Numero do processo: 19515.003467/2009-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
PRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
São nulos os atos em que presentes quaisquer das circunstâncias previstas pelos incisos I e II do art. 59, do Decreto n° 70.235/1972. Em não se dando, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada.
DECADÊNCIA. IRPJ. CSLL INOCORRÊNCIA.
O fato gerador referente à DIPJ entregue tendo como forma de tributação o lucro real, apuração anual, somente ocorre em 31 de dezembro. Como a ciência dos Autos de Infração ocorreu em 18/09/2009, tem-se que não ocorreu a decadência em relação as DIPJ/2005 e DIPJ/2006.
OMISSÃO DE RECEITAS. CIRCULARIZAÇÃO.
A circularização junto a clientes é uma das formas de provar a omissão de receitas.
Numero da decisão: 1301-000.773
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, afastar a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário nos termos
do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Numero do processo: 10510.006937/2008-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – CONFRONTO COM AS DIRF DAS
FONTES PAGADORAS – FUNÇÃO DO FISCO.
Para a exigência do tributo é necessário que se comprove de forma segura a ocorrência do fato gerador do mesmo. Tratando-se
de atividade plenamente vinculada (Código Tributário Nacional, artigos 3º e 142), cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário. No
caso, a simples constatação de divergências entre as declarações em questão não permite concluir, pela ocorrência da infração apontada, em face de todos os documentos e informações apresentados pela Recorrente.
PIS E COFINS – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais, sujeitos a lançamento por homologação, enquadrados na modalidade do art. 150, §4º do CTN.
OMISSÃO DE RECEITAS. RENDIMENTOS DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. CONTABILIZAÇÃO.
Cabível a tributação sobre o valor da omissão de receitas apurada pela falta de contabilização de juros auferidos sobre o capital próprio, devendo ser afastada a tributação sobre os valores que, no decorrer da diligência, foi constatada a efetiva contabilização e o oferecimento à tributação.
ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, em concomitância com a aplicação da multa de ofício pela falta de pagamento/declaração das diferenças do imposto e contribuição apurados em procedimento fiscal, face a expressa disposição legal e face à incidência ocorrer em situações fáticas distintas.
IRPJ. MATÉRIA FÁTICA IDÊNTICA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Em se tratando de matéria idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, devem ser estendidas as conclusões advindas da apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, PIS e COFINS em razão da relação de causa e efeito existente entre as matérias.
Numero da decisão: 1202-000.644
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade dos autos de infração e acolher a preliminar de decadência do PIS e da COFINS para os fatos geradores acontecidos até outubro de 2003 e, no mérito, em relação à matéria Omissão de Receitas de Aplicação Financeira, também por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para cancelar as exigências do IRPJ, CSLL, PIS e
COFINS. Quanto à matéria Omissão de Receitas dos Juros sobre o Capital Próprio, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir da tributação os
valores indicados nos quadros de fls. 588/593. Em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas incidentes sobre Omissão de Receitas dos Juros sobre o Capital Próprio, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Geraldo Valentim Neto (relator), Nereida de Miranda Finamore Horte e Orlando José Gonçalves Bueno, que davam provimento quanto a essa matéria. Designado para redigir o
voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 15983.000298/2006-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004
LUCRO ARBITRADO.
O transporte de pacientes em ambulâncias com acompanhamento médico tem a natureza de prestação de serviço hospitalar para fins do disposto no art. 15 da Lei nº 9.249/95.
Numero da decisão: 1201-000.619
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 36216.000055/2006-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/05/2003
PREVIDENCIÁRIO. TRANSPORTE DE CARGA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INOCORRÊNCIA.
Em relação aos serviços de transporte de carga, a retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212/91, somente ocorre quando comprovada e devidamente caracterizada a presença da cessão de mão-de-obra.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.730
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 13858.000302/2009-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 08/05/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 77. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91.
A não entrega, bem como a entrega com atraso da GFIP constitui-se
violação à obrigação acessória prevista no art. 32, IV da Lei nº 8.212/91, e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária.
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. EXIGUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
O prazo assinalado ao sujeito passivo para o oferecimento de impugnação a Auto de Infração tem natureza ex lege, não conferindo a lei que rege a matéria à administração tributária qualquer discricionariedade para a concessão de prazo diverso.
AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE COM EFEITO DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
Não constitui confisco a aplicação de penalidade pecuniária mediante a lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias.
Foge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-001.345
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 13502.000309/00-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 1995, 1996, 1997
Ementa:
DESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O fato de ter sido intimada a apresentar documentos relativos ao crédito que
pretendeu compensar, não significa que em conseqüência, o processo estava regular em relação à compensação de débitos. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tendo a autoridade administrativa apreciado a matéria com suas convicções.
DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. FALTA DE INFORMAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM COMPENSADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO FORMULÁRIO “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO”.
Não se pode falar em homologação tácita de compensações, se sequer se conhece os débitos a serem compensados. Supera-se
a falha de insuficiência no preenchimento do pedido de compensação, uma vez que nos requerimentos de 30.09.2004, a contribuinte informou os débitos que
pretendia compensar, tendo retificado as DCTF e informado o número do
presente processo, sendo essa a data que deve ser considerada, para efeito de
se considerar formulados os pedidos de compensação. A falta de
apresentação do formulário “pedido de restituição” também pode ser
superada, uma vez que a contribuinte, deixou claro, na sua petição inicial e
nas petições de 30.09.2004, que o crédito a ser reconhecido referiase
ao
saldo negativo do imposto de renda dos anos de 1997 a 1999.
Numero da decisão: 1402-000.830
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito dar provimento parcial ao recurso, para determinar o retorno dos autos à Unidade de origem, para que mediante complementação do despacho decisório, analise
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 10840.905882/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PIS/PASEP
Período de apuração: Fevereiro/2004
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO.
O reconhecimento do indébito depende da efetiva comprovação do alegado recolhimento indevido ou maior do que o devido, através da linguagem competente das provas.
Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de ompensação, nos termos do que dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional.
PROVA DOCUMENTAL. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL.
A prova documental deverá ser apresentada com a manifestação de inconformidade, sob pena de ocorrer a preclusão temporal.
Não restou caracterizada nenhuma das exceções do § 4º do art. 16 do Decreto n° 70235/72 (PAF).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3202-000.429
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar
provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda, Gilberto de Castro Moreira Junior e Octávio Carneiro Silva Corrêa, que votaram pela conversão do julgamento em diligência.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10680.003391/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Mar 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: MARKETING DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE PRÊMIO DE INCENTIVO POR DESEMPENHO. FUNCIONÁRIOS OU TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. FONTE. PAGADORA É A EMPRESA QUE PRETENDE INCENTIVAR SEUS COLABORADOS. USO DE TERCEIRO CONTRATADO PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA DE INCENTIVO. IR.RELEVÂNCIA.
O pagamento de prêmio de incentivo por desempenho por pessoa jurídica a pessoas físicas colaboradoras, sejam empregadas ou terceiras, mediante o uso de cartão de crédito ou débito, está sujeita ao imposto de renda retido na fonte. A fonte pagadora do prêmio de incentivo é a pessoa jurídica que incentivou
os colaboradores e no a empresa terceirizada contratada por aquela para instrumentalizar o plano de incentivo.
MARKETING DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE PRÊMIO DE. INCENTIVO POR DESEMPENHO. FUNCIONÁRIOS OU TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, BASE DE. CÁLCULO DO IRRF.
A base de cálculo do imposto de renda fonte é o valor do prêmio pago ao colaborador cujo desempenho se quis incentivar.
Numero da decisão: 1201-000.234
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: REGIS MAGALHAES SOARES DE QUEIROZ
Numero do processo: 10768.000745/2002-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1995
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
A protocolização do pedido de compensação e as manifestações de
inconformidade em processo de compensação ou restituição, na esfera administrativa, a teor do art. 151, III, do CTN e do Decreto nº 70.235/72, uma vez apresentadas pelo contribuinte, têm o condão de impedir a exigibilidade do débito até que se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em razão da compensação. Em decorrência, não flui o prazo prescricional de cobrança do débito, pois a Fazenda Nacional se encontra
impedida de cobrar os débitos pelo pedido e pela discussão administrativa.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
À luz do art. 74, caput e §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 10.637/2002, os pedidos de compensação de créditos de terceiros não se convertem em Declaração de Compensação e nem se submetem ao regime da homologação tácita, pois tais permissivos legais somente abrangem os pedidos de compensação de débitos e créditos próprios.
REGIME DO DECRETO LEI Nº 2.397/87. IRRF INCIDENTE SOBRE
APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES CIVIS. COMPENSAÇÃO COM O IRRF INCIDENTE SOBRE O LUCRO DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS. HIGIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE O PRÓPRIO SÓCIO PUGNAR A RESTITUIÇÃO DE IRRF INCIDENTES SOBRE OS RENDIMENTOS DA SOCIEDADE.
Os arts. 1º e 2º do Decreto lei nº 2.397/87 isentaram as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada do imposto de renda, considerando os lucros automaticamente distribuídos, com tributação nos sócios. Ora, como as sociedades civis eram isentas do IRPJ, eventual imposto de renda incidente sobre suas operações teria que ser restituído ou compensado com o IRRF incidente sobre o lucro distribuído aos sócios, como se vê no art. 2º, § 3º,
Decreto lei nº 2.397/87 e art. 76, § 1º, da Lei nº 8.981/95. Entretanto, não havendo a referida compensação, caberia a própria sociedade pugnar a restituição ou compensação com débito próprio e não o sócio, sob pena de indevida confusão das pessoas dos sócios e da sociedade.
LEI Nº 4.155/64. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITO DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DE OFÍCIO DE IRRF AO TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
No tocante a eventual transformação do pedido de compensação tombado nestes autos em pedido de restituição (ou compensação) em favor do terceiro constante no pedido de compensação, ao argumento de que o art. 1º da Lei nº 4.155/64 (A restituição da receita do Estado, descontada ou recolhida a maior, poderá ser feita "exoffício" ou a requerimento do credor) estava em
vigor na data do pedido e autorizaria o reconhecimento de ofício da restituição, deve-se anotar que mesmo antes da vigência do regime de transparência fiscal do Decreto lei nº 2.397/87, todas as sociedades já estavam obrigadas a apresentar declaração de imposto de renda e recebiam a restituição do IRPJ informada na declaração na rede bancária, como se vê pelos arts. 30 e 36 da Lei nº 7.450/85, combinado com a IN SRF nº 38/1995,
ou seja, não há falar em reconhecimento de direito creditório ex officio do imposto de renda, devendo o contribuinte pugnar por seu direito, outrora na via da declaração de ajuste anual DIRPJ
e mais modernamente na via do processo administrativo ou pedido de restituição PER/ DCOMP.
Adicionalmente, perceba-se que sequer o art. 1º da Lei nº 4.155/64 tem um comando impositivo à Administração, no tocante ao reconhecimento de ofício de restituição, pois utiliza o verbo poder, a indicar uma mera faculdade e não uma imposição.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.911
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Esteve presente e prestou esclarecimentos o advogado do recorrente, Dr. Luis Felipe Krieger Moura Bueno, OAB-RJ
nº 117.908.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 36190.000271/2006-16
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/06/2004
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 30, INCISO I, ALÍNEA “A”, LEI N° 8.212/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ausência de arrecadação das contribuições previdenciárias, mediante desconto nas remunerações dos segurados empregados e/ou contribuintes individuais, não caracteriza infração ao disposto no artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91, quando ocorrer parcialmente, tão somente em relação aos valores arrecadados a menor, consoante precedentes deste Colegiado.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.989
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
