Numero do processo: 11065.724008/2015-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há falar em cerceamento de defesa quando se verifica que a recorrente teve todas as suas alegações analisadas em todas as instâncias administrativas.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova.
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL (TDPF). MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). FALTA OU AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO TDPF. LANÇAMENTO OFÍCIO. VÁLIDO.
A ausência ou falta de prorrogação do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), não se equipara à falta de Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), e não implica na nulidade do lançamento de ofício quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa da contribuinte. O enunciado da Súmula CARF nº 46 estabelece que o lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
FALTA DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO COM O AUTO DE INFRAÇÃO. ABREVIAÇÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO. SANEAMENTO.
Constatada a falta de fornecimento de documentação com o auto de infração e o abreviamento do prazo para impugnação, resta sanada a irregularidade com a reabertura do prazo para impugnação.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ACUSAÇÃO DE OMISSÃO DOLOSA DE DOCUMENTAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO.
Não há que se falar em não instrução dolosa do processo pela Fiscalização em relação a EFD do próprio contribuinte e a documentos que não são relevantes para a configuração das infrações tributárias descritas no relatório fiscal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. PRAZO PARA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO.
O prazo para guarda da documentação comprobatória conta-se de acordo com o prazo decadencial para lançamento do imposto.
MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO.
O julgamento do recurso voluntário deve ficar adstrito à infração capitulada no Auto de Infração, não sendo cabível o julgador apreciar matéria estranha ao lançamento.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. GEOMEMBRANA, LONA E MANTA DE PLÁSTICO. NCM 3920.10.99
O produto comercialmente denominado geomembrana empregado na impermeabilização de reservatórios, tanques, aterros sanitários, lagoas de tratamento, aterros industriais, canais de adução, etc., classifica-se no subitem 3920.10.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
GEOMEMBRANA. APURAÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. CLASSIFICAÇÃO FISCAL EM NÍVEL DE POSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
A classificação fiscal inequívoca em nível de posição é suficiente para o lançamento de IPI, quando seja possível a apuração da alíquota aplicável.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. ÔNUS DE PROVA.
O direito a escrituração de créditos depende de comprovação inequívoca de sua origem.
IPI. INCIDÊNCIA. REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA.
No Recurso Repetitivo 1403532/SC o STJ o firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro, bem como na operação de revenda (saída do estabelecimento importador, independentemente de haver ou não industrialização do produtos), pois se tratam de fatos geradores distintos.
Numero da decisão: 3201-004.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso. Vencido o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que lhe dava provimento. Ficou de apresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Correia Lima Macedo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Numero do processo: 11128.001911/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 08/05/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. LAUDOS TÉCNICOS.
Os laudos técnicos vinculam o julgamento, quanto à descrição das características técnicas da mercadoria. Não existindo contraposição de laudos, aplica-se o artigo 30 do Decreto 70.235/72, para acatar os aspectos técnicos descritos.
MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
A multa falta de licenciamento de importação é prevista no artigo. 169, I, b do Decreto-lei 37/66. O erro de classificação fiscal, cumulada com descrição incompleta ou inexata da mercadoria, enseja falha nos controles de importação, ensejando a aplicação da referida multa. A ausência de dolo ou má-fé não é oponível no caso de infração objetiva, nos termos do artigo 136 do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-004.194
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10314.727416/2015-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3302-002.908
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetados ao Tema Repetitivo 1.293 do STJ, nos termos do disposto no artigo 100 do RICARF/2023, vencido o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que votou por rejeitar a possibilidade de incidência da prescrição intercorrente, por entender que a multa por classificação fiscal incorreta não é de natureza administrativa e, portanto, não seria aplicável o Tema 1.293 do STJ
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 11128.002705/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 17/03/2003
NULIDADE DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA.
O pedido de perícia realizado pela empresa em sua Impugnação foi
expressamente enfrentado pela decisão recorrida, não cabendo se falar em nulidade.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 17/03/2003
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais
Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria,
seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARBOXIMETILCELULOSE SÓDICA. SAL
DE CARBOXIMETILCELULOSE.
O produto Carboximetilcelulose Sódica, com as características indicadas neste Auto de Infração, encontra correta classificação tarifária na NCM 3912.31.21.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 11020.721841/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2008
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES E PEÇAS METÁLICAS. TRV.
As partes e peças metálicas, inclusive estruturais, destinadas, após montagem, a receber equipamentos de produção de frio, que compõem um Túnel de Retenção Variável (TRV), classificam-se na NCM 8418.91.00.
PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. PRESCINDIBILIDADE.
Indefere-se os pedidos de perícia, por prescindíveis, quando a matéria técnica passível de análise em tal procedimento não interferir nas questões de direito que determinaram a convicção do julgador, bem como na formação de seu juízo valorativo acerca do litígio.
Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3402-002.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Diego Diniz Ribeiro, Thaís De Laurentis Galkowicz e Carlos Augusto Daniel Neto.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10783.900696/2014-73
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Oct 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
CRÉDITO DE IPI – AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS – ZONA FRANCA DE MANAUS – AMAZÔNIA OCIDENTAL – ALÍQUOTA ZERO – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA 322/STF.
Inexistindo, no momento da saída do fornecedor, o processo de dosagem, mistura e homogeneização exigido para caracterizar “preparação composta concentrada” (TIPI 2106.90.10 Ex 01), cada componente do chamado “kit” deve ser classificado individualmente, com alíquota zero, inexistindo IPI a creditar. O crédito presumido do art. 6º do DL 1.435/1975 também não se aplica, ante a ausência de uso direto de matérias-primas agrícolas ou extrativas regionais.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL – COMPETÊNCIA – SÚMULA CARF Nº 236 – MULTA E JUROS.
Compete à Receita Federal do Brasil definir a classificação fiscal (Súmula CARF nº 236), não vinculando atos da SUFRAMA, descrições comerciais, laudos ou pareceres técnicos. Inviável, ademais, afastar multa de mora, juros e atualização, ausente decisão administrativa vinculante ou norma legal que autorize a dispensa.
Numero da decisão: 3002-003.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3002-003.857, de 25 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10783.900695/2014-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Marcelo Enk de Aguiar (substituto[a]integral), Neiva Aparecida Baylon, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao(Presidente).
Nome do relator: RENATO CAMARA FERRO RIBEIRO DE GUSMAO
Numero do processo: 10508.000104/2010-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 07/03/2006, 29/11/2007
REVISÃO ADUANEIRA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
O desembaraço aduaneiro não homologa, em caráter definitivo, a classificação fiscal informada pelo importador. A revisão aduaneira, realizada nos termos da legislação de regência, não configura mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECLASSIFICAÇÃO. CABIMENTO.
Mantém-se a reclassificação fiscal quando fundada na documentação das próprias importações e nos critérios legais de enquadramento da mercadoria na NCM, não bastando, para afastá-la, a alegação de que operações anteriores foram desembaraçadas sem exigência fiscal.
EX-TARIFÁRIO. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica o benefício quando a mercadoria não se enquadra nos requisitos técnicos e na destinação específica previstos no ato concessivo.
MULTA ADUANEIRA ESPECÍFICA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA BENIGNA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CANCELAMENTO.
Deve ser cancelada, de ofício, a multa específica fundada no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, diante da revogação superveniente do respectivo fundamento legal, com aplicação do art. 106, inciso II, alíneas “a” e “c”, do CTN, por se tratar de ato não definitivamente julgado.
MULTA DE OFÍCIO E DEMAIS ACRÉSCIMOS. MANUTENÇÃO.
Mantida a reclassificação fiscal e as diferenças tributárias dela decorrentes, subsistem a multa de ofício e os demais acréscimos legais, ressalvada a exclusão da multa aduaneira específica atingida pela superveniência legislativa.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 3001-004.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer, de ofício, a superveniência legislativa benigna e cancelar a multa específica de 1% sobre o valor aduaneiro, mantida, no mais, a decisão recorrida.
Assinado Digitalmente
Leandro Wilhelm Wolff – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LEANDRO WILHELM WOLFF
Numero do processo: 11128.005942/2009-19
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)
Data do fato gerador: 14/01/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.
A realização de perícia ou diligência destina-se afirmar o convencimento do julgador, quando houver necessidade de esclarecimento de fatos não suficientemente aclarados nos autos, sendo facultado à autoridade julgadora o seu indeferimento quando entende-la desnecessária ao deslinde do litígio.
FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SÚMULA CARF Nº. 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA IMPORTADA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo litígio no que se refere à identificação do produto importado, a ausência, nos autos, de elementos capazes de afastar a reclassificação proposta pela fiscalização, implica na manutenção do auto de infração. No caso, diante da ausência de apresentação pela recorrente de fundamentos de fato e de direito respaldados em provas relativamente à discordância da classificação fiscal adotada é de se manter o lançamento.
Numero da decisão: 3003-001.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Antônio Borges - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ariene dArc Diniz e Amaral - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antônio Borges (presidente), Muller Nonato Cavalcanti Silva, Lara Moura Franco Eduardo, Ariene d'Arc Diniz e Amaral (relatora).
Nome do relator: ARIENE D ARC DINIZ E AMARAL
Numero do processo: 13603.001490/96-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1996
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FONTES DE ALIMENTAÇÃO. A fonte de alimentação, sendo peça integrante de computador, imprescindível ao seu funcionamento, ou seja, parte de maquina da posição 8471, se classifica na posição 8473.30.9999, por força das notas explicativas do capítulo xvi.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33589
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. O conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
