Numero do processo: 36624.013290/2006-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/05/2002 a 30/08/2003
APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
SALÁRIO INDIRETO PRÊMIO
O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.
REMUNERAÇÃO CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
HABITUALIDADE
O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando
implementada a condição para seu recebimento retiralhe
o caráter da eventualidade, tornando-o habitual.
LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A
MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO
INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN.
A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. Quando no mesmo procedimento de ofício houver lançamento de penalidade por infração relativa à GFIP e lançamento da própria contribuição em relação ao mesmo período, devemos nos basear no art. 35A.
Assim, comparamos a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 com a soma das multas dos §§4º, 5º e 7º do art. 32 da Lei 8.212/91. A penalidade mais benéfica ao contribuinte é aquela que deve prevalecer. Se o caso restringe-se a declaração
inexata de GFIP, comparamos a multa de 75% prevista no inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 com a soma das multas dos §§ 5º e 7º do art. 32 da Lei 8.212/91.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.435
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que a multa seja recalculada, caso seja mais benéfica, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei
8.212/1999. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para calcular a multa de ofício mais benéfica pela comparação entre a penalidade do inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96 com a soma das penalidades dos §§ 5º e 7º, do art. 32, da Lei 8.212/91, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º
9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente;
II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a) Redator(a) Designado(a): Mauro José Silva.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10380.008591/2007-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/09/2005
CIÊNCIA POSTAL. ALEGAÇÃO DE NÃO DE RECEBIMENTO DE PARTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA PROVIDÊNCIA DE REQUERER CÓPIA DAS FOLHAS NÃO RECEBIDAS. NÃO ACOLHIMENTO.
Deve ser desacolhida a alegação de não recebimento de parte do acórdão atacado, quando o recorrente não demonstra ter tomado providências no sentido de obter a parte faltante da decisão.
ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO.
Para que sejam acatadas, as alegações do sujeito passivo deverão estar lastreadas em elementos probatórios consistentes.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2000 a 30/09/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL.
CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN.
Inexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a contagem do prazo decadencial para as contribuições previdenciárias tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.187
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) declarar a decadência até a competência 11/2001; e II) afastar a preliminar de nulidade suscitada, negando provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.001236/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem
como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato
administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de
regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações constantes do recurso voluntário que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do
Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.107
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10665.720783/2007-66
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2005
Ementa: ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIOS DE USINAS HIDRELÉTRICAS.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. (Súmula CARF n° 45, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).
Numero da decisão: 9202-001.908
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a Dra. Maria Lener Leite, OAB/SP nº 53.655, advogada do contribuinte.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 16327.001097/2003-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:1998
CSLL. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE.
Incabível a homologação de compensação de débito declarado à Receita Federal, quando o direito creditório utilizado não é reconhecido. Valor recolhido com base na anistia da MP 38/2002 é insuficiente, não havendo que se falar em indébito tributário.
Numero da decisão: 1402-000.687
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 13135.000071/97-34
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1992
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. DECADÊNCIA.
Conforme precedentes da Camara Superior de Recursos Fiscais, o PERC tem natureza de recurso processual contra o indeferimento da opção pelo incentivo fiscal efetuada na declaração de rendimentos. Nos termos do Decreto n° 70.235/72, a perda de prazo processual para interposição de recurso administrativo ocorre apenas após transcorridos 30 dias da ciência da decisão, aplicando-se esse mesmo prazo para o exercício do direito de defesa por meio do PERC.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-001.155
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 13603.002713/2007-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1996 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado.
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A
QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional
(CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial
é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN.
CONTRIBUIÇÃO AO SEST/SENAT. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Por força do art. 7º, inciso II da Lei 8.706/1993, os transportadores
autônomos devem contribuir com 2,5% do salário de contribuição para o
SEST/SENAT, ao passo que a retenção e o recolhimento de tais valores
foram atribuídos às pessoas jurídicas tomadoras dos seus serviços, conforme
o art. 2º, §3º, alínea “a” do Decreto 1.007/1993.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2301-002.376
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator; b) acatados os embargos, em rerratificar o acórdão para excluir do lançamento, devido à regra decadencial aplicada, as contribuições apuradas até a competência 12/2000, anteriores a 01/2001. nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva
Numero do processo: 10980.009464/2002-19
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1998
ISENÇÃO PROVENTOS DE APOSENTADORIA PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
Em conformidade com a legislação tributária, os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portador de moléstia grave, são isentos do imposto de renda. Para esse efeito, a transferência do militar para a reserva remunerada se enquadra no conceito de aposentadoria, já que ambas configuram inatividade.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.374
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em vnegar provimento ao recurso.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior
Numero do processo: 12897.000868/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2008
Ementa:
CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS JUDICIAL E ADMINISTRATIVO
Na medida judicial, o recorrente pede a não aplicação do art. 74 da MP 2.158 em razão da causa de pedir “incompatibilidade com os tratados para evitar a bitributação” . Já no feito administrativo, para afastar a tributação nacional, o
recorrente pede a aplicação do art. 23, n° 2, do Tratado com a Áustria. Como o pedido judicial não pode ser formulado em tese, seu objeto é definido em face das controladas relacionadas na inicial, dentre as quais, não consta nenhuma domiciliada na Áustria. Por esse motivo, não há concomitância entre a ação judicial e o processo administrativo no que concerne, quanto a
este último, ao pedido de aplicação do art. 23, n° 2, do Decreto nº 78.107, de 22 de julho de 1976.
Pelas mesmas razões, também deve ser enfrentada pela instância
administrativa a vinculação formal da autoridade fiscal em relação às supostas disposições da IN SRF n ° 213/2002 relativamente ao conceito de equivalência patrimonial.
Numero da decisão: 1201-000.603
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DETERMINAR o retorno dos autos à autoridade de primeira instância para que seja proferida nova decisão em suplementação à anterior, para que sejam enfrentadas as razões da defesa atinentes à aplicação
do art. 23, n° 2, do Decreto nº 78.107, de 22 de julho de 1976, bem como a questão atinente à vinculação da atividade de lançamento às disposições previstas na IN SRF nº 213/02, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Régis Magalhães Soares de Queiroz que anulava a decisão de primeira instância. O Conselheiro Marcelo Baeta Ippolito acompanhou o relator pelas conclusões.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10825.001861/2002-35
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.718. CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCLUSÃO.
Consoante decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, o conceito de faturamento válido para a definição da base de cálculo do PIS anteriormente à aprovação da Emenda Constitucional nº 20 não inclui receitas não decorrentes da atividade empresarial. Como tal se enquadra o acréscimo patrimonial decorrente do incentivo fiscal deferido pela Lei 9.363, o qual, receita embora, não resulta diretamente da atividade exercida pela sociedade empresária.
Numero da decisão: 9303-001.711
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Julio Cesar Alves Ramos