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4750300 #
Numero do processo: 10660.003239/2008-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 ÔNUS DA PROVA. Questionada pela fiscalização a dedutibilidade, para fins tributários, de despesas incluídas na apuração do lucro líquido, cabe ao sujeito passivo comprová-la, sob pena de serem glosadas na apuração do lucro real.
Numero da decisão: 1201-000.668
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto

4753183 #
Numero do processo: 19740.000423/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário:2002 Ementa: DESPESAS. DEDUÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA. SALDO DE PREJUÍZOS FISCAIS. AJUSTE. Ainda que a glosa de despesas por desobediência ao regime de competência não gere imposto a pagar, pela existência de saldo de prejuízos fiscais em montante superior ao valor glosado, mostra-se correta a autuação e a intimação para o ajuste desses prejuízos, tendo em vista o impacto em períodos posteriores no que se refere à compensação com resultados positivos apurados.
Numero da decisão: 1402-001.065
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

4750813 #
Numero do processo: 11080.723701/2010-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 ÁGIO. REQUISITOS DO ÁGIO. 0 art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 1997, retratado no art. 385 do RIR/1999, estabelece a definição de ágio e os requisitos do ágio, para fins fiscais. 0 ágio é a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor patrimonial das ações adquiridas. Os requisitos são a aquisição de participação societária e o fundamento econômico do valor de aquisição. Fundamento econômico do ágio é a razão de ser da mais valia sobre o valor patrimonial. A legislação fiscal prevê as formas como este fundamento econômico pode ser expresso (valor de mercado, rentabilidade futura, e outras razões) e como deve ser determinado e documentado. ÁGIO INTERNO. A circunstância da operação ser praticada por empresas do mesmo grupo econômico não descaracteriza o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação fiscal. A distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de ágio interno) e aquele surgido em operações entre empresas sem vinculo, não é relevante para fins fiscais. ÁGIO INTERNO. INCORPORAÇÃO REVERSA. AMORTIZAÇÃO. Para fins fiscais, o ágio decorrente de operações com empresas do mesmo grupo (dito ágio interno), não difere em nada do ágio que surge em operações entre empresas sem vinculo. Ocorrendo a incorporação reversa, o ágio poderá ser amortizado nos termos previstos nos arts. 7° e 8° da Lei n° 9.532, de 1997. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 ART. 109 CTN. ÁGIO. ÁGIO INTERNO. É a legislação tributária que define os efeitos fiscais. As distinções de natureza contábil (feitas apenas para fins contábeis) não produzem efeitos fiscais. O fato de não ser considerado adequada a contabilização de ágio, surgido em operação com empresas do mesmo grupo, não afeta o registro do ágio para fins fiscais. DIREITO TRIBUTÁRIO. ABUSO DE DIREITO. LANÇAMENTO. Não há base no sistema jurídico brasileiro para o Fisco afastar a incidência legal, sob a alegação de entender estar havendo abuso de direito. 0 conceito de abuso de direito é louvável e aplicado pela Justiça para solução de alguns litígios. Não existe previsão do Fisco utilizar tal conceito para efetuar lançamentos de oficio, ao menos até os dias atuais. 0 lançamento é vinculado a lei, que não pode ser afastada sob alegações subjetivas de abuso de direito. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. ELISÃO. EVASÃO. Em direito tributário não existe o menor problema em a pessoa agir para reduzir sua carga tributária, desde que atue por meios lícitos (elisão). A grande infração em tributação é agir intencionalmente para esconder do credor os fatos tributáveis (sonegação). ELISÃO. Desde que o contribuinte atue conforme a lei, ele pode fazer seu planejamento tributário para reduzir sua carga tributária. O fato de sua conduta ser intencional (artificial), não traz qualquer vicio. Estranho seria supor que as pessoas só pudessem buscar economia tributária licita se agissem de modo casual, ou que o efeito tributário fosse acidental. SEGURANÇA JURÍDICA. A previsibilidade da tributação é um dos seus aspectos fundamentais.
Numero da decisão: 1101-000.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencida a Conselheira Relatora Edeli Pereira Bessa e designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Car1os Eduardo de Almeida Guerreiro.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4749277 #
Numero do processo: 10166.906399/2009-41
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/08/2005 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis da CSLL apurada no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº. 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.866
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para a análise do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4750301 #
Numero do processo: 15956.000422/2010-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO. A matéria que envolve a responsabilidade pessoal do sócio da empresa e do contador quanto ao lançamento foi argüida pela autoridade lançadora e combatida nas impugnações interpostas pelas pessoas físicas responsabilizadas, devendo ser enfrentada pelo julgador de primeira instância, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Recurso conhecido e provido para anular a decisão da DRJ.
Numero da decisão: 1201-000.674
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DECLARAR a nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento do direito de defesa, ao não conhecer da matéria relativa à responsabilidade tributária do sócio Fábio Junio da Silva Oliveira e do contador José Cloves da Silva, devendo os autos retornar à Delegacia de Julgamento competente, para proferir nova decisão com a apreciação da matéria não conhecida.
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4749282 #
Numero do processo: 10830.003521/2003-51
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário:1999 CRECHE. PRÉESCOLA. ENSINO FUNDAMENTAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES. Não podem permanecer no Simples Federal as pessoas jurídicas que tenham se dedicado a atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental que, optantes pela sistemática antes de 25 de outubro de 2000, foram dela excluídas de oficio, com os efeitos desta exclusão fixados para terem lugar antes da edição da Lei n° 10.034, de 2000. Nesse mesmo sentido já decidiu o E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.021.263 SP (2008/00029439), com efeito de repetitivo.
Numero da decisão: 1801-000.871
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4749362 #
Numero do processo: 10680.002995/00-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: COMPENSAÇÃO – DESAPENSAMENTO A controvérsia remanescente gravita, na fase recursiva, em relação a débitos não compensados com saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002. Desapensamento do feito ocorrido com a distribuição deste ao órgão julgador ad quem. Não conhecimento do recurso, por ausência de litígio quanto à compensação com saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 1999. Matéria litigiosa que deve ser conhecida nos autos do outro processo – o desapensado.
Numero da decisão: 1103-000.611
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4751852 #
Numero do processo: 16327.001780/2003-13
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 Ementa: DECADÊNCIA — COBRANÇA EM DESPACHO Na medida em que os créditos igualmente declarados em DCTF e informados como compensação são fulminados em despacho decisório de compensação, os débitos declarados em DCTF não se tornam "pura" confissão de dívida passíveis de exigência sem formalização. Trata-se de formalização de dívida impulsionada por despacho. Porquanto o despacho se aperfeiçoou em 17 de abril de 2007, operou-se a decadência em relação aos débitos constantes no relatório integrante do despacho, com fatos geradores consumados até o final de março de 2002. SALDO NEGATIVO DE IRPj — COMPENSAÇÃO O suposto saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002 decorre de compensações de estimativa com saldo negativo de ano-calendário anterior, que por sua vez, igualmente deriva da compensação de estimativa com saldo negativo de ano-calendário anterior, e assim sucessivamente, em efeito "cascata". Vê-se nos autos que os saldos negativos de anos-calendário anteriores a 2002 não são aqueles apurados pelo contribuinte, pois este não abatera muito desses valores, que haviam sido compensados "espontaneamente" pelo contribuinte (sem pedido de compensação) com débitos de tributo da mesma espécie e declarados em DCTF. Não resultou comprovado pelo contribuinte a existência de saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002.
Numero da decisão: 1103-000.196
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência dos débitos cobrados, cujos fatos geradores tenham-se consumado até 31 de março de 2002, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4750079 #
Numero do processo: 16327.001301/2004-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ Exercício. 2002 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS "PERC" COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº. 70.235/72.( Súmula CARF Nº37)
Numero da decisão: 1102-000.686
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4749363 #
Numero do processo: 13804.002173/00-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1997 PERC Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº. 70.235/72.
Numero da decisão: 1103-000.610
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: MARIO SERGIO FERNANDES BARROSO