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9908557 #
Numero do processo: 13971.001641/2006-40
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 29/07/2003, 19/11/2003, 12/01/2004, 29/04/2004 14/07/2004, 10/04/2006, 27/04/2006, 20/07/2006 e 21/07/2006. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). DEPURADOR DE AR. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. A coifa aspirante própria para extração ou filtragem de ar de ambientes domésticos, normalmente de cozinha, com ventilador incorporado e dimensão horizontal não superior a 120cm, denominada comercialmente “depurador de ar”, classifica-se no código NCM 8414.60.00. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3802-000.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

7629302 #
Numero do processo: 10907.001845/2006-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 16/03/2005 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). AZEITONAS PREPARADAS. Para fins de classificação fiscal, após serem submetidas a processos de adoçamento (desamerização) e fermentação láctica, as azeitonas são consideradas preparadas para consumo humano e, neste estado, classificam-se no código 2005.70.00 da NCM. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE. As hipóteses excludentes da multa de ofício, previstas no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 13/2002, não contemplam a situação de classificação tarifária errônea, que define a infração por declaração inexata, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. JUROS DE MORA. TRIBUTOS DEVIDOS E NÃO RECOLHIDOS NO PRAZO LEGAL. TAXA SELIC. CABIMENTO. É devida a cobrança dos juros moratórios, calculados com base na taxa Selic, a partir do mês seguinte a data do registro da Declaração de Importação, que corresponde ao dia de vencimentos dos impostos devidos na operação de importação. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. CABIMENTO. A classificação fiscal incorreta do produto na NCM materializa a hipótese da infração sancionada com a multa de 1% do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.15835/2001. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. Súmula CARF nº. 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE Com a declaração de inconstitucionalidade do texto do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865, de 2004, que previa acréscimo à base de cálculo das Contribuições para o PIS/COFINS - Importação do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, tais valores deixam de compor o valor aduaneiro das mercadorias importadas para fins de cobrança das referidas contribuições. Adoção dos fundamentos da decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, submetido ao regime de repercussão geral, previsto no art. 543-B do antigo CPC, em cumprimento ao disposto no art. 62-A, do Anexo II, do Regimento Interno deste Conselho. DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. A questão sob litígio cinge-se ao lançamento tributário decorrente da reclassificação fiscal das mercadorias realizada pela fiscalização aduaneira. O aproveitamento de crédito de pis/cofins na sistemática da não cumulatividade, portanto, se configura matéria estranha aos autos e não pode ser conhecida por este Colegiado. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3002-000.548
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer (i) das alegações de inconstitucionalidade do PIS e da COFINS Importação e (ii) do aproveitamento extemporâneo dos créditos de PIS/COFINS. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para determinar a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS - Importação e da COFINS - Importação. Votou pelas conclusões a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Alan Tavora Nem e Carlos Alberto da Silva Esteves
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES

6093599 #
Numero do processo: 11128.006240/2005-11
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Importação Data do fato gerador: 19/09/2005 CLASSIFICAÇÃO FISCAL Preparação à base de urna Solução Aquosa Alcalina de Etilenodiaminotetracetato de Sódio, pronta para ser utilizada no processo de deposição de cobre na fabricação de circuito impresso, classifica-se no código NCM 3824.90.89, como entendeu a fiscalização. MULTA ADMINISTRATIVA A multa administrativa prevista no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, não se aplica nos casos de descrição inexata de mercadoria na declaração de importação, mas sim quando constatada a ausência da respectiva licença de importação ou de documentação equivalente. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória nº 2,158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 20 do mesmo art 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi. Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa. Crédito tributário parcialmente mantido.
Numero da decisão: 3102-00.710
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de licença de importação.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

10158568 #
Numero do processo: 11128.003738/2005-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 12/02/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ROVIMIX B2 80 SD. O produto Rovimix B2 80 SD é preparação constituída de Riboflavina (Vitamina B2) e Polissacarídeos (excipiente), destinado à fabricação de ração animal, o que não modifica o caráter vitamínico do produto, que deve ser classificado no código NCM 2936.23.10.
Numero da decisão: 9303-014.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial interposto pelo Contribuinte, vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que entendeu pelo não conhecimento. No mérito, deu-se provimento ao recurso por unanimidade de votos. Nos termos da Portaria CARF no 107, de 04/08/2016, tendo em conta que a relatora original, Conselheira Vanessa Marini Cecconello, não mais compõe a CSRF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Nos termos do art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF, a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro não votou neste julgamento, por ter sido colhido o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello na sessão de 14/04/2022. Por já terem sido colhidos os votos dos Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen e Tatiana Midori Migiyama, não votaram em relação ao conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Liziane Angelotti Meira, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Tatiana Josefovicz Belisário, respectivamente. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Redator Ad Hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Vanessa Marini Cecconello (relatora original), Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos (suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (presidente). Quanto ao conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte, votaram ainda os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen e Tatiana Midori Migiyama. Como redator ad hoc, o Cons. Rosaldo Trevisan serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

8580515 #
Numero do processo: 10521.720382/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 10/05/2012 CAIXAS DE SOM AMPLIFICADAS E APARELHOS AMPLIFICADORES DE SOM. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIA. Configura-se incorreta a classificação fiscal de caixas acústicas amplificadas (alto-falantes) como aparelhos elétricos de amplificação de som, seja pela ausência de dispositivo de captação sonora integrado ou pela caracterização da função principal de reprodução sonora e não a amplificação. ART. 100 CTN. “PRÁTICAS REITERADAS”. AUSÊNCIA DE PROVAS. A ausência de provas da prática reiterada da autoridade administrativa impede a configuração do disposto no art. 100 do CTN. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-007.765
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo, Sabrina Coutinho Barbosa, Thais de Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes votaram pelas conclusões quanto à possibilidade de configuração de prática reiterada da autoridade administrativa. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Sílvio Rennan do Nascimento Almeida – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Maysa de Sa Pittondo Deligne, substituída pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa.
Nome do relator: Sílvio Rennan do Nascimento Almeida

8785635 #
Numero do processo: 10480.723802/2010-70
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue May 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Exercício: 2005, 2006 AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO RECURSO. Carece de utilidade recurso especial no qual o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos eles. Hipótese em que o recurso especial não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 9303-011.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

4725274 #
Numero do processo: 13924.000187/00-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 Ementa: IPI – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – RESTITUIÇÃO – As cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados*), destinadas à indústria têxtil para embalagem de camisas (“alma” e “colarinho”), foram corretamente classificadas na posição 4823.90.90 da TIPI/96, não sendo cabível a restituição pretendida em face do pleito de outra posição tarifária. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-33353
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4619280 #
Numero do processo: 11516.001753/99-80
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. A preclusão prevista no art. 17 do Decreto n° 70.235/1972, na redação dada pela Lei nº 9.532/1997, de matéria não impugnada, impede o conhecimento de recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 204-00.005
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por preclusão.
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ

5719079 #
Numero do processo: 12719.001929/2008-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 24/01/2007 a 27/03/2008 PERICIA. INDEFERIMENTO. Não se justifica o deferimento de perícia para apurar informações quando os documentos e fatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Não há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício quando, no decorrer da fase litigiosa do procedimento administrativo é dada ao contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não se pode falar em mudança de critério jurídico se a identificação e a classificação fiscal da mercadoria foram referendadas pelo Fisco, que só entregou a mercadoria mediante a retirada de amostra e assinatura de termo de responsabilidade. De qualquer forma, a correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONDICIONADORES DE AR SISTEMA SPLIT. As Unidades evaporadoras e as unidades condensadoras de Aparelhos condicionadores de ar, ainda que importadas em separado, mas destinadas a formar aparelhos únicos conhecido como sistema split (ar-condicionado do tipo dividido) por terem as características essenciais do produto acabado, devem ser classificadas na posição do produto completo ou acabado, por força da Regra Geral de Interpretação 2.a do Sistema Harmonizado. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) aplicada nos lançamentos de ofício esta prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96. JUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC paratítulos federais. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-001.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Participou a conselheira Mônica Elisa de Lima. Ausente justificadamente a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo. Joel Miyazaki - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Joel Miyazaki, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mônica Elisa de Lima, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Daniel Mariz Gudino.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4836604 #
Numero do processo: 13851.000673/92-28
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ISENÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Dado o caráter eminentemente social e devido a características de essencialidade, foram reiterados pela Lei nr. 8.191/91 os benefícios da isenção para máquinas e implementos agrícolas. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 203-02164
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA