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4842199 #
Numero do processo: 11159.000297/2007-19
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO SAT. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA. A empresa está obrigada a recolher as contribuições sociais previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/91, bem como as contribuições sociais destinadas aos terceiros (Fnde, Incra, Senac, Sesc e Sebrae) na forma da Legislação vigente.O crédito tributário constituído com base em documentos apresentados pelo próprio contribuinte consolidado com respaldo em Relatório Fiscal e seus anexos que informam, com clareza e precisão todos os aspectos do lançamento fiscal não permite considerar hipótese de cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Na forma do RE 343.4462/ SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 04/04/2003, Supremo Tribunal Federal já se manifestou a respeito do SAT, aduzindo, inclusive, a desnecessidade de Lei Complementar para instituição da sobredita contribuição, bem como que não há ofensa aos art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal. a Súmula 02 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF aduz que:“ O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” Sobre a aplicação da taxa SELIC para cálculo dos juros sobre as contribuições devidas e não recolhidas em época própria, este Colegiado tem como pacífica sua aplicação na forma da Súmula nº 4 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF CARF onde se lê que: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.” As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 e conferiu nova redação ao art. 35 da mesma Lei Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.231
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

4576098 #
Numero do processo: 11330.001024/2007-45
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2002 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2403-001.174
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total com base no art. 150, § 4º do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4750158 #
Numero do processo: 10670.001447/2008-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações à legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2403-001.136
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso com base na revogação do Art. 41 da Lei 8212. Vencidos o relator Ivacir Julio de Souza e o conselheiros Jhonatas Ribeiro da Silva. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4751450 #
Numero do processo: 14485.000166/2007-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/01/2005 PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO JUDICIAL Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-001.247
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Nas Preliminares por unanimidade de voto, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência das competências no período entre 03/2000 a 02/2002, com base no art. 150, § 4º do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso nos termos da Súmula 1 do CARF.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4750160 #
Numero do processo: 14041.000086/2008-64
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 04/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O comando do parágrafo § 2º do artigo 113 do Código Tributário Nacional se ajusta ao caso presente na medida em que preceitua que obrigação acessória, entre outros, tem por objeto providenciar as prestações positivas: “ § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. ” AUSÊNCIA DE DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. Determina a lavratura de auto de infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados a seu serviço, conforme previsto nas Leis n° 8.212/91 e n° 10.666/93. PRÊMIO. PRODUTIVIDADE. O pagamento de prêmio/plano de incentivo a segurados empregados tem natureza salarial, integrando o salário de contribuição, por não estar contemplado nas exclusões arroladas no parágrafo 90 do artigo 28 da Lei n° 8.212/91 e alterações posteriores. PRÊMIOS. TERCEIROS. O pagamento de prêmio/plano de incentivo ao empregado por empresas que não se revistam da qualidade de empregador, mas com o consentimento deste, aproveitando a relação de emprego e as oportunidades dai advindas, integra o salário de contribuição. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.138
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso .
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

4745528 #
Numero do processo: 11516.001912/2007-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2005 AUTUAÇÃO. FATO GERADOR. CONSTATAÇÃO. DADOS GENÉRICOS E IMPRECISOS. REFLEXO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL.SUJEITO PASSIVO. CLASSIFICADO INDEVIDAMENTE. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. A autuação deve ter como base fatos geradores concretos, tendo em vista que o procedimento de lançamento só autoriza a lavratura de autos de infrações ou notificações fiscais de débito quando estiver concretizada a infração à legislação tributária, de modo que ficará caracterizado o fato gerador, bem como os demais elementos que formam a relação obrigacional. Por outro lado, autuações realizadas com base em suposições, dados genéricos , imprecisos e abstratos, refletem negativamente na relação tributária, que, terá algum dos elementos eivados de vícios. No caso em tela, o erro na constatação do fato gerador identificou indevidamente o sujeito passivo, que, na visão da auditoria, possuía relação empregatícia, para fins previdenciários, com seus alunos bolsistas, motivo pelo qual o lançamento é improcedente e impedido de ser revisto por nova fiscalização. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2403-000.808
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4748078 #
Numero do processo: 10166.722226/2009-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-000.878
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para que se recalcule o valor da multa de mora de acordo com o disposto no art. 35, "caput", da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora e o conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva na questão da tributação do PAT.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4748106 #
Numero do processo: 36660.000443/2005-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2004 PRELIMINARMENTE. DECADÊNCIA PARCIAL. QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE N 8. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O STF, em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tratando-se de contribuição social previdenciária, tributo sujeito ao lançamento por homologação, aplica-se a decadência do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62-A. VINCULAÇÃO À DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N 973.733/SC. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, I , CTN. Considerando a exigência prevista no Regimento Interno do CARF no art.62-A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o art.543C do Código de Processo Civil. No caso de decadência de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º do Código Tributário Nacional só será aplicado quando for constada a ocorrência de recolhimento, caso contrário, será aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO SOBRE VALORES LANÇADOS. ALEGAÇÕES AUTOR. VERDADEIRAS. Os fatos não contestados pela parte, tornam-se incontroversos e, consequentemente, o que foi alegado por uma parte (fisco) serão reputados como verdadeiros, em respeito à regra do artigo 302 do CPC e artigo 58 do Decreto nº 7.574/2011. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. DEFINIÇÃO LEGAL. LEI 8.212/91. CONSTATAÇÃO.RETENÇÃO 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. A cessão de mão de obra é conceituada segundo a Lei n 8.212/91, e que, uma vez constatada, obriga o contratante de serviços, executados mediante cessão de mão de obra, a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98, sistemática interpretada como legal e constitucional pelos Tribunais Superiores. Todavia, tal retenção só poderá acontecer se for constatada a cessão de mão de obra., o que não foi feito pela autoridade fiscal. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.895
Decisão: Acordam os membros do colegiado, nas preliminares, por maioria de votos, em dar provimento parcial para reconhecer a decadência das competências de 06/1999 a 02/2000, inclusive, com base no § 4º, do artigo 150, do CTN. Vencidos os conselheiros Igor Araujo Souza e Jhonatas Ribeiro da Silva que votaram pela aplicação do Art. 173 do CTN no levantamento GF1; e o conselheiro Carlos Alberto Mess Stringari que votou pela aplicação do Art. 173 do CTN em todo o lançamento. No mérito, I) por maioria de voto, em dar provimento parcial para determinar o recalculo do valor da multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora. II) por maioria de voto, afastar a cobrança sobre os levantamentos relativos à cessão de mão de obra. Vencidos os conselheiros Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mess Stringari nos levantamentos GER, IMJ, PRO,SIS E ZOQ. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Mess Stringari no levantamento do PER.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4748079 #
Numero do processo: 10166.722227/2009-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO Empresas excluídas do SIMPLES estão sujeitas às regras normais de tributação.
Numero da decisão: 2403-000.875
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4745499 #
Numero do processo: 11070.001674/2008-80
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2004 a 28/02/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REPERCUSSÃO GERAL Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, que determinou a incidência da contribuição sobre a comercialização da produção rural por empregador rural pessoa física.
Numero da decisão: 2403-000.782
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI