabelecimento comercial, (no caso de vendas através de máquinas automáticas), bem como das devoluções de vendas, configura hipótese de incidência de omissão de receitas. Todavia, não pode o autuante, a partir do levantamento quantitativo de apenas 06 itens comercializados, presumir que todas as operações havidas no período foram inexistentes, caso no qual caberia o arbitramento dos lucros.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – OMISSÃO DE RECEITAS PASSIVO FICTÍCIO – Constatada no passivo circulante a existência de valores pagos e não conseguindo a interessada ilidir a pretensão fiscal, mantém-se no lançamento a este título.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – OMISSÃO DE RECEITAS – SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO DE SÓCIOS - Os suprimentos de caixa feitos pelos sócios à pessoa jurídica devem ser comprovados, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, cuja falta torna legítima a presunção de omissão de receitas. Não comprova o ingresso, apenas, a capacidade do supridor.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESAS EM UM ÚNICO EXERCÍCIO – POSTERGAÇÃO – As despesas havidas por realização de serviços em imóveis de terceiros devem ser contabilizadas e amortizadas, segundo o tempo útil do beneficiamento. Inobservado o regime da competência dos exercícios para reconhecimento da despesa caberia a aplicação do PN COSIT 02/1996.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS APLICADOS COM BASE NA TAXA SELIC – PERTINÊNCIA – A aplicação da multa decorre da natureza do ilícito. Após o vencimento incidem juros moratórios sobre os valores dos débitos tributários não pagos. A Fazenda Pública tem nessa remuneração a indenização pela demora em receber o respectivo crédito, em cumprimento às prescrições de norma válida, vigente e eficaz, na busca de realizar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA – PIS/COFINS/CSL – Aplicam-se às exigências ditas reflexas, o que foi decidido quanto a exigência matriz, pela íntima relação de causa e efeito existente entre os procedimentos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.302
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para cancelar do auto de infração o item 001 (omissão de receitas devolução de mercadorias vendidas) no valor de R$ 1.919.714,76 e excluir do item 004 (custos, despesas operacionais, encargos não necessários) o valor de R$ 1.750,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrara presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13821.000138/97-10
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ – EX.: 1995 - Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser emendada ou substituída, e se a inscrição toma como base o lançamento, cabe à Autoridade lançadora acolher a declaração retificadora do sujeito passivo, entregue antes da notificação; e se estiver correta a retificação postulada, deve comunicar à Procuradoria o engano para que aquele órgão emende ou substitua a CDA (§ 1° do art. 147 do CTN e § 8° do art. 2° c/c 26 da Lei n° 6.830/80 – LEF).
Recurso provido.
Numero da decisão: 105-12949
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para que seja apreciado, no mérito, o pedido de retificação da declaração de rendimentos.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 13807.003946/2002-64
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999
MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A aplicação dos efeitos da denúncia espontânea de que trata o art. 138 do CTN se limita à exclusão da responsabilidade por infração à legislação tributária, que não é o caso da multa de mora, cuja natureza é indenizatória.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.454
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Declar impedido de votar o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Núbia Matos Moura
Numero do processo: 13819.001848/94-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - COMPRA DE VEÍCULOS - Os veículos encontrados no pátio de estabelecimento comercial, cujo objeto social seja a revenda ou a intermediação na venda de veículos, quando acompanhados de documentação assinada pelo proprietário, autorizando a transferência do bem junto ao órgão de registro, constituem estoque de mercadorias. Não havendo registro da entrada ou contratos que comprovem que foram recebidos em consignação, considera-se que tenham sido adquiridos com receitas omitidas à incidência tributária. A presunção de omissão de receitas pode ser elidida quando apresentada prova em contrario.
IRPJ E CSLL - ANO CALENDÁRIO DE 1994 - Não devem subsistir lançamentos de IRPJ e CSLL, referente a omissão de receitas, com base no lucro presumido, no ano-calendário de 1994, tendo como amparo os art. 43 e 44 da Lei nº 8.541/1992.
COFINS - Caracterizada a omissão de receitas, cabível o lançamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Recurso parcialmente provido. DOU nº 192 de 05/10/2004
Numero da decisão: 103-21491
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR AS EXIGÊNCIAS DO IRPJ E DO IRF, BEM COMO EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL E DA COFINS A IMPORTÂNCIA DE R$6.773,00, VENCIDA A CONSELHEIRA NADJA RODRIGUES ROMERO (RELATORA) QUE O PROVIA PARCIALMENTE PARA EXLCUIR DA TRIBUTAÇÃO APENAS A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.773,00. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR O CONSELHEIRO NILTON PÊSS.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 13805.003495/95-68
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO IRPJ VARIAÇÃO MONETÁRIA DEPÓSITOS JUDICIAIS - O instituto da correção monetária tem por objeto a neutralidade das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, buscando manter o equilíbrio das contas credoras e devedoras. Como, via de regra, os recursos utilizados para o depósito de garantia recursal, se originam de contas submetidas à atualização monetária, há que ser exigida a correção da conta que abriga os valores depositados judicialmente, devendo ser reconhecida a variação monetária ativa correspondente, segundo o regime de competência.
DECORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, ILL E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Tratando-se de lançamentos reflexos, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula, salvo se a motivação para o afastamento das exigências decorreu, também, de Resoluções do Senado Federal, que suspenderam a execução de dispositivos legais que as fundamentaram.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.802
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, para restabelecer as exigências relativas ao IRPJ e à Contribuição Social, nos termos do relatório e e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Daniel Sahagoff, que negava provimento
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 13819.000862/2001-59
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - IRRF - DECADÊNCIA - Na forma prevista no artigo 173, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Em se tratyando de pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o termo inicial da contagem recuará para o dia da entrega da declaração de rendimentos do exercócio, por força do disposto no parágrafo único daquele artigo.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-94.193
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 13808.000260/2002-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ- NATUREZA DO LANÇAMENTO- A Câmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no sentido de que, antes do advento da Lei 8.381, de 30/12/91, o Imposto de Renda era tributo sujeito a lançamento por declaração, passando a sê-lo por homologação a partir desse novo diploma legal.
NORMAS PROCESSUAIS-DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos ao regime do lançamento por homologação, a decadência do direito de constituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador
Acolhida a preliminar de decadência para cancelar os lançamentos
Numero da decisão: 101-94.588
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de
decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13805.008175/97-66
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONTRADIÇÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. Não identificados no acórdão recorrido quaisquer dos pressupostos alegados nos Embargos de Declaração, fica prejudicada a admissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Numero da decisão: 301-32.958
Decisão: DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Luiz Novo Rossari, que acolhia e provia os Embargos.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Otacilio Dantas Cartaxo
