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7100686 #
Numero do processo: 10855.000562/2005-79
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2202-000.027
Decisão: RESOLVEM os Membros da 2ª Câmara /2ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA

7711979 #
Numero do processo: 19311.720310/2017-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.835
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência. (assinado digitalmente) CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente. (assinado digitalmente) LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente) RELATÓRIO
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

8020386 #
Numero do processo: 11128.006964/2009-98
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2005 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. INCORREÇÃO. MULTA PROCEDENTE. É cabível a autuação fiscal incidente sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada quando se constata erro de classificação fiscal na NCM.
Numero da decisão: 3003-000.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente (documento assinado digitalmente) Vinícius Guimarães - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (presidente), Vinícius Guimarães, Márcio Robson da Costa, Müller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

8151671 #
Numero do processo: 11128.004246/2005-53
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/02/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto MELIO GROUND K LIQ, uma preparação na forma de emulsão aquosa de éster de ácido graxo, lubrificante para tratamento do couro, classifica-se no código TEC/NCM 3403.91.20. O produto MELIO GROUND CL LIQ, uma dispersão de poliuretano em água, na forma de pasta, um poliuretano em forma primária, classifica-se no código TEC/NCM 3909.50.12. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NCM. Mantida a reclassificação fiscal efetuada, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro decorrente da incorreta classificação fiscal na NCM adotada pelo contribuinte na Declaração de Importação - DI. JUROS DE MORA. Os juros de mora decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/02/2002 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. A fase litigiosa do procedimento fiscal começa apenas quando instaurado o litígio pela apresentação da impugnação ao lançamento. Somente a partir desse momento, é que se pode falar em processo propriamente dito, o qual deve observar todas as garantias asseguradas na Constituição Federal. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O julgador administrativo pode indeferir o pedido de dilação probatória, quando os autos já trouxerem todas as informações necessárias ao deslinde do litígio. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.885
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Charles Mayer de Castro Souza

4650658 #
Numero do processo: 10314.000567/96-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Embora o produto se apresente em despachos separados, em face do embarque posterior de um saldo de mercadorias que anteriormente não atendia os padrões exigidos pela empresa importadora, não se trata de importação de partes, mas de todo o conjunto, destinado a formar um sistema, portanto é de aplicar-se a mesma classificação fiscal. Recurso voluntário provido integralmente. MULTA DO II E IPI Incabível a cobrança das multas no art. 4º, I, da Lei 8.218/91 e art. 364, II, do RIPI, em face do que dispõe o ADN nº 10/97 - COSIT. Recurso de ofício improvido.
Numero da decisão: 303-29.264
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO SILVEIRA MELO

7372834 #
Numero do processo: 10920.721866/2013-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2011 a 30/09/2012 ELETRODUTO CORRUGADO FLEXÍVEL EM PVC E TUBO EXTENSÍVEL UNIVERSAL EM PVC. NORMAS ABNT. Os produtos fabricados pela recorrente devem ser classificados nas NCM 3917.32.90 e 3917.33.00, por serem flexíveis, fabricados em PVC, e suportarem pressão abaixo do mínimo definido na NCM. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 30/09/2012 CARÁTER CONFISCATÓRIO, DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO DA MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA A impugnação deverá mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela recorrente. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ERRO DE DIREITO. POSSIBILIDADE REVISÃO ADUANEIRA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Revisão aduaneira consiste em reexame do despacho de importação e não de lançamento, o qual somente se perfaz com a homologação expressa ou tácita, sendo, por isso, incabível a argüição de mudança de critério jurídico.
Numero da decisão: 3401-005.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (relator), André Henrique Lemos e Cássio Schappo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Mara Cristina Sifuentes. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator. (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes- Redatora designada. Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva (Suplente convocado em substituição ao conselheiro Robson José Bayerl), André Henrique Lemos, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

4711708 #
Numero do processo: 13709.001571/91-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL PRELIMINAR - Preliminar de nulidade do Auto de Infração por cerceamento de defesa, rejeitada. No mérito - Cofres de aço - correta a classificação do contribuinte na posição 83.04, por se tratar de um mobiliário metálico, de pequenas dimensões, não podendo ser classificado como um cofre. Arquivo de Aço - correta a classificação do contribuinte no código 9403.20.9900, por estarem presentes todos os elementos essenciais para a classificação. Ficheiro - correta a classificação do contribuinte por classificar o produto "Ficheiros Pé-de-Boi", na posição 83.04.00.00. Agenda - reconhecida pelo julgador de primeira instância a improcedência da autuação. Pastas Cartonadas - acolhida a nulidade quanto a este item, conforme inciso II, do art. 59, do Decreto nº 70.235/72; RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ACIMA. TIPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS ABAIXO: Os ficheiros (arquivos de mesa) e as barcaças em acrílico, por se tratarem de obras de plástico, claramente definidas como artigos de escritório, têm sua classificação nos códigos NBM 39.07.17.99 da TIPI/82 e 3926.10.0100 da TIPI/88. Os rodapés e bases em ferro, consistentes em armações de ferro e aço para sustento de arquivos e outros móveis, por não integrarem a estrutura destes, classificam-se nos códigos NBM 73.40.99.00 da TIPI/82 e 7326.19.9900 da TIPI/88. Os carros em ferro e aço (carrinhos com rodízios, de tração manual, para transporte de materiais diversos) classificam-se nos códigos 87.14.05.99 da TIPI/82 e 8716.80.0199 da TIPI/88 (Notas da NESH do Capítulo 87 e da posição 87.16). As rodas têm classificação nos códigos NBM 8302.96.00 da TIPI/82 e 8302.20.0000 da TIPI/88. Os suportes de ferro para pastas suspensas classificam-se nos códigos 83.04.00.00 da TIPI/82 e 8304.00.0100 da TIPI/88, em vista do disposto na NESH da posição 83.04 e da Nota 2 do Capítulo 94. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 301-31.370
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração por cerceamento do direito de defesa. No mérito, dar provimento parcial ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 1) Cofre - Por maioria de votos, dar provimento, vencidos os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, José Luiz Novo Rossari e Roberta Maria Ribeiro Aragão. 2) Arquivo de Aço - Por unanimidade de votos, dar provimento. 3) Barcaça/ficheiros, etc... - Pelo voto de qualidade negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, Atalina Rodrigues Alves, José Lence Carluci e Luiz Roberto Domingo. 4) Rodapés/bases de ferro - Por maioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator e Luiz Roberto Domingo. 5) Carros - Por maioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator, José Lence Carluci e Luiz Roberto Domingo. 6) Rodas - Por unanimidade de votos negar provimento. 7) Ficheiro - Por unanimidade de votos, dar provimento. 8) Suporte de pasta suspensa - Por maioria de votos, negar provimento, vencidos os conselheiros Carlos Henrique Klaser Filho, relator e Luiz Roberto Domingo. 9) Agenda - Por unanimidade de votos, dar provimento. 10) Pastas Cartonadas - Por unanimidade de votos, dar provimento. Relator designado quanto aos ítens 3,4,5 e 8 conselheiro José Luiz Novo Rossari.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4828481 #
Numero do processo: 10940.001061/94-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Incabível a classificação fiscal na Subposição 7326.20 da TIPI/88, por força da Nota 2 do Capítulo 73, às obras de ferro fundido, ferro ou aço, constituídas, exclusivamente, por peças cuja seção de corte transversal, qualquer que seja a sua forma, exceda 16 mm na sua maior dimensão. TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991, sobre a parcela do lançamento de ofício que trata da classificação fiscal dos "Contêineres Aramados". Recurso provido.
Numero da decisão: 202-08969
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4696947 #
Numero do processo: 11070.000705/2005-32
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 30/04/2000 a 30/04/2004 Ementa: PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA, CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE DA DECISÃO A QUO. Uma vez que não há discordância entre as partes, em relação ao tipo de mercadoria fabricada, e sim relativamente apenas à classificação fiscal da mercadoria, resta absolutamente desnecessária a perícia fiscal. O indeferimento pelo julgador de primeira instância, de perícia requerida, não acarreta cerceamento de defesa, se as provas presentes nos autos são suficientes para a formação da livre convicção sobre os fatos ensejadores do lançamento. Inexiste nulidade na decisão a quo, por não enfrentar a inconstitucionalidade das leis apontadas, uma vez que não é competente o julgador administrativo para declarar inconstitucionalidade de lei, prerrogativa esta exclusiva do Poder Judiciário, em nosso sistema jurídico. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto denominado “plataforma de corte para milho e/ou plataforma para colheita de milho”, classifica-se no código 8433.90.90 da TIPI.
Numero da decisão: 302-38171
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso no que diz respeito à classificação de mercadoria e quanto às demais questões de mérito, declinou-se da competência do julgamento em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado

6393940 #
Numero do processo: 11829.720036/2012-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 05/02/2007 a 26/12/2011 REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO. É de cinco anos, a contar da data do registro da DI, o prazo para a autoridade proceder á revisão aduaneira das importações. O artigo 54 do DL 37/1966 é lei que autoriza a administração rever as declarações prestadas por contribuinte e os lançamentos pendentes de homologação. Independentemente do canal em que se efetivou o despacho aduaneiro, o resultado da revisão assim realizada não significa mudança de critério jurídico. Aplica-se o artigo 146 do CTN apenas naquilo que a revisão divergir com relação ao anteriormente estabelecido por exigência formal da autoridade fiscal no despacho aduaneiro ou em revisão antecedente, e que tenha sido integrado definitivamente na declaração em análise. A revisão aduaneira não está limitada pelo disposto no artigo 149 do CTN. O artigo 54 do DL 37/1966 também autoriza a revisão dos lançamentos homologados. DESPACHO ADUANEIRO E CRITÉRIO JURÍDICO. Apenas a exigência feita pela autoridade fiscal durante o despacho e incorporada na Declaração prestada pelo contribuinte constitui critério jurídico para os fins da inteligência do artigo 146 do CTN, de modo a exigir o artigo 149 do CTN para condicionar a revisão aduaneira. O desembaraço feito sem exigência fiscal não formula critério jurídico limitador da revisão aduaneira nos termos do artigo 146 do CTN. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO INCISO I DO ARTIGO 7° DA LEI N° 10.865/2004. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 559.007, ao qual foi aplicado o regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da parte final do inciso I do artigo 7° da Lei n° 10.865, de 30/04/2004, tendo afastado da norma, consequentemente, o alargamento do conceito de valor aduaneiro decorrente da expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". Em sintonia com aludida decisão a redação atual do dispositivo em comento estabelece, simplesmente, que a base de cálculo do PIS/Pasep - importação e da COFINS - Importação sobre "a entrada de bens estrangeiros no território nacional" (inciso I do caput do artigo 3°) será "o valor aduaneiro"", redação a qual foi dada pelo artigo 26 da Lei n° 12.865, de 09/10/2013. MORA E PENALIDADES NA REVISÃO ADUANEIRA DE MUITAS IMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO. Apesar de não se tratar de uma mudança de critério jurídico, a posição firmada a partir da revisão aduaneira que nega a prática reiterada das autoridades do despacho, exercidas individualmente, configura a situação para a qual se deve invocar a aplicação da lei posta no parágrafo único do artigo 100 do CTN, a ser aplicada nos termos da competência estatuída pela lei do processo administrativo fiscal (Decreto n. 70.235, de 1972) e estatuída na lei aduaneira (artigo 97 e 101 do DL 37/1966). PENALIDADES NA REVISÃO ADUANEIRA DE MUITAS IMPORTAÇÕES. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO EM ATO DA ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA TRIBUTÁRIA. É de se afastar a penalidade quando a classificação fiscal determinada a partir de revisão aduaneira confrontar a adotada pelo importador que seria idêntica à classificação definida em ato da administração para o mesmo produto. Esta é a inteligência do Código Aduaneiro, onde se encontra lei (artigo 97 e 101 do Decreto-lei n. 37, de 1966) que prevê o afastamento das penalidades quando o importador tiver adotado em suas importações entendimento ou definição de classificação firmada pela administração aduaneira ou tributária, mesmo que o importador não seja o destinatário dessa manifestação da administração.
Numero da decisão: 3401-003.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: (a) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa – negou-se provimento, por unanimidade; (b) preliminar de decadência – deu-se provimento para excluir as Declarações de Importação DIs registradas anteriormente a 08/11/2007, por unanimidade, nos termos do voto, sendo que o Conselheiro Robson José Bayerl acompanhou pelas conclusões; (c) inclusão do ICMS e das próprias contribuições na apuração do PIS e COFINS – deu-se provimento, por unanimidade; (d) classificação fiscal – negou-se provimento, por unanimidade; (e) Revisão Aduaneira e a mudança de critério jurídico (aplicação do artigo 146 do CTN) – deu-se provimento parcial, por maioria, nos termos do voto do relator, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, que dava provimento às declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho, e o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que dava provimento; (e) exclusão de penalidades e juros – deu-se provimento ao recurso, por unanimidade, nos termos do voto, e (f) suspensão do IPI no período posterior a março de 2009 – negou-se provimento ao recurso, por maioria, vencidos os Conselheiros Augusto Fiel Jorge d’Oliveira, Waltamir Barreiros e Elias Fernandes Eufrásio, que convertiam em diligência para verificação do cumprimento dos requisitos. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco apresentará declaração de voto. Robson José Bayerl - Presidente. Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA