Numero do processo: 10580.720371/2009-28
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.
É de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração.
IRPF. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE NO REGIME DE ANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO IMPOSTO DEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
A falta de retenção pela fonte pagadora não exonera o beneficiário e titular dos rendimentos, sujeito passivo direto da obrigação tributária, de incluí-los, para fins de tributação, na Declaração de Ajuste Anual; na qual somente poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago. Aplicação da Súmula CARF nº 12.
REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda as verbas recebidas como remuneração pelo exercício de cargo ou função, independentemente da denominação que se dê a essa verba.
IRPF. JUROS DE MORA. PAGAMENTO FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO.
No caso dos autos a verba não foi recebida no contexto de rescisão de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, de forma que incide o imposto de renda sobre as parcelas intituladas juros de mora, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça STJ.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ AO JULGAR O RESP 1.118.429/SP.
Em que pese a referência a uma ação judicial e a natureza trabalhista das verbas, a fonte obrigacional do pagamento dos rendimentos objeto do lançamento decorreu diretamente de Lei em sentido formal e material, e não diretamente de uma condenação judicial, hipótese na qual dever-se-ia observar o regime estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, não se aplica, portanto, o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no RESP 1.118.429/SP.
MULTA DE OFÍCIO. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS COM ERRO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL CONFORME OS COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 73.
Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para tão somente excluir a multa de ofício, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Jaci de Assis Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente a conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR
Numero do processo: 11522.001487/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001
EMBARGOS - OMISSÃO - PROPOSITURA RECORRENTE - ERRO DE SUJEIÇÃO PASSIVA - VÍCIO FORMAL NA CONSTITUIÇÃO DO LANÇAMENTO.
Existindo omissão no acordão no que diz respeito aos fundamentos que embasaram a decisão, devem os embargos serem acatados não com o objetivo de rediscussão da matéria, mas tão somente fazer constar do acordão os esclarecimentos pertinentes.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2401-003.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para rerratificar o acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim e momentaneamente a conselheira Luciana Campos de Carvalho, convocada para substituir a primeira nesta sessão de julgamento.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10980.720003/2010-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2007
CARACTERIZAÇÃO DE VINCULO EMPREGATÍCIO DEMONSTRANDO A REALIDADE DE FATO DO VINCULO EXISTENTE.
Cabe a fiscalização desconsiderar os atos e os negócios jurídicos que não retratam a realidade dos fatos, embasada nos artigos 118 e 149 do CTN que prevêem a primazia da realidade sobre os atos jurídicos realizados.
LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Nos termos da Súmula 6 do CARF, é legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.
PRESCRIÇÃO BIENAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O prazo prescricional de 2 anos para reconhecimento de vínculo empregatício se aplica exclusivamente na justiça trabalhista, em relação à pretensão do suposto empregado.
VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA
Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pagamento ou desconto de valores referentes ao benefício do Vale-Transporte não é integrante da remuneração do segurado, pois nítida a sua natureza não salarial, razão pela qual não pode integrar o salário de contribuição.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
Súmula do Segundo Conselho de Contribuintes diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
Nos termos no art. 161 do CTN, os juros de mora passam a incidir a partir do vencimento do tributo não pago.
ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO EXPRESSA AO CARF
O reconhecimento da existência de confisco é o mesmo que reconhecer a inconstitucionalidade da sua incidência, o que é vedado a este Conselho.
Inocorrência das hipóteses normativas que possibilitam ao CARF reconhecer a inconstitucionalidade de dispositivos legais.
RELATÓRIO DE CORRESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA. PREJUÍZO AOS SÓCIOS.
Os relatórios de Corresponsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e servem de base para, a despeito do disposto no art. 135 do CTN, atribuir a sujeição passiva em futura ação executiva aos ali nominados. Esses relatórios são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal, conforme farta jurisprudência do STJ.
É flagrante o prejuízo aos sócios gerentes com a sua inclusão na relação de corresponsáveis, independentemente da prática de qualquer ato previsto no art.135 do CTN.
A Súmula 88 do CARF dispõe que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.
Numero da decisão: 2302-002.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, para excluir do lançamento os valores relativos ao vale-transporte em obediência à Súmula n.º 60, da Advocacia Geral da União - AGU, de 08/12/2011 e pela aplicabilidade da Súmula n.º 88 do CARF. A relação de Co-Responsáveis, o Relatório de Representantes Legais e a Relação de Vínculos não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, tendo finalidade meramente informativa, sem permitir discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal.
Liege Lacroix Thomasi - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Presentes à sessão de julgamento os Conselheiros Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Leo Meirelles do Amaral, Andre Luis Marsico Lombardi, Fabio Pallaretti Calcini, Arlindo da Costa e Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
Numero do processo: 10580.720254/2009-64
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Izaak Broder, OAB 17521/BA
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO Presidente
(assinado digitalmente)
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).
Nome do relator: RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA
Numero do processo: 19515.720070/2013-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
NULIDADE - NECESSIDADE DE LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA - VALIDADE DA DECISÃO QUE DESOBRIGOU A RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS
Não há concomitância do presente PA com o MS interposto pela Recorrente, já que, naquele mandamus judicial tenta a Impetrante/Recorrente afastar recolhimento do adquirente de produtor rural de produtor rural pessoa física fulcrado em legislação anterior à Lei 10.256/2001.
Não há diferença se a exação trata de segurado especial ou pessoa física, pois o que determina o recolhimento ou não do adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física ou segurado especial, por sub-rogação, é a Lei 10.256/2001 que nem foi aventada naquele writ, sendo objeto dele a Lei nº 8.540/92, que alterou a redação do artigo 25 da Lei nº 8.212/91.
NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O ARBITRAMENTO. IMPROVIMENTO.
Estando os atos administrativos motivo legal para realização do lançamento por o arbitramento, não há de se falar em nulidade.
No caso em tela os atos foram praticados em conformidade com os rigores da lei, fundamentados e discriminados no Relatório Fiscal e nos anexos FLD - Fundamentos Legais do Débito, onde consta toda a legislação que embasa os lançamentos, por rubrica e por competência.
Há que registrar que não houve lançamento por arbitramento, eis que a Fiscalização, para o lançamento, valeu-se dos documentos contábeis e fiscais da Recorrente, próprios à verificação da base de cálculo que estavam disponíveis nos arquivos informatizados da RFB (GFIP, DIPJ), no Sistema Público de Escrituração Digital - SPED (arquivos contábeis), ou foram fornecidos pela própria empresa (Livros de Registro de Entrada e de Saída).
NULIDADE - DO DESCUMPRIMENTO DO MÚNUS ATRIBUÍDO A AUTORIDADE FISCAL
Contribuinte não pode exigir da fiscalização investigação para saber real condição de seus empregados e de seus fornecedores pessoas físicas, por ausência de amparo legal. De mais a mais, no caso em tela, apresentando a documentação necessária, deverá a fiscalização autuar o contribuinte, caso ocorra situação ilegal.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PRODUTORES NÃO SÃO EMPREGADORES
Estando configurada para fiscalização a condição de aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física, sem que tenha ocorrido o devido e imperioso recolhimento das contribuições sociais, por sub-rogação, há de ser lançado o Auto de Infração, como ocorreu.
Deveria a Recorrente, no caso em tela, demonstrar o recolhimento e ou produzir suas provas demonstrando que não se tratava de produtores rurais eram pessoas físicas não empregadores.
DA ILIQUIDEZ DA AUTUAÇÃO
A legislação especifica determina ao adquirente de produto rural de produtor rural pessoa física o dever da contribuição devida à Seguridade Social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, onde está estabelecida no art. 25 da Lei n.º 8.212/91, esta obrigação. E, sobre a arrecadação e recolhimento das contribuições, determinou, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação (art. 30, III e IV Lei 8.212/91).
Não há iliquidez na autuação, quando serve de documentação ofertado pela própria recorrente.
SENAR
Referente à contribuição devida para o SENAR, pelo produtor rural pessoa física, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural, está estabelecida no art. 6º da Lei n.º 9.528/97, na redação da Lei nº 10.256/2001, e o mesmo artigo 30, inciso IV da Lei nº 8212/91 estabeleceu, à empresa adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, por meio da sub-rogação.
DA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE COM RELAÇÃO AO FUNRURAL
No caso em exame alega a Recorrente que não responde pelo crédito previdenciário autuado porque não é contribuinte da exação, eis que os produtos adquiridos por ela não foram adquiridos de segurados especiais, e por isto não reteve as contribuições.
Em primeiro lugar não importa se são segurados especiais ou não as pessoas físicas que a Recorrente adquiriu os produtos, pois de qualquer sorte há incidência de contribuição social, sendo a aquisição o fato gerador, onde a legislação determina a retenção por sub-rogação. Em assim não observando há de ser responsabilizada pelo ato.
MÉRITO - OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF
Quanto a observância ao decisório do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n° 363.852 (Caso Mataboi - como ficou conhecido), o voto condutor do Ministro Relator Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelo Pretório Excelsior, declarando a inconstitucionalidade da contribuição do produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25, I e II da Lei n° 8.212/91, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, em razão da violação das normas constitucionais contidas nos artigos 150, II, e 195, I e §§ 4° e 8°, do Texto Maior.
No caso em exame não está sendo cobrada a supramencionada exação com base na Lei 8.212/91, mas sim referente à legislação 10.256/2001
Desta forma, há incidência de contribuição previdenciária no novo Funrural,insculpido pela Lei nº 10.256/2001, promulgada já sob o pálio da Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a prever a tributação sobre a receita. Isto porque, a legislação de 2001 utilizou o texto referente à contribuição do segurado especial, não julgada inconstitucional, acrescentando-lhe carga normativa nova. Ou seja, o legislador fez uso da técnica da inserção normativa sem acréscimo de texto. Portanto, a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, a contribuição incidente sobre o empregador rural pessoa física é constitucional, sendo declarada a inconstitucionalidade pelo Pretório Excelsior as contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção rural e não sobre a receita, como determina a lei.
NULIDADE - LAVRATURA DOS AIS COM RELAÇÃO À MATRIZ - DEVERIA SER LANÇADO CONTRA CADA CNPJ/MF ESPECIFICO
No caso em tela a Recorrente diz que há nulidade dos Autos de Infração porque não foram lavrados contra cada CNPJ específico, mas apenas contra a matriz.
A Lei 8.212/91 determina que é considerada empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.
Ao definir a empresa, enquanto contribuinte das contribuições previdenciárias, resta claro que a lei cuidou de definir, em verdade, não a atividade abstrata de organização dos fatores da produção com vistas ao lucro, que é a empresa, mas o empresário, seja ele pessoa física - firma individual - ou pessoa jurídica, enquanto aquele que exerce tal atividade, fazendo-o por intermédio do conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos definidos em lei como estabelecimento.
DILIGÊNCIA
A diligência é dispensável para o julgamento e pode ser dispensada pela autoridade julgadora, como ocorreu no caso, até porque as provas pretendidas pela Recorrente são de sua responsabilidade e não podem trazer um ônus para o FISCO.
Estando a fiscalização satisfeita com a materialidade das provas que determinam a autuação, não há de se realizar diligência.
DECADÊNCIA PARCIAL
O lançamento formalizado em 31/01/2013, as competências de 01/2008 a 12/2008 não são atingidos pela decadência, porque ainda dentro do prazo estipulado no artigo173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em analisar e decidir o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Adriano Gonzáles Silvério, que votou em converter o julgamento em diligência; b) em negar provimento ao recurso, no que tange à contribuição como adquirente de produção rural pessoa física, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão da decadência, nos termos do Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao recurso, pela aplicação da regra decadencial, prevista no Art. 150 do CTN; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Marcelo Oliveira Presidente
(assinado digitalmente)
Wilson Antônio de Souza Corrêa - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzáles Silvério, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Manoel Arruda Coelho Júnior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 13161.720291/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. Confirmada a exoneração processada pelos membros da instância à quo, quanto ao montante do crédito exonerado, que é superior ao limite de alçada previsto na Portaria MF. nº 03/2008, visto que assentada na correta interpretação dos fatos, à luz da legislação tributária perfeitamente aplicável às hipóteses submetidas à sua apreciação, impõe-se o conhecimento do recurso de ofício.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CIÊNCIA POR AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o auto de infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, nos prazos devidos, o seu direito de defesa. Hipótese em que a alegação de ausência de intimação se mostra incompatível com o que consta dos autos.
IMÓVEL POSSUÍDO EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. BEM COMUM PERTENCENTE AOS CONDÔMINOS. SOLIDARIEDADE. A propriedade de condomínio pro indiviso, bem como pertencente aos condôminos, implica que tais pessoas têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto lançado, sendo solidariamente obrigadas no tocante ao imposto lançado, não havendo, ainda, beneficio de ordem, na forma do art. 124, I e parágrafo único, do CTN. Dessa forma, o fisco pode exigir toda a obrigação de um dos condôminos, cabendo ao autuado o direito civil de regresso em favor do outro condômino que não constou do auto de infração.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. No caso, o contribuinte não carreou aos autos Laudo Técnico de Avaliação firmado por profissional habilitado, acompanhado de ART, contendo elementos suficientes à convicção do julgador.
Numero da decisão: 2101-002.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Eduardo de Souza Leão e Alexandre Naoki Nishioka, que votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário.
MARIA CLECI COTI MARTINS - Presidente.
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR Redator designado.
EDITADO EM: 06/08/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente), Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka, Carlos Henrique de Oliveira, Heitor de Souza Lima Júnior e Eduardo de Souza Leão.
Nome do relator: GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA
Numero do processo: 36582.003017/2006-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 19/05/2003
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. INDEFERIMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
O cumprimento satisfatório de todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a instrução do processo de restituição transfere para a administração tributária o ônus de produzir os meios de prova que representem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10325.000191/2007-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PAULO GEAN DE ABREU.
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 10320.004199/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes Presidente
Lourenço Ferreira do Prado Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO
Numero do processo: 10580.720967/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2802-000.033
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos sobrestar o julgamento com fundamento no §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE
