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4827209 #
Numero do processo: 10880.720060/2005-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FATOS A ESCLARECER. DESNECESSIDADE. Diligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, não cabendo realizá-la quando as informações contidas nos autos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe. IPI. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. PRAZO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento dos créditos do IPI fica sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de aquisição do insumo. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. Tratando-se de pedido de ressarcimento do IPI, o ônus de provar a existência de créditos do imposto a ressarcir é do contribuinte. Para tanto devem ser apresentados, além do Registro de Apuração do IPI, também os documentos comprobatórios dos créditos alegados, sem os quais não há como a administração tributária verificar a procedência do pedido. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO COM BASE NO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. DIFERENCIAÇÃO. O ressarcimento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99 não se confunde com a repetição de indébito, efetuada mediante restituição e compensação, dado que o primeiro decorre de saldo credor do IPI apurado na escrita fiscal, ao final de cada trimestre civil, enquanto a segunda provém de valor de tributo pago indevidamente ou a maior. SALDO CREDOR APURADO ANTES DE 1999. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. O direito outorgado pelo art. 11 da Lei nº 9.779/99, para aproveitamento mediante ressarcimento do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança somente os créditos oriundos de aquisições efetuadas a partir de 01/01/99. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12.563
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis

4826467 #
Numero do processo: 10880.043004/90-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Jan 08 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - ISENÇÃO - Benefício previsto no art. 5º da Lei nº 5.868/72 - Fruição condicionada à habilitação, na forma e prazo previsto na Instrução Especial do INCRA nº 8-75, art. 5º - Regra não atendida pelo contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00189
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4826855 #
Numero do processo: 10880.088779/92-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01299
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4827005 #
Numero do processo: 10880.089073/92-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada a alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nr. 84.685/80, art. 7, e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01787
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4828546 #
Numero do processo: 10945.000612/95-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Nov 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: Falta de mercadoria constatada em vistoria aduaneira. Mercadoria em trânsito para o Paraguai cuja falta venha a ser constatada em vistoria aduaneira sujeita o responsável pelo extravio ao pagamento dos tributos devidos, por ocorrência do fato gerador presumido, nos termos do art. 1º § 2º, do D.L. 37/66. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 303-28361
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

4826888 #
Numero do processo: 10880.088876/92-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01176
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4825951 #
Numero do processo: 10880.013876/93-75
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infraconstitucional é tarefa reservada à alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, Decreto nº 84.685/80, art. 7º, e parágrafos. É de manter-se o lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01443
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4827258 #
Numero do processo: 10882.001402/90-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - Ação discriminatória seguida de arrecadação, pelo INCRA, em 1979 (Portaria nr. 854, de 13 de setembro de 1979), do imóvel objeto da incidência do ITR/90. Exigência infirmada por contra-prova documental. Dá-se provimento ao recurso.
Numero da decisão: 203-02510
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

4826686 #
Numero do processo: 10880.088415/92-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Fri Mar 25 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR TRIBUTÁVEL - (VTN) - Não é da competência deste Conselho "discutir, avaliar ou mensurar" valores estabelecidos pela autoridade administrativa com base na legislação de regência. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 203-01363
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA

4826196 #
Numero do processo: 10880.018310/93-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada a alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nr. 84.685/80, art. 7, e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01.812
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conse- lheiros Mauro Wasilewski (Relator) e Tiberany Ferraz dos Santos. Designado o Conselheiro Sérgio Afanasieff para redigir o Acórdão. Ausentes os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues (justificadamente) e Sebastião Borges Taquary
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF