Numero do processo: 10314.004007/99-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NISSAN PATHFINDER.
O auto de infração não demonstrou que os veículos objeto do lançamento possuíam as caractérísticas que permitiam classificá-los no código relativo a veículos de uso misto.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.529
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado O Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza votou pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 11128.006518/2001-26
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 07/06/1999 a 19/01/2000
RED BULL ENERGY DRINK - Bebida alimentar na forma de solução
aquosa gaseificada constituída de vitamina B6, taurina, cafeína, glucono delta lactona, ácido cítrico, sacarose, glicose e caramelo, acondicionada em embalagem para venda a retalho, deve ser classificada no código NCM/SH 2202.90.00. Até o advento do Decreto n° 3.360/2000, publicado em 09/02/2000, a mercadoria enquadrava-se no Ex 01 do código 2202.90.00 da TIPI, instituído pelo Decreto n°2092/1996.
DUPLICIDADE DE LANÇAMENTO.
Conforme informa a DRJ, o crédito tributário exonerado neste processo já havia sido alvo de lançamento e exigência anterior por meio de outro processo administrativo, originário da IRF/SP, também em tramitação naquela Turma de Julgamento, configurando-se típico caso de duplicidade de exigência sobre o mesmo fato gerador."
Recursos de ofício negado e voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3102-000.467
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10930.001531/93-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ART. 173 e §§ do RIPI/82 - Fabricante acobertado por liminar judicial-Insubsitência da acusação fiscal contra a recorrente. Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07938
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 11065.003594/93-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - INFRAÇÃO AO ART. 173 - RIPI/82 - A infração ao art. 173 do RIPI/82, imputada ao adquirente de produto, e a conseqüente imposição da penalidade prevista no art. 368, depende de prévia e definitiva imposição ao remetente/fabricante de produto. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-02627
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS
Numero do processo: 11128.002013/98-53
Data da sessão: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS DE OFÍCIO E POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO.
Não constitui infração punível com as multas previstas nos arts. 4º da Lei ° 8.218/91 e 44 da Lei n° 9.430/96 a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e não se constate em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. Do mesmo modo, não sujeita o importador à multa prevista no art. 526-11 do RA.
Recurso Negado
Numero da decisão: CSRF/03-03.823
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10855.000553/2005-88
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 204-00.660
Decisão: RESOLVEM os Membros da QUARTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, converter o julgamento do
recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYARA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 11080.012562/94-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 203-00.581
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: OTACILIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10680.000636/91-87
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL INDEVIDA - Exigível o imposto, apurado com base em dados fiscais de terceiros quando não merecem fé as informações do autuado. Recurso não provido.
Numero da decisão: 202-04611
Nome do relator: Antônio Carlos de Moraes
Numero do processo: 13896.002795/2010-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2007
CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
A argumentação genérica da ocorrência de cerceamento de defesa não é suficiente para a sua caracterização.
PRINCÍPIO DA EFICÁCIA VINCULANTE DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA.
Em que pese a necessidade de se buscar, tanto quanto possível, a unicidade do ordenamento a ser refletida na prestação jurisdicional estável, íntegra e coerente, inexiste no direito pátrio o "princípio da eficácia vinculante dos precedentes". Assim, ainda que possa o julgador administrativo decidir no mesmo sentido da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça na persecução de tais valores, a ela não está vinculado, devendo, não obstante, cumprir e aplicar as regras pontuais de uniformização previstas nos arts. 15, 926 e 927 da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
NULIDADE. MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
A cumulação indevida de multas não se caracteriza quando os fatos geradores e os bens juridicamente tutelados correspondentes são distintos.
DECADÊNCIA. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
Por se tratar de lançamento de ofício de crédito tributário, aplica-se a regra geral de decadência ao lançamento de multa regulamentar, ou seja, o artigo 173 do CTN, independentemente da comprovação fraude ou dolo.
CRÉDITO BÁSICO DE IPI. INSUMOS CONSUMIDOS OU UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. PEÇAS OU MATERIAIS DE MANUTENÇÃO OU REPARO. IMPROCEDÊNCIA.
Para que os insumos consumidos ou utilizados no processo de produção sejam caracterizados como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa. Não se consideram insumos para fins de creditamento do IPI peças ou materiais de manutenção ou reparos para equipamentos que não preencham os requisitos acima.
CRÉDITO BÁSICO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. FORNECEDORES NÃO CONTRIBUINTES DO IPI QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE COMERCIANTES ATACADISTAS. IMPROCEDÊNCIA.
Não há direito a crédito de IPI na aquisição de insumos de empresa fornecedora que não se revista na condição de contribuinte do imposto, além das situações expressamente previstas na legislação.
IPI. CRÉDITOS DE INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS COM SAÍDAS IMUNES EM RAZÃO DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA D da CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPROCEDÊNCIA.
A aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos cuja imunidade decorra do art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) não gera crédito de IPI, em face de a previsão para manutenção de créditos prevista no artigo 11 da Lei no 9.779/99 alcançar apenas insumos utilizados na industrialização de produtos isentos, tributados à alíquota zero e imunes, caso a imunidade decorra de exportação.
IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE MATERIAIS POR EMPRESA DE COMPOSIÇÃO E IMPRESSÃO GRÁFICA. OBRIGAÇÃO DE DAR. A MERA PERSONALIZAÇÃO DE PRODUTOS, POR SI SÓ NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DO IPI.
O fornecimento de materiais com impressos personalizados por empresa do ramo de composição e impressão gráfica, quando os insumos não forem fornecidos pelo encomendante e os produtos finais não forem destinados ao seu próprio uso e consumo, configura uma obrigação de dar e, como tal, estando presentes os pressupostos para caracterização do material como produto industrializado, sofre a incidência do IPI.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAPÍTULO 49, DA TIPI.
Com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, e em especial na Nota Explicativa da posição 4820, a classificação fiscal relativa a produtos, tais como envelopes, caixas, berços, box, capas de CD/DVD, Digipack, embalagens, luvas, blocos, fichas, papel carta, risque rabisque, álbuns, pastas, formulários e questionários - ainda que com impressões personalizadas - deve ser feita integralmente no bojo do seu Capítulo 48.
Numero da decisão: 3401-003.806
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado da Primeira Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para (a1) afastar as alegações preliminares de cerceamento de defesa, de nulidade da multa aplicada, de decadência, e de inconsistências das glosas de créditos básicos; (a2) reconhecer a improcedência das alegações recursais sobre estorno de créditos de insumos aplicados em produtos com saídas imunes; (a3) rechaçar o chamado "principio da eficácia vinculante dos precedentes jurisprudenciais", mencionado em precedente invocado (Acórdão no 9303-004.394); e (b) por maioria de votos, para reconhecer a incidência do IPI aos "impressos personalizados", e a correção da classificação adotada pela fiscalização, vencidos os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (relator), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, André Henrique Lemos, designado o Conselheiro Tiago Guerra Machado para redigir o voto vencedor. Os Conselheiros Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida votaram, inicialmente, pela negativa de provimento pela aplicação, ao caso, do entendimento da RFB, depois aderindo à tese vencedora, na forma regimental.
Rosaldo Trevisan - Presidente.
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Tiago Guerra Machado - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Tiago Guerra Machado, Robson Jose Bayerl, André Henrique Lemos, e Cleber Magalhães.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 10925.720209/2014-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2010 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO PREJUDICIAL.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. Não se considera omissão o argumento não analisado por fundamentação expressa do acórdão sobre tópico a ele prejudicial.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO.
As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares devem servir de fundamento para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Tarifa Externa Comum (TEC) e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) - Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Pneumáticos novos, radiais, de borracha, para camionetas, furgões, vans, utilitários esportivos etc., classificam-se no código da NCM/NBM 4011.99.90.
Numero da decisão: 3401-005.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
