Numero do processo: 10730.003022/95-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Jul 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE BALANÇOS DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO – OBRIGATORIDADE DA APURAÇÃO MENSAL DO IMPOSTO - A apuração do lucro real anual somente é admitida para aquelas pessoas jurídicas que efetuaram o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro com base nas regras da presunção, ainda que tenham se utilizado, em qualquer mês do ano-calendário, da faculdade de suspender ou reduzir o valor dos pagamentos mensais, mediante a elaboração de balanços ou balancetes específicos. Caso contrário, a apuração do imposto é mensal (art. 37, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.981/95, na redação atribuída pela Lei nº 9.065/95).
Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 103-20046
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes
Numero do processo: 10680.005130/2003-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PAF - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - As mantenedoras de estabelecimentos de ensino podem ter a imunidade tributária suspensa nos precisos termos do parágrafo 1º, do artigo 14, do Código Tributário Nacional, por descumprimento do inciso I do mesmo artigo. Porém, o pagamento regular de salários e outras rubricas trabalhistas, em retribuição de serviços prestados ao estabelecimento mantido não caracteriza, por si só, desobediência ao comando legal, exceto quando a fiscalização provar que a situação assim apresentada configura distribuição simulada de resultados.
PAF - SUSPENSÃO DA ISENÇÃO - Não é suficiente para se considerar desatendido o disposto no § 2º do art. 12 da lei nº 9.532/97 o regular pagamento de salários aos dirigentes da mantenedora em retribuição a serviços prestados na entidade mantida, quando a fiscalização não provar que a situação apresentada configura distribuição simulada de resultados.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 108-09.420
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10726.000618/98-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2000
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO COM A DECISÃO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - INTEMPESTIVIDADE - O inconformismo do contribuinte apresentado fora do prazo, além de não instaurar a fase litigiosa, acarreta a preclusão processual, o que impede o julgador de primeiro ou segundo grau de conhecer as razões de defesa.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 104-17349
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo o inconformismo do contribuinte contra a decisão do Delegado da Receita Federal.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10725.001855/00-55
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - OBRIGATORIEDADE - As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n 9.250, de 1995, art. 7).
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICABILIDADE DE MULTA - O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração de rendimento porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do Código Tributário Nacional. As penalidades previstas no art. 88, da Lei n. º 8.981, de 1995, incidem quando ocorrer à falta de apresentação de declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18952
Decisão: Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberto William Gonçalves, José Pereira do Nascimento, João Luís de Souza Pereira e Remis Almeida Estol que proviam o recurso.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10680.011445/00-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Confirmada a apresentação da peça recursal a destempo, decorre a ofensa ao artigo 33 do Decreto n.º 70235, de 6 de março de 1972, e o fim da relação processual pela perempção.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-45752
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10725.000584/97-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ISENÇÕES - Nos termos do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária sobre a outorga de isenções.
LICENÇA P/TRATAMENTO DE SAUDE - Concedida a servidor civil da União, nos termos do RJU, é instituto específico, não contemplada sua remuneração com a isenção prevista no inc. XXXVI do Art. 40 do RIR.
Recurso Negado
Numero da decisão: 102-43999
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno
Numero do processo: 10680.012696/96-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE IMPOSTO -. Segundo as diretrizes estabelecidas no artigo 138 do Código Tributário Nacional sobre o instituto da denúncia espontânea, o pagamento de imposto ou diferença de imposto devido, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, exclui a aplicação de penalidade, compreendida nesse conceito genérico a multa de mora.
Recurso provido
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05296
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10680.008778/97-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DESCARACTERIZADOS - As diligências ao produzirem novas provas e/ou agravamento da tributação inicial devem se submeter à audição da autuada para, se assim desejar, manifestar-se, previamente, acerca dos seus desfechos. É de se afastar tal submissão quando, realizada no circuito físico da própria autuada e com a sua interveniência, dela se suscita esclarecimentos particularizados sob o seu único domínio, mormente quando demonstra, a seguir, em sua peça recursal, pleno conhecimento dos termos conclusivos da peça fiscal. A anulabilidade da decisão recorrida e a nova decisão prolatada não só alargam o prazo para interposição recursal, como de resto restituem à parte a possibilidade de aperfeiçoar o exercício do contraditório e da ampla defesa, máxime quando se subtrai do conjunto de provas a apreciação daquelas obtidas junto a terceiros sem a participação plena da fiscalizada.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - MULTA MAJORADA POR PRÁTICAS DISSEMINADAS E REITERADAS DE EVASÃO FISCAL - A utilização de notas fiscais de microempresa interligada baixada por iniciativa da própria contribuinte, o emprego de notas fiscais sem autorização de impressão em órgão pertinente e confeccionadas em unidade gráfica inexistente, sem prova de contraprestação pelo serviço prestado; a emissão de recibos, ao longo de vários exercícios, como sucedâneos ao documentário fiscal próprio e direcionados, especialmente, à clientela autônoma - pessoa física, bem como a prática de emissão dos mesmos documentários já assinalados, por valores recebidos a título de prestação de serviços, não obstante com destinatários e valores divergentes dos efetivamente contratados - estando todas as operações ao largo da escrituração contábil ou fiscal tipificam crime de sonegação fiscal e se submetem à penalidade qualificada.
TAXA DE JUROS DE MORA - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL À PERCENTAGEM EXIGIDA - IMPROCEDÊNCIA - Os juros de mora que cumprem a função de restituir ao credor o seu poder anterior de compra não se acham adstritos ao princípio da anterioridade, conforme reiterada manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal. A taxa de juros é regida pela legislação em vigor nas épocas de incidência própria - a vigente na data do adimplemento da obrigação em atraso. A limitação dos juros de mora em 12% ao ano por força de dispositivo constitucional e prescrita no artigo 192, § 3º da CF., além de não ser auto-aplicável, refere-se à remuneração ao capital por empréstimo realizado pelas instituições financeiras aos seus clientes. O Código Tributário Nacional outorga à lei a faculdade de estipular os juros de mora incidentes sobre os créditos não integralmente pagos no vencimento. O parágrafo 1° do artigo 161 estabelece que os juros serão calculados à taxa de 1%, se outra não for fixada em lei.
IR - FONTE (ILL) - DECORRÊNCIA - A glosa de despesa ou de custo em face de sua indedutibilidade não tem o condão de alterar o resultado do exercício, ferindo, tão-somente, a apuração do lucro real.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CONTRIBUIÇÃO AO PIS
CONTRIBUIÇÃO AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – OMISSÃO DE RECEITAS
Em face do nexo de causa e efeito, há de se manter estas exigências de forma incólume. D.O.U de 31/08/1999
Numero da decisão: 103-20018
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINAR SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF/ILL LANÇADA COM FULCRO NO ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713/88.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10680.011161/97-59
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 1998
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - INAPLICABILIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO - A partir do exercício de 1995, somente deve ser exigida a multa após prévia intimação do contribuinte para apresentar a declaração, em razão da aplicação do instituto da denúncia espontânea.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-16606
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: João Luís de Souza Pereira
Numero do processo: 10680.005870/2001-14
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex officio", implica renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Conforme disposto no artigo 63 da Lei n° 9.430/96 e normatizado através do ADN COSIT n° 01/97, é indevida a multa de ofício nos casos de lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa em razão de medida liminar concedida pelo Poder Judiciário.
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - CABIMENTO - Conquanto o sujeito passivo esteja sob a tutela do Judiciário, tem cabida o lançamento de acréscimos legais, a título de juros, juntamente com os tributos devidos, salvo a hipótese de depósito do montante integral
Numero da decisão: 107-06670
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e DAR provimento PARCIAL para excluir a multa de ofício.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Maurílio Leopoldo Schmitt
