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10709449 #
Numero do processo: 10872.720101/2019-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “C” E “E” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. INOCORRÊNCIA. O atraso no envio de obrigação acessória (ECD/ECF), existindo escrituração contábil e fiscal e sem que seja apontada sua imprestabilidade, não se enquadra na alínea “c” do artigo 12 da Lei 9.532/1997. A falta de autenticação do livro diário, formalidade extrínseca, não é capaz, por si só, de implicar na impossibilidade de “assegurar a respectiva exatidão” dos registros contábeis, a configurar a hipótese da alínea “e” do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532/1997, mormente quando a fiscalização não aponta inexatidão dos registros contábeis e utiliza a mesma escrituração para fundamentar o lançamento tributário, mediante apuração do lucro real. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. CONVÊNIOS FIRMADOS COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA DOS COMERCIANTES QUE SE INCLUI NOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ENTIDADE. Compete ao Fisco o ônus de provar o desvio de finalidade a ensejar a suspensão da isenção gozada pela entidade. Não constitui desvio de finalidade da entidade a celebração de acordos e convênios com o Estado do Rio de Janeiro para programas voltados à segurança da população e dos comerciantes, em razão de estarem inseridos no escopo dos objetivos sociais da entidade. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. VIOLAÇÃO À ALÍNEA “B” DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 12 DA LEI 9.532/1997. DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. DISPUTA INSTITUCIONAL DE CARÁTER NACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO. Não é possível reputar existente desvio de finalidade apenas pela contratação de escritórios de advocacia para atuação em ações judiciais de cunho institucional, inerentes à dinâmica sindical e associativa, inclusive envolvendo seus diretores. Cabe ao Fisco aprofundar a demonstração do desvio na aplicação dos recursos. Em se tratando de serviços intelectuais, com resultados imateriais, de caráter personalíssimo, como prestados por advogados, é cabível qualquer meio lícito de prova, cumprindo à fiscalização a prova inconteste da inveracidade dos lançamentos contábeis, ancorados em documentação hábil e idônea. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. CANCELAMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO DECORRENTES. ANULAÇÃO. Anulado o ato administrativo de suspensão da isenção, igualmente impõe-se o cancelamento dos autos de infração lavrados em decorrência.
Numero da decisão: 1101-001.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do colegiado, por maioria, em: i) afastar a suspensão da isenção por descumprimento de obrigação acessória nos anos-calendário 2015 e 2016; ii) afastar a suspensão da isenção, referente a processos vinculados a Orlando Diniz, em razão da ausência de documentação comprobatória de desvio de finalidade; iii) afastar a suspensão de isenção, nos anos-calendários 2014, 2015 e 2016, referente a acordo e convênios celebrados com o Estado do Rio de Janeiro para programas voltados à segurança da população, em razão de estarem inserido no escopo do objetivos sociais da recorrente e não configurarem desvio de finalidade; iv) afastar a suspensão de isenção nos anos-calendário 2014, 2015 e 2016, - referente à contratação de prestadores de serviços, em sua maioria, escritórios de advocacia, onde foram observadas diversas situações que ensejaram a configuração de desvio de finalidade, em face da não aplicação integral dos seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e pela não comprovação da efetiva prestação de serviços, ao deixar de conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, - em razão da ausência de documentação comprobatória; vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (Relator) e Edmilson Borges Gomes. Por consequência, cancelar os autos de infração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator (documento assinado digitalmente) Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

4742452 #
Numero do processo: 10675.005136/2004-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DECADÊNCIA. PRAZO — ART. 173, I, DO CTN — Ocorrendo conduta dolosa, a contagem do prazo decadencial para os impostos e contribuições sujeitos a lançamento por homologação se faz a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, deste modo, as competências de janeiro a novembro de 1998 decaíram. SIGILO BANCÁRIO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE - Constituição Federal atribui a Autoridade Administrativa o dever de investigar as atividades dos contribuintes. A transferência da informação obtida judicialmente respeita os princípios constitucionais. Conduta regular do fisco. Afastada a nulidade suscitada. OMISSÃO DE RECEITA — CAIXA 2 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS Trata-se de omissão de rendimentos quando parte do faturamento foi recebido através de caixa 2 comprovadamente pelo sócio em conta corrente própria. MULTA AGRAVADA- OCORRÊNCIA — Caracterizada na espécie o intuito doloso que autoriza o lançamento de multa agravada, como previsto no art. 44, inciso, I, parágrafo 1º, da lei n° 9.430/96, impõe — se a manutenção da multa qualificada. JUROS DE MORA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TAXA SELIC — utilização de taxa Selic como taxa de juros moratórios — aplicação obrigatória da súmula 1° CC n° 4.
Numero da decisão: 1102-000.478
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara da Segunda Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência em relação aos meses de janeiro a novembro de 1998 e, pelo voto de qualidade, manter o termo de sujeição passiva, vencidos os Conselheiros Silvana Rescigno Guerra Barretto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Joao Carlos de Lima Júnior (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Joao Otávio Oppermann Thomé e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

10718764 #
Numero do processo: 10980.910918/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002 COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO EM DILIGÊNCIA. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. Caracterizado o recolhimento a maior do tributo, em diligência fiscal, é cabível o reconhecimento do direito creditório até o valor apurado com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 3101-003.822
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o crédito pleiteado nos termos do relatório de diligência, com a homologação da compensação até o limite do crédito reconhecido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-003.821, de 24 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.910917/2010-61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente MARCOS ROBERTO DA SILVA – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

4651641 #
Numero do processo: 10380.003045/2005-85
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Ano-calendário: 2001 LUCRO PRESUMIDO. SALDO CREDOR DE CAIXA. A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deve escriturar todos os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada período em Livro Caixa, de forma a refletir toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária. A emissão de cheques compensados pelos Bancos não escriturados pelo contribuinte devem ser computados na recomposição do caixa. Apurado saldo credor, legítimo o lançamento tributário por presunção de omissão de receitas (art. 281, I, RIR/99). Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.058
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES

4731393 #
Numero do processo: 19515.004477/2003-43
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: DECADÊNCIA. LUCRO REAL ANUAL. FATO GERADOR EM 31/12. LANÇAMENTO EM TEMPO HÁBIL. O fato gerador do imposto de renda, pessoa jurídica, ocorre em 31/12, no caso da empresa ter optado pelo lucro real com apuração anual, sem recolhimentos por estimativa. Realizado o lançamento tributário no prazo de cinco anos, a partir dessa data, afasta-se a decadência. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA TURMA JULGADORA PARA PROLATAR DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. Consoante dispõe a Portaria MF nº 58/2006, compete às Turmas da DRJ dirimir os litígios administrativos em primeira instância. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 3.724/01, autoriza a autoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação financeira do contribuinte e documentação bancária. Por ser norma de direito adjetivo, que disciplina o procedimento de fiscalização, ampliando a investigação do ilícito tributário, não se veda a aplicação a fatos geradores pretéritos, nos termos do parágrafo 1º do art. 144 da Lei nº 5.172/66 (CTN). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO. Constatado depósitos realizados na conta da empresa por funcionário desta, caracterizado como interposta pessoa da empresa, admite-se o lançamento por presunção de receita omitida, com fulcro no artigo 42 da Lei nº 9.430/96. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONCEITUAÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DO LANÇAMENTO. A aplicação da multa qualificada no lançamento tributário depende da constatação do evidente intuito de fraude conforme conceituado nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/65, por força legal (art. 44, II, Lei nº 9.430/96). Constatado pelo auditor fiscal que a ação, ou omissão, do contribuinte identifica-se com uma das figuras descritas naqueles artigos é imperiosa a qualificação da multa, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a norma tributaria, pelo caráter obrigatório e vinculado de sua atividade. ARBITRAMENTO. RECEITA CONHECIDA. É devido o arbitramento com fundamento na receita declarada da empresa, se, durante o procedimento fiscal, a empresa intimada e reintimada a apresentar os livros Diário, Razão e Lalur não o faz. ARBITRAMENTO. APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS EM FASE DE JULGAMENTO. Não se conhece da apresentação dos livros que não foram exibidos durante o procedimento fiscal, ensejando o arbitramento do lucro, tendo sido a empresa regularmente intimada a apresentá-los, por diversas vezes. Não existe arbitramento condicional. JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. Aplica-se a Súmula nº 04 desse Conselho de Contribuintes. MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. Aplica-se a Súmula nº 02 desse Conselho de Contribuintes . Assunto: PIS, COFINS e CSLL Ano-calendário: 1998 Ementa:TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL. Preliminares Rejeitadas Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.045
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES

4703809 #
Numero do processo: 13116.001530/2005-32
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Oct 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2000 Ementa: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N°105/01. A Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 3.724/01, autoriza a autoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação financeira do contribuinte, desde que cumpridas as formalidades exigidas nas normas. Por ser norma de direito adjetivo, que disciplina o procedimento de fiscalização, ampliando a investigação do ilícito tributário, não se veda a aplicação a fatos geradores pretéritos, nos termos do parágrafo 1° do art. 144 da Lei n° 5.172/66 (CTN). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO. É regular o procedimento de fiscalização que após a análise da escrituração contábil do contribuinte examina os extratos bancários para verificar a compatibilidade entre a movimentação financeira e os valores escriturados e declarados ao fisco. Em constatando relevante disparidade e não justificando, o contribuinte, a origem dos créditos bancários é lícito proceder ao lançamento por presunção de receita omitida, com fulcro no artigo 42 da Lei n° 9.430/96. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL. Nos casos de lançamento tributário por presunção legal, o ônus da prova inverte-se e passa ao contribuinte fiscalizado a responsabilidade por descaracterizar o ilícito tributário. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CONCEITUAÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DA ATIVIDADE DO LANÇAMENTO. A aplicação da multa qualificada no lançamento tributário depende da constatação do evidente intuito de fraude conforme conceituado nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°4.502/65, por força legal (art. 44, II, Lei n° 9.430/96). Constatado pelo auditor fiscal que a ação, ou omissão, do contribuinte identifica-se com uma das figuras descritas naqueles artigos é imperiosa a qualificação da multa, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a norma tributaria, pelo caráter obrigatório e vinculado de sua atividade. MULTA QUALIFICADA. VALORES RECOLHIDOS E DECLARADOS. INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO. Não cabe a qualificação da multa de oficio quando há insuficiência ou falta de recolhimento dos valores declarados pelo contribuinte, por não ser hipótese retratada nos artigos 71, 72 ou 73 da Lei n° 4.502/64, que definem evidente intuito de fraude. JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. Aplica-se a Súmula n° 04 desse Conselho de Contribuintes. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NATUREZA CONFISCATÓRIA E DESPROPORCIONAL. Aplica-se a Súmula n° 02 desse Conselho de Contribuintes .
Numero da decisão: 191-00.016
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares; 2) No mérito, também por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir o percentual da multa de oficio qualificada de 150% para 75%, no que se refere à infração pela insuficiência de valores recolhidos em face aos declarados pela contribuinte (item 02 dos Autos de Infração IRPJ/PIS/CSLL/COFINS/CSS — SIMPLES), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES

4637643 #
Numero do processo: 16327.002258/2002-78
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999 Ementa: IRPJ — INCENTIVOS FISCAIS — PERC — MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. O momento em que deve ser comprovada a regularidade fiscal, pelo sujeito passivo, com vistas ao gozo do beneficio fiscal é a data da apresentação da DIRPJ, na qual foi manifestada a opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos correspondentes. INCENTIVOS FISCAIS — PERC . Sendo o único óbice apontado pela autoridade administrativa para o indeferimento a existência de débitos de tributos e contribuições federais, afastado o óbice mediante a apresentação de certidões negativa e positiva com efeito de negativa, impõe-se o deferimento do PERC. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 191-00.038
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI

4630938 #
Numero do processo: 10435.001003/2004-46
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Exercício: 2001, 2002 Ementa: NULIDADES. FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DA LEGALIDADE OBJETIVA. Constando dos autos e dos documentos entregues ao contribuinte, quando da lavratura dos Autos de Infração, a identificação de todos os elementos materiais inseridos no artigo 142 do CTN, observado regiamente as disposições do art. 10 do Decreto n" 70.235/72 (PAF), não há que se argumentar a ocorrência de nulidades. LANÇAMENTO DE OFICIO. RECEITA ESCRITURADA DIVERGENTE DA RECEITA DECLARADO AO FISCO. OMISSÃO DE RECEITAS. SIMPLES. Procede o lançamento tributário realizado sobre as diferenças existentes entre os valores escriturados pela empresa, nos livros Razão e Apuração do ICMS, e os valores informados ao fisco, em DIPJS. JUROS. TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. Aplica-se a Súmula n° 04 desse Conselho de Contribuintes. MULTA DE OFICIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NATUREZA CONFISCATÓRIA E DESPROPORCIONAL. Aplica-se a Súmula n° 02 desse Conselho de Contribuintes. Ementa:TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS, CSLL e INSS-Simples. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.075
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES

4633760 #
Numero do processo: 10880.037272/92-61
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1989 Ementa: GLOSA DE DESPESA FINANCEIRA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. PROVA DE EMPRÉSTIMO. A ausência de contrato escrito relativo à empréstimo pactuado entre sócio e pessoa jurídica pode ser suprida por outros elementos que formem a convicção da autoridade lançadora sobre o negócio jurídico. Assim ocorrendo a mera não apresentação do documento não autoriza a glosa da despesa financeira da empresa a título de correção monetária, por índices oficiais, em tempos de notória inflação, por consistir em despesa de natureza usual e COMUM. EMENTA: PASSIVO NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ART. 40 / LEI N° 9.430/96. Não prospera lançamento tributário que detectou passivo não comprovado na contabilidade da empresa, efetuado por presunção legal, sem aprofundamento das investigações fiscais, por ausência de dispositivo legal que assim autorize. A presunção legal de omissão de receitas por apuração de passivo não comprovado só foi autorizada com a edição do artigo 40 da Lei n° 9.430/96. Ementa:TRIBUTAÇÃO REFLEXA. - O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de IRRF e CSLL. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 191-00.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: ANA BARROS FERNANDES

4611315 #
Numero do processo: 10880.019612/97-40
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. SEGUNDO EXAME EM LIVROS E DOCUMENTOS DA CONTABILIDADE. ART. 642 do RIR/80. Inexistiu novo exame, mas tão somente um lançamento complementar. Rechaço a alegação. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. IMPOSTO DE RENDA. 0 aspecto temporal da hipótese de incidência do tributo em epígrafe reside em certo período de tempo (1º/janeiro a 31/dezembro de dado ano-base), sendo que os pagamentos realizados em tal interregno são meras antecipações, assim, apenas a partir de 1°/ janeiro do ano seguinte os tributos podem ser fiscalizados e realizados os lançamentos. Assim, aplicando a regra do art. 173 do CTN, somente no exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado é que se inicia o prazo decadencial. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Estabelece o regulamento do Imposto de renda que será arbitrado o lucro quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros fiscais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 191-00.094
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira turma especial do primeiro conselho de contribuintes por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares para, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: ROBERTO ARMOND FERREIRA DA SILVA