Numero do processo: 13805.009163/96-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA - Não caracteriza cerceamento do direito de defesa do contribuinte o indeferimento de pedido de diligência pela autoridade julgadora de 1ª instância por falta de pertinência com a matéria em litígio, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72. DILIGÊNCIA - É de ser indeferido o pedido de diligência que objetiva apenas protelar o julgamento, de vez que não guarda relação com o lançamento bem como diz respeito a cálculos suficientemente demonstrados nos autos. IPI - FALTA DE RECOLHIMENTO E/OU RECOLHIMENTO A MENOR - Sendo a razão do lançamento a falta de recolhimento e/ou recolhimento a menor do IPI e não tendo o contribuinte contestado tal acusação ocorre o reconhecimento tácito do crédito tributário. JUROS - Estando os cálculos dos juros de acordo com a legislação pertinente, improcedem as alegações contra os mesmos. COMPETÊNCIA - Nos termos do Decreto nº 2.562, de 27.04.98, a competência para julgar os processo cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao IPI é do 3º Conselho de Contribuintes. Dessa forma, deve o presente processo ser remetido àquele Conselho a fim de que decida sobre o item referente a classificação de mercadorias. Preliminar de nulidade rejeitada; recurso negado quanto à falta de recolhimento e/ou recolhimento a menor; e declinada a competência em favor do 3º Conselho de Contribuintes relativamente à classificação fiscal.
Numero da decisão: 201-73611
Decisão: Por unanimidade de votos: l) em rejeitar a preliminar de nulidade; ll) em negar provimento ao recurso, quanto ao mérito; e lll) em declinar da competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes, em relação à matéria Classificação de Mercadorias.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 19647.002997/2005-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Feb 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 20/02/2003 a 15/06/2004
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, não se justifica argüir sua nulidade, mormente quando comprovado, pela clara descrição dos fatos e alentada impugnação, não ter havido preterição do direito de defesa.
REVISÃO ADUANEIRA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.
A administração aduaneira pode efetuar revisão de declaração de importação e, constatado inexatidão na mesma, deve efetuar o lançamento do tributo que deixou de ser declarado, com os respectivos acréscimos legais, e de multa, quando cabível.
CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SOLUÇÃO. APLICAÇÃO.
A solução de consulta eficaz sobre classificação fiscal de mercadoria aplica-se a todas as declarações de importação apresentadas pelo consulente. No prazo de trinta dias da ciência do resultado da consulta, a administração aduaneira está impedida de instaurar procedimento fiscal contra o consulente versando sobre a matéria objeto da consulta.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA.
As alíquotas do imposto de importação, no âmbito do Mercosul, são alteradas em cumprimento à decisões do CMC - Conselho do Mercado Comum, por força do Tratado de Constituição do Mercosul (Decreto nº 350/91).
MULTAS DE OFÍCIO E REGULAMENTAR.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário. A incidência da multa de ofício não exclui a aplicação da multa por erro de classificação fiscal, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/01.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE.
É legítima a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa Selic.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator.
EDITADO EM: 02/02/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
Numero do processo: 10909.722233/2012-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 04/09/2012
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. LAUDO FISCAL CORROBORA A NCM DA CONTRIBUINTE. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A classificação adotada pela Autoridade Fiscal será válida quando as provas contidas no lançamento demonstrarem erro naquela indicada pela contribuinte. Inexistindo provas capazes de desqualificar a classificação adotada pela contribuinte, o lançamento é nulo.
Numero da decisão: 3401-012.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sabrina Coutinho Barbosa - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: SABRINA COUTINHO BARBOSA
Numero do processo: 10680.020067/2007-97
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
As coifas aspirante para reciclagem de ar, que também possuem função filtrante classificam-se no ex 01 da posição 8414.60.00, que é mais especifica que a da posição 8429 referente a quaisquer aparelhos para filtrar ou depurar gases.
MULTA DE OFICIO.
Constatada a falta de recolhimento de tributo devido, apurada em fiscalização de zona secundária, decorrente de classificação incorreta de mercadoria saída do estabelecimento industrial há de ser aplicada multa de oficio prevista no art. 45 da Lei n° 9430/96.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3402-000.451
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Ali Zraik Júnior e Leonardo Siade Manzan votaram pelas conclusões.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 13924.000158/00-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. COMPETÊNCIA.
Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar recurso voluntário cuja lide decorre de classificação fiscal de mercadorias.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 201-79.417
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, declinando da competência de julgamento ao Terceiro Conselho de Contribuintes, em razão da matéria.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA
Numero do processo: 10920.000169/95-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - DESCUMPRIMENTO DO § 3º DO ARTIGO 173 DO RIPI/82. A cláusula final do artigo 173 do RIPI/82 "inclusive quanto à exata classificação fiscal dos produtos e à correção do imposto lançado" é inovadora, não amparada pelo artigo 62 da Lei nº 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, visto que a cominação de penalidade é reservada à Lei. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75616
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 11065.723510/2020-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 30 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2016 a 31/12/2018
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. CONTRIBUINTE DE BOA FÉ. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS.
Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não ocorre alteração de critério jurídico nem ofensa ao art. 146 do CTN se a Fiscalização promove autuação baseada em entendimento distinto daquele que seguidamente adota o contribuinte, mas que jamais foi objeto de manifestação expressa pela Administração Tributária.
AÇÃO JUDICIAL. ALCANCE.
Decisões judiciais devem ser interpretadas de forma literal e restrita. A decisão judicial quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito referente a insumos isentos permite o creditamento ficto na alíquota original do produto adquirido. Assim, não produzirão créditos a aquisição de insumos isentos adquiridos da Recofarma referentes a produtos separados tributados à alíquota zero, uma vez constatado não se tratar de um concentrado único para fabricação de refrigerantes.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/09/2016 a 31/12/2018
KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. COMPONENTES DIVERSOS EMBALADOS SEPARADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE NOTA EXPLICATIVA DO SISTEMA HARMONIZADO.
O inciso XI, das Notas Explicativas da Regra Geral 3 b), a qual permitiria classificar um produto, composto por diversos componentes diferentes, na posição do artigo que lhe conferir característica essencial, veda expressamente a aplicação desta Regra Geral para classificar kits de concentrados (misturas) e produtos da indústria alimentícia sem mistura, embalados separadamente, que sejam matéria prima para a produção de refrigerantes, tendo como consequência a necessidade de classificação separada de cada componente do kit.
Numero da decisão: 3402-012.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidas as conselheiras Mariel Orsi Gameiro e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento ao Recurso Voluntário.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Jorge Luís Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Bernardo Costa Prates Santos(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JORGE LUIS CABRAL
Numero do processo: 11020.003132/2005-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jul 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2004
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
PROVA DO ALEGADO. AUSÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS ALCACHOFRA COMPOSTA, GINKGO BILOBA, GERIPLUS E VITFORTE
A fiscalização encontra-se embasada em conjunto probatório em relação ao qual o Recorrente não trouxe qualquer elemento concreto contrário. Na forma do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, os argumentos invocados em sede de defesa, suscetíveis de desconstituir as alegações fiscais, devem ser provados por meio de documentos hábeis e idôneos.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL PRODUTO HAIR/HARR INTERN.
A ausência da precisa indicação da classificação fiscal da mercadoria no entendimento da fiscalização na atividade de reclassificação fiscal é uma falha na identificação de elemento essencial da regra matriz de incidência tributária, para a efetiva subsunção do fato à norma (antecedente normativo - hipótese de incidência), vez que não é possível identificar, no entender da fiscalização, em qual NCM se enquadra, exatamente, esta mercadoria. Com isso, mostra-se evidente o erro de direito cometido pela fiscalização quando da revisão da classificação fiscal, vez que, após analisar os fatos (dados técnicos da mercadoria) procedeu com um enquadramento jurídico precário, com a identificação da NCM aplicável com grande margem de dúvida.
BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA.
Dentro do prazo decadencial que lhe é garantido pelo Código Tributário Nacional, a fiscalização analisou as operações realizadas pela empresa e identificou inconformidades na apuração do PIS devido no período em razão da indevida classificação fiscal das mercadorias, não se encontrando a Recorrente amparada por lançamento fiscal anterior ou consulta por ela formulada junto à Receita. Desta forma, inexiste qualquer impedimento legal para a realização da autuação como feita pela fiscalização, com o acréscimo de multa e juros na forma da lei, não sendo juridicamente relevante se a Recorrente teria agido, ou não, de boa fé.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-005.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento recurso para excluir as exigência fiscais correspondentes ao produto "Hair/Harr Intern".
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE
Numero do processo: 11065.720365/2017-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 24 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Nov 03 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 31/01/2013 a 31/12/2015
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A classificação de mercadorias, no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é realizada com o emprego das seis Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), como também das Regras Gerais Complementares (RGC) e das Notas Complementares (NC).
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. SILOS PLÁSTICOS AGRÁRIOS. RESERVATÓRIO DE GRÃOS. POSIÇÃO NCM 39.25.
Os Silos Plásticos Agrários devem ser classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM n.º 3925.10.00 -- Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros.
COMPETÊNCIA. ICMS. RFB. CONFLITO. INEXISTÊNCIA.
Inexiste conflito de competência entre a RFB e demais órgãos públicos, no que se refere à finalidade precípua de classificação fiscal de mercadorias. A competência originária dessa atividade é da Receita Federal.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/01/2013 a 31/12/2015
NULIDADE. CAUSA NÃO PRESENTE.
Não constatada preterição ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal do contribuinte e tendo sido lavrado por autoridade competente o Auto de Infração, não se cogita de possibilidade capaz de nulificar o lançamento.
ARGUMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DELIMITAÇÃO DA LIDE. OBTER DICTUM NÃO COMPÕE A DECISÃO.
Os motivos ou razões de decidir não fazem coisa julgada mas apenas o dispositivo da sentença ou do acórdão tem esse condão. Hipótese em que argumentos apresentados a título de obter dictum, pelo relator, não integram a decisão recorrida.
PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido de perícia que, apesar de apresentar seus motivos e conter a formulação de quesitos e indicar seu perito, seja prescindível para a composição da lide.
Numero da decisão: 3201-008.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior acompanhou pelas conclusões. Vencidos o Conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo que negou provimento ao Recurso, e os Conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira, que acompanharam o relator pelas conclusões. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, a conselheira Lara Moura Franco Eduardo (Suplente convocada) não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo em reunião anterior. Designou-se Redator ad hoc para formalização do acórdão (voto vencido), conforme a minuta depositada no diretório corporativo do CARF, o Presidente da Turma, Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, tendo em vista que o Relator original não mais integra o CARF. Designado para redação do voto vencedor o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Os Conselheiros Mara Cristina Sifuentes e Laércio Cruz Uliana Junior manifestaram intenção de declarar voto. Julgamento iniciado na sessão de 18/02/2020, período da manhã.
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente e Redator ad hoc
(assinado digitalmente)
Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Mara Cristina Sifuentes, Laercio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Ausente o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles.
Nome do relator: Leonardo Correia Lima Macedo
Numero do processo: 10680.014384/2004-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Processo n.º 10680.014384/2004-21
Acórdão n.º 302-38.656CC03/C02
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/06/2004
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Os depuradores de ar e as coifas, de uso doméstico, classificam-se no ex 01 da posição 8414.60.00. As máquinas de lavar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8450.19.00 As máquinas de secar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8451.21.00.
MULTA DE OFÍCIO E MAJORAÇÃO. Cabe a imposição da multa de ofício e sua majoração, porque aqui não se cogita de dolo ou má-fé para sua aplicação, e sim da falta de recolhimento do tributo, só isso. Pura aplicação do art. 136 do Código Tributário Nacional – responsabilidade objetiva tributária. E a majoração da multa é apenas conseqüência da reincidência, também prevista na lei aplicável.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 302-38.656
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso
quanto à classificação fiscal, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro. Designado para redigir o voto quanto à multa o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR