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4690116 #
Numero do processo: 10950.003159/00-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DCTF. RETIFICAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA. Não compete aos Conselhos de Contribuintes, em grau de recurso, a apreciação de pedidos de retificação de DCTF. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 301-31972
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso. Esteve presente o Procurador da Fazenda Nacional.
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4693289 #
Numero do processo: 11011.000601/98-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FATURA COMERCIAL NA IMPORTAÇÃO - FALTA. A Fiscalização a considera faltante por ser cópia "xerox" da original e a cópia não é admitida no despacho aduaneiro. Mas estando a fatura assinada pelo exportador, como requer o artigo 425, do Regulamento Aduaneiro, ela é apta a instruir o despacho aduaneiro, ainda mais quando o Fisco sequer menciona a hipótese de fraude ou falsificação dessa assinatura. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34769
Decisão: Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares arguidas pela recorrente e no mérito por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4690210 #
Numero do processo: 10950.004567/2002-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF PRECEDENTES JUDICIAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191.044-5/SP (DJ de 31/10/1997) O RE 191.044-5/SP, interposto pela fazenda Nacional, não foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo TRF, no sentido de que o decreto-lei nº 2.295/86 apenas não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1998. Cogitar-se de que aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de entendimento, já que, até aquele momento, o decreto-lei inquinado era por ele considerado constitucional, com a ressalva de que a alteração de alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova ordem constitucional, não poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão. Assim, a ementa e a conclusão do RE 191.044-5/SP estão corretas, delas não constando o vício originário simplesmente porque tal inconstitucionalidade, apesar de discutida, não fora - e nem poderia ter sido - declarada naquele julgado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 408.830-4/ES (DJ de 04/06/2004) No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter tantum, a incostitucionalidade dos artigos 2º e 4º do Decreto-lei n° 2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal), bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição pleiteada. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos de procedente a terceiro não integrante da relação processual, não há como sequer cogitar da restituição pleiteada. OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DECRETO Nº 2.346/97. As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.346/97, a saber no controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial (art. 1º e §§); mediante autorização do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como retificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4º, incisos I a IV); os órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós, afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art. 4º, par. único). PARECER PGFN/CRE Nº 948/98 O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal, porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do art. 4º, par. único, do Decreto nº 2.346/97. E essa precisa forma, como assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com efeito, o parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento de impugnação de lançamento (exigência de crédito tributário), e não de manifestação de inconformidade (repetição de indébito) DECADÊNCIA REGRA CONTIDA NO CTN O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, parece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN). POSICIONAMENTO DO STJ O STJ pontificava que o termo de início para a contagem da decadência seria, no caso do controle concentrado, a data de publicação de decisão do STF e, no controle difuso, a data de publicação de Resolução do Senado Federal. Assim, tendo em vista que a ADIn podem ser ajuizada a qualquer tempo, o considerando-se a discricionariedade do Senado Federal na edição de Resoluções, perpetrar-se-ia a imprescritibilidade no Direito tributário, o que poria em risco a segurança jurídica. Diante dessa problemática, o STJ vem revendo o seu entendimento, passando a considerar como dies a quo par a contagem da decadência, no caso de inconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento por homologação, a mesma data considerada pra qualquer outro caso de pagamento indevido, ou seja, a tese dos "cinco mais cinco" a contar da data do pagamento (AGREsp nº 591.541, de 03/06/2004). POSICIONAMENTO DO PARECER SRF/COSIT Nº 58/98 O parecer em comento, antes de definir o dies a quo da contagem do prazo decadencial, parte da premissa de que, no controle difuso, a configuração do indébito requer a publicação de Resolução do Senado Federal, de ato do Secretário da Receita Federal ou de algum substitutivo que, à guisa de exceção, confira efeitos erga omnes à decisão do STF (a exemplo da Medida Provisória nº 1.110/95, relativamente ao Finsocial). O termo inicial para contagem do prazo decadencial seria, então, a data de publicação do ato que teria estendido os efeitos do julgado a terceiro não participante da relação processual. No caso da cota café, tal ato não existe. ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL. Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como o Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem a emissão de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os casos aquela Casa Legislativa tenha sido comunicada. No que tange ao Finsocial, a maciça jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e CSRF é no sentido de que, ausente a manifestação do Senado Federal, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição da Medida Provisória nº 1.110/95, considerando-se inclusive como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95), e não a data de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota café, não foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão essa que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial. VEDAÇÃO REGIMENTAL É vedado aos Conselheiros de Contribuintes afastar a aplicação de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Luis Antonio Flora, Walber José da Silva e Simone Cristina Bissoto votaram pela conclusão. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Paulo Roberto Cucco Antunes que davam provimento.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4690706 #
Numero do processo: 10980.002724/2001-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREVALENÇA DA DECISSÃO JUDICIAL. Pelo princípio constitucional da unanimidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa, passando o julgamento administrativo não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35965
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes votou pela conclusão. Fez sustentação oral a advogada Dra. Heloisa Guarita Souza, OAB/PR - 16.597.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4690057 #
Numero do processo: 10950.002807/2005-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2004 DCTF. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS FEDERAIS. ATRASO NA ENTREGA. PROBLEMAS TÉCNICOS NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. Tendo em vista o Ato Declaratório SRF nº 24, de 08 de abril de 2005, que prorrogou o prazo estabelecido para a entrega da DCTF relativa ao 4º. Trimestre de 2004, declarando válidas as declarações entregues até 18/02/2005, e, considerando que a publicidade do ato somente ocorreu no dia 12/04/2005, deve ser considerada tempestiva a entrega da DCTF no dia 28/02/2005. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.375
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Vanessa Albuquerque Valente

4691549 #
Numero do processo: 10980.007811/2005-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 14/11/2000, 15/02/2001 Embargos de Declaração. Cabimento: Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. Demonstrada contradição entre o voto condutor e o acórdão há que se promover as adequações necessárias. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF DECADÊNCIA: O prazo decadencial para realização de lançamento com vistas à cobrança de multa regulamentar somente tem início no primeiro dia do ano seguinte ao da ocorrência da infração. LEGALIDADE: É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência. DENÚNCIA ESPONTÂNEA: A entrega de declaração fora do prazo não exclui a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória e, portanto, não lhe é aplicável o instituto da denúncia espontânea. EMBARGOS ACOLHIDOS
Numero da decisão: 303-35.181
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos e rerratificar o Acórdão 303-34722, de 13/09/2007, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4692035 #
Numero do processo: 10980.009800/2005-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Há previsão legal para a exigência de entrega tempestiva das DCTF sob exame. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. POR INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DA PROIBIÇÃO DO CONFISCO. A lei formal vigente nasce com o pressuposto de constitucionalidade que somente pode ser afastada pelo STF em ação direta, ou por competente decisão judicial transitada em julgado, ou ainda, por ato do Senado Federal suspendendo a execução de lei julgada inconstitucional pelo STF no controle difuso. DCTF/2000. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. NÃO CABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência. Devida a multa por inobservância do prazo legal para cumprimento de obrigação autônoma formal, ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado posteriormente e antes de qualquer procedimento de ofício. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.922
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa e Nilton Luiz Bartoli, que davam provimento.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Zenaldo Loibman

4699618 #
Numero do processo: 11128.004576/98-77
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. “DODICOR 2565”, preparação à base de Solução Aquosa de Sal de Amônio Quaternário Derivado de Quinoleina ou Isoquinoleina, Etileno Glicol e Composto Fenólico, utilizada para inibição da ação corrosiva do Ácido Fosfórico e Ácido Sulfâmico sobre superfícies de aço galvanizado, classificava-se nos códigos 3823.90.52 e 3823.90.0199, respectivamente da TEC aprovada pelo Decreto n° 1.343/94 e da TIPI aprovada pelo Decreto n° 97.410/88. MULTA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA ERRÔNEA. Em se tratando de classificação tarifária errônea, é cabível a aplicação das multas de ofício se a mercadoria não estiver descrita com os elementos necessários para a sua identificação. JUROS DE MORA. Cabíveis os juros de mora, de caráter compensatório pela não disponibilização do valor devido à Fazenda Pública. TAXA SELIC. Legítima a utilização da taxa SELIC como juros de mora, na vigência do art. 13 da Lei nº 9.065/95 c/c art. 161, parágrafo 1°, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30746
Decisão: Decisão: Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Francisco Martins leite Cavalcante e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial para excluir as multas de oficio.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4702555 #
Numero do processo: 13008.000044/2001-09
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. NULIDADE. O ato administrativo que determina a exclusão da opção pelo SIMPLES, por se tratar de um ato vinculado, está sujeito à observância estrita do critério da legalidade, impondo o estabelecimento de nexo entre o motivo do ato e a norma jurídica, sob pena de sua nulidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. São nulos os atos proferidos com preterição do direito de defesa. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Processo que se anula a partir do Ato Declaratório de exclusão do SIMPLES. PROCESSO ANULADO AB INITIO.
Numero da decisão: 301-32460
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo ab initio
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann

4699502 #
Numero do processo: 11128.003703/98-57
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SULFATO DE HIDROXILAMINA. O produto, na forma em que foi importado, trata-se de uma solução aquosa de Sulfato de Hidroxilamina e Ácido Cítrico, com base em laudo técnico emitido pelo LABANA, classificando-se no código tarifário 3824.90.90. O código 2825.10.20, utilizado pela importadora, abriga apenas os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas, ou aqueles aos quais foi adicionado um dos elementos permitidos pelas letras "a", "b" e "c" da nota 1 do capítulo 28. Pertinentes as penalidades aplicadas, por ter-se configurado a hipótese de declaração inexata da mercadoria e por ter ocorrido falta de lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado, na Declaração de Importação. Recurso negado.
Numero da decisão: 302-34217
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da conselheira relatora. Vencidos os conselheiros Hélio Fernando Rodrigues Silva, que excluía a multa de ofício do IPI, o Paulo Roberto Cuco Antunes, que excluía, também, os juros, e Luis Antonio Flora, que excluía todas as penalidades e os juros de mora.
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO