Numero do processo: 10882.001987/2010-35
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
GLOSA DA DEDUÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE – IRRF
Mantém-se a glosa do IRRF que não tenha sido comprovado através do Comprovante de Rendimentos, emitido nos termos da legislação em vigor, ou por outros meios de prova em que comprove ter assumido o ônus do imposto (Sumula CARF 143).
Numero da decisão: 1002-003.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva – Presidente
Assinado Digitalmente
JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA – Relator
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aílton Neves da Silva (Presidente), Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA
Numero do processo: 19515.720354/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2011
DANOS EMERGENTES. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. IRPJ. NÃO INCIDÊNCIA.
Não há incidência de IRPJ sobre a indenização caracterizada como danos emergentes, por ausência de acréscimo patrimonial.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2011
EVENTUAL NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA. INCOMPETÊNCIA DO CARF PARA DISCUSSÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
Nos termos da sua Súmula nº 2, o Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CORREÇÃO.
Nos termos da Súmula Carf nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1301-006.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que negou provimento.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Eduardo Monteiro Cardoso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 12448.904961/2013-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1302-001.254
Decisão:
Nome do relator: HENRIQUE NIMER CHAMAS
Numero do processo: 10882.905076/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES EM FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RECEITAS.
No caso de compensação, o ônus de comprovação do crédito é da interessada, e o despacho decisório tinha deixado claro que o motivo para a não confirmação das retenções foi a falta de comprovação do oferecimento à tributação das respectivas receitas, o que a Recorrente não comprovou, não sendo possível afirmar que o crédito pleiteado é líquido e certo, como exige o art. 170 do CTN.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CABE ÀS INSTÂNCIAS JULGADORAS PROMOVER INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA JUNTADAS DE PROVAS QUE CABE À PARTE.
A interessada tomou ciência do despacho decisório e sabia ou deveria saber o motivo porque as retenções informadas na DCOMP não foram confirmadas, devendo ter apresentado as provas para afastar o argumento. Não cabe à instância julgadora promover a instrução processual para busca de provas que caberia à parte juntar ao processo
Numero da decisão: 1302-007.106
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijo e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por não conhecer do recurso, devido à inovação nos argumentos de defesa, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.105, de 14 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10882.905074/2012-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 16327.721085/2021-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2017
AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Revela-se improcedente a arguição de nulidade quando se encontram nos autos todos os elementos necessários à correta identificação do lançamento fiscal. Entretanto, assiste razão em parte à Recorrente quanto à alegação de nulidade parcial da infração que glosa despesas incorridas pela sua incorporada diretamente na sua apuração, compensando diretamente prejuízo fiscal próprio.
ALEGAÇÕES. FALTA DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
No caso, o devedor solidário apresentou alegações de mérito que atacavam diretamente os fatos apurados pela fiscalização que deram azo à exclusão da contribuinte do Simples Nacional e aos lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL.
Na decisão de primeira instância, a DRJ não apreciou tais alegações. Na mesma toada, a autoridade julgadora declarou os créditos tributários definitivos em relação à contribuinte e aos demais coobrigados que não impugnaram o ato de exclusão e os autos de infração. Contudo, as alegações de mérito lançadas por um impugnante poderiam, em tese, beneficiar os demais. Restaram, portanto, todos os coobrigados prejudicados em razão da falta de apreciação das alegações de mérito.
Configurou-se, portanto, o cerceamento do direito de defesa e deve-se declarar a nulidade da decisão recorrida.
SUCESSÃO POR INCORPORAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
A pessoa jurídica incorporadora é responsável por sucessão pelo crédito tributário devido pela incorporada, devendo aquela (incorporadora) constar do auto de infração na condição de sujeito passivo.
GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS POR ADMINISTRADORES. DESPESA INDEDUTÍVEL.
São indedutíveis as despesas incorridas com o pagamento de gratificações a administradores.
ALIMENTAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES. DESPESA INDEDUTÍVEL.
Para efeito de apuração do lucro real, é vedada a dedução de despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores.
IRRF. FALTA DE RETENÇÃO SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS FÍSICAS. MULTA E JUROS ISOLADOS.
Verificada a falta de retenção do imposto de renda na fonte após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de beneficiário pessoa física, será exigida da fonte pagadora a multa e os juros isolados.
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-007.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, tão somente para declarar a nulidade parcial da infração relativa à glosa de despesas deduzidas pela CETIP em abril de 2017, no importe de R$ 13.114.030,00, rejeitadas as demais alegações de nulidade.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias e Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado).
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
Numero do processo: 15746.722710/2021-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019
INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO.
Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
TERCEIROS. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE. ART. 135 DO CTN. APLICABILIDADE.
As pessoas arroladas no art. 135 do Código Tributário Nacional respondem solidariamente pelos créditos tributários deles exigidos de ofício, quando as correspondentes obrigações resultarem de atos por elas praticados com infração de lei.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019
LUCRO REAL. CUSTOS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA. GLOSA. CABIMENTO.
É pertinente a glosa de custos e de despesas, quando desamparados da correspondente documentação comprobatória hábil e idônea.
LUCRO REAL. DESPESAS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ADMINISTRADORES. DIRETORES. EXECUTIVOS. GESTORES. REPRESENTANTES. VALORES. INDIVIDUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. GLOSA. CABIMENTO.
É pertinente a glosa de despesas incorridas pela pessoa jurídica em benefício de seus diretores, executivos e gestores, quando não individualizadas suas remunerações indiretas.
LUCRO REAL ANUAL. CUSTOS. DESPESAS. GLOSAS. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO.
É descabida a alegação de decadência alusiva às despesas e aos custos incorridos no curso do período de apuração, glosados pela autoridade fiscal, pois o fato gerador do imposto, aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda/acréscimo patrimonial, é complexivo e somente se aperfeiçoa no encerramento do exercício, momento em que as receitas tributáveis e os custos e despesas dedutíveis são confrontados.
ESTIMATIVA MENSAL. INADIMPLEMENTO. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL.
Dado o suporte fático comum, aplica-se ao lançamento reflexo da CSLL o que decidido no lançamento principal (IRPJ).
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019
PAGAMENTOS. OPERAÇÃO. CAUSA. PROVA. AUSÊNCIA. BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. IRRF. EXIGÊNCIA. CABIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ARTIGO 173, I, DO CTN.
É pertinente a exigência do IRRF incidente sobre pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, ou sem prova da respectiva operação ou causa. O termo de início da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (Súmula CARF n° 114).
PAGAMENTOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ADMINISTRADORES. DIRETORES. EXECUTIVOS. GESTORES. REPRESENTANTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA. IMPOSTO. EXIGÊNCIA. CABIMENTO.
É pertinente a exigência do IRRF sobre pagamentos efetuados a terceiros, representativos de remuneração indireta em favor de administradores, diretores, executivos, gestores e representantes da fonte pagadora, quando não individualizados os correspondentes montantes desembolsados.
COMPATIBILIDADE DA COBRANÇA DO IRRF COM A GLOSA DAS DESPESAS NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL.
Inexiste bis in idem tributário nas circunstâncias em que se exige o IRRF da fonte pagadora em paralelo à glosa de despesas tidas por desnecessárias, onde o lançamento é obrigatório, porquanto o IR-fonte representa técnica de substituição tributária válida para fins de cobrança do Imposto de Renda. Enquanto na glosa das despesas a norma jurídica alcança a formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela empresa pagadora, no tocante ao IRRF, o bem jurídico tutelado é a renda auferida por terceiros, afetada pela substituição tributária que exige a retenção do tributo, impondo-se à fonte pagadora o dever de reter a exação devida.
Numero da decisão: 1102-001.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em rejeitar a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte; (ii) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso do contribuinte no tocante às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN – CONSULTORIA SERVIÇOS E PLANEJAMENTO LTDA e com a GGS EMPAR EMPREEND E PARTICIPAÇÕES LTDA - vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastava a exigência do IRRF, em razão de sua cumulação com o IRPJ; (iii) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte no tocante às exigências de ofício alusivas às remunerações indiretas pagas em benefício de executivos do BANCO BMG S/A - vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que as afastavam; (iv) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso do contribuinte, para reduzir a multa de ofício qualificada, imputada em razão das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN, ao patamar de 100%, dada a retroatividade benigna de lei superveniente, vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que dava provimento em maior extensão, para afastar a qualificação; (v) por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso do contribuinte, para afastar a qualificação da multa de ofício em razão das transações do BANCO BMG S/A com a GGS, reduzindo-a, assim, ao patamar regulamentar de 75%, vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fredy José Gomes de Albuquerque, que mantinham a qualificação; (vi) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso do contribuinte quanto à concomitância da multa isolada com a de ofício, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que afastavam a exigência da multa isolada; (vii) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso do responsável solidário Espólio de FLÁVIO PENTAGNA GUIMARÃES, para afastar sua responsabilidade quanto às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN e com a GGS; (viii) por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos dos responsáveis solidários MARCIO ALAOR ARAÚJO e MARCUS VINICIUS FERNANDES VIEIRA, no tocante à responsabilidade quanto às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a CONSPLAN; e, (ix) por voto de qualidade, em dar provimento parcial aos recursos dos responsáveis solidários MARCIO ALAOR ARAÚJO e MARCUS VINICIUS FERNANDES VIEIRA, para afastar suas responsabilidades no tocante às exigências de ofício decorrentes das transações do BANCO BMG S/A com a GGS - vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fredy José Gomes de Albuquerque, que a mantinham. Manifestou intenção de declarar voto o Conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque. Julgamento realizado na vigência da Lei nº 14.689/2023, a qual deverá ser observada quando do cumprimento da decisão.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (suplente convocado) e Fernando Beltcher da Silva.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 13896.721548/2018-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 1302-001.189
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso voluntário, junto à Divisão de Análise de Retorno e Distribuição de Processos (Dipro) da Coordenação-Geral de Gestão do Julgamento (Cojul) deste CARF, até a
decisão definitiva nos autos do processo administrativo nº 16561.720091/2019-04, nos termos do relatório e voto da relatora.
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
Numero do processo: 10384.720621/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS CONTADOS DA DATA DO FATO GERADOR.
O prazo decadencial de tributo sujeito a lançamento por homologação é de 5 anos, contados a partir do fato gerador, de acordo com o § 4º do art. 150 do CTN. No presente caso a contribuinte tomou ciência do auto de infração antes de encerrado o prazo decadencial, não havendo falar-se em decadência do crédito tributário lançado.
FALTA DE ANÁLISE DE PROVAS JUNTADAS NA IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A contribuinte simplesmente alega que a DRJ teria deixado de analisar as provas apresentadas na impugnação, mas a alegação não se sustenta, eis que a DRJ analisou detalhadamente os documentos apresentados, tendo inclusive elaborado quadro demonstrativo com a análise das divergências apontadas pela contribuinte e exonerado parte do lançamento.
Numero da decisão: 1302-007.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Nome dos Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 10882.905074/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES EM FONTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DAS RESPECTIVAS RECEITAS.
No caso de compensação, o ônus de comprovação do crédito é da interessada, e o despacho decisório tinha deixado claro que o motivo para a não confirmação das retenções foi a falta de comprovação do oferecimento à tributação das respectivas receitas, o que a Recorrente não comprovou, não sendo possível afirmar que o crédito pleiteado é líquido e certo, como exige o art. 170 do CTN.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CABE ÀS INSTÂNCIAS JULGADORAS PROMOVER INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA JUNTADAS DE PROVAS QUE CABE À PARTE.
A interessada tomou ciência do despacho decisório e sabia ou deveria saber o motivo porque as retenções informadas na DCOMP não foram confirmadas, devendo ter apresentado as provas para afastar o argumento. Não cabe à instância julgadora promover a instrução processual para busca de provas que caberia à parte juntar ao processo
Numero da decisão: 1302-007.105
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso voluntário, vencidos os conselheiros Maria Angélica Echer Ferreira Feijo e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por não conhecer do recurso, devido à inovação nos argumentos de defesa, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 19515.720906/2019-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2015.
ESCRITURAÇÃO. FORÇA PROBANTE. DOCUMENTOS. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
A escrituração contábil mantida com observância das disposições legais somente faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados se forem comprovados por documentos hábeis, idôneos, segundo sua natureza, ou assim definidos, em preceitos legais.
Nos termos do artigo 36 da Lei nº 9.784/1999, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, o que significa dizer, pois, que o sujeito passivo tem o ônus de comprovar a veracidade das suas alegações acerca da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo em relação ao direito da Autoridade fiscal de constituir e exigir o respectivo crédito tributário por meio do lançamento.
GLOSA DE EXCLUSÕES - OUTRAS EXCLUSÕES
O contribuinte deve apresentar documentos hábeis para comprovar os valores lançados a título de outras exclusões na determinação do lucro tributável, sob pena da glosa fiscal.
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO.
A multa isolada, devida pela insuficiência de recolhimento da estimativa mensal do imposto, e a multa de ofício regulamentar, devida pela insuficiência de recolhimento do imposto apurado na data do fato gerador tem hipóteses de incidências distintas, tornando assim cabível o lançamento concomitante dessas penalidades.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. ART. 124 DO CTN. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA QUALIFICADA. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, ensejam a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão, o que não subsiste no presente caso.
Numero da decisão: 1202-001.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 75% e excluir o responsável solidário da relação jurídico-tributária. Vencidos o Conselheiro André Ulrich Pinto e Miriam Costa Faccin que votaram por dar provimento em maior extensão para cancelar a exigência da multa isolada.
(documento assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto -- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Roney Sandro Freire Corrêa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente (s) o conselheiro Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído pela conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, o conselheiro Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA
