Numero do processo: 11075.000556/96-37    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001    
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001    
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes.
Recurso provido
    
Numero da decisão: 108-06536    
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.    
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira    
Numero do processo: 11060.002530/99-17    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001    
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001    
Ementa: JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO             TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para  conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal validamente editado.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido   em  no máximo  trinta por cento. 
Recurso negado    
Numero da decisão: 108-06767    
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.    
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro    
Numero do processo: 13706.000882/2004-40    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2000  
DEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO.  
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à  base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código  Tributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  
Assim,  a  intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando  de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou  não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses  não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de  despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o  contribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja  efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada  pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea  complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela  legislação de regência.  
DESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA  DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.  
Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá  ser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para  participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou  ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar,  prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou  de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que  os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação  de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC
para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Recurso negado.    
Numero da decisão: 2202-001.824    
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.    
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)    
Nome do relator: NELSON MALLMANN    
Numero do processo: 13886.000024/2008-58    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 2004  
IRPF.  ISENÇÃO.  CONTRIBUINTE  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 
Para gozo da isenção do  imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia  grave, os  rendimentos  devem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma,  reserva  remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por  laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do  Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63).  Recurso provido.    
Numero da decisão: 2202-001.659    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário.     
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 13706.005409/2007-00    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Ano-calendário: 2004  
RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. 
ISENÇÃO. 
Os rendimentos  recebidos pelos anistiado s político s, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002,  são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002.   RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO.  ISENÇÃO. A isenção  do  imposto de renda dos rendimentos relacionados § 1º do Decreto nº 4.897/03  não está condicionada a prévio requerimento de substituição do pagamento  daqueles  rendimentos  pelo  regime  de  prestação  mensal,  permanente  e  continuada, instituído pela Lei nº 10.559/2002.   Recurso provido.    
Numero da decisão: 2202-001.780    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 13839.001836/2003-71    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  Ano-calendário: 1998  DECADÊNCIA.  IRRF  O  direito  atribuído  à  Fazenda  Nacional  para  a  constituição do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na  Fonte - IRRF , tributo sujeito ao lançamento por homologação, extingue-se  após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa  dos  rendimentos  ao  beneficiário,  conforme  o  caso.  Havendo  pagamento  antecipado  o  direito  de  a Fazenda Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos  contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto,  na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser  a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível,  exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado  esse lapso  temporal  sem  a  expedição  de  lançamento  de  ofício  opera-se  a  decadência,  a  atividade  exercida  pelo  contribuinte  está  tacitamente  homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do  artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.  Argüição de decadência acolhida.  Recurso Provido.    
Numero da decisão: 2202-001.806    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a  arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda  Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator.       
Matéria: DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 10850.720761/2010-12    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Sun Jun 10 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 2006  
VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  UTILIZAÇÃO  DO  VTN  MÉDIO  POR  APTIDÃO  AGRÍCOLA  FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA.  
Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização,  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  cujo  levantamento  foi  realizado  mediante  a  utilização  dos  VTN  médios  por  aptidão  agrícola,  fornecidos  pela  Secretaria  Estadual  de  Agricultura,  mormente,  quando  o  contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através  da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel  e  a  existência  de  características  particulares  desfavoráveis,  que  pudessem  justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado.  Recurso negado.    
Numero da decisão: 2202-001.900    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 11516.001485/2007-40    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012    
Numero da decisão: 2202-000.237    
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Marcos Joaquim Gonçalves Alves, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.389.    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 10240.000275/2004-14    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR  
Exercício: 1999  ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ADA - A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF  Nº 41).  JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios  incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.  (Súmula CARF nº 4).  ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  -  O  CARF  não  é  competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária  (Súmula CARF nº 2).  
Recurso provido em parte.    
Numero da decisão: 2202-001.974    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do imposto a área de preservação  permanente (restabelecer a área declarada pela Recorrente), nos termos do voto do Relator.           
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos    
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ    
Numero do processo: 11080.005777/2006-38    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 2002, 2003
LANÇAMENTO. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA.
O lançamento de ofício, conforme retrata o art. 142 do CTN, constitui ato administrativo vinculado, sendo ônus da Fazenda a comprovação da situação reputada ocorrida, a partir da qual subsume determinada situação à hipótese legal aplicada.
É condição indispensável à aplicação do art. 674 do RIR a comprovação da efetividade saída de recursos da empresa para pagamento de despesa a qual, efetivamente, não ocorreu. Isto é, de que os recursos tiveram destinatário distinto daquele apontado nos registros contábeis e documentos da contribuinte.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2002, 2003
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos.    
Numero da decisão: 2202-001.713    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o  pedido  de  diligência  solicitada  pela  Recorrente  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao  recurso.  Vencida  a  Conselheira  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga (Relatora), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor  o Conselheiro Rafael Pandolfo. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. Dalton Cesar  Cordeiro de Miranda, inscrito na OAB/DF sob o nº. 11.853    
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA    

