Numero do processo: 11020.724274/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela empresa, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, o lançamento deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação.
Sendo improcedente a classificação do Fisco, igualmente serão improcedentes as respectivas multas.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUTOPEÇAS. COMPONENTES ELETRÔNICOS PARA USO EM ITINERÁRIO. NCM 8512.90.00.
Componentes eletrônicos; utilizados na fabricação de aparelhos de sinalização visual para uso em ônibus, denominado "itinerário eletrônico"; classificam-se na NCM 8512.90.00 (Partes de aparelhos de sinalização visual).
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. SOLUÇÃO DE CONSULTA. PRODUTO DIVERSO. ELEMENTO DE PROVA. IMPRESTÁVEL.
Solução de Consulta não se presta como elemento basilar para classificação fiscal de produto diverso daquele objeto do respectivo processo de consulta.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-003.646
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto vencedor. Vencido o Conselheiro Relator Antonio Carlos da Costa Cavalcanti.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho - Relator
(ASSINADO DIGITALMENTE)
José Henrique Mauri - Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS DA COSTA CAVALCANTI FILHO
Numero do processo: 11516.000209/2010-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3201-002.586
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Shappo. Declarou-se impedida a Conselheira Tatiana Josefoviz Belisário. Foi suscitado pelo contribuinte a suspensão do julgamento em razão da ausência de um Conselheiro representante dos contribuintes. Por maioria de votos decidiu-se pelo prosseguimento do julgamento, vencidos os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Cássio Shappo, que votaram pela suspensão do julgamento. O conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima pediu para constar em ata, que somente votou a matéria para cumprir a obrigação regimental. Ficou de apresentar declaração de voto o Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10830.005182/93-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. CLASSIFICAÇÃO.
É descabido o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro de classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82 é inovadora, ou seja, não tem amparo na Lei n.º 4.502/64.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 11128.007172/2006-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 16/06/2004, 07/02/2004
CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Os produtos de denominação comercial ROVOMIX A-500 WS, ROVIMIX C-EC, ROVIMIX E50 SD, ROVIMIX D3-500 e ROVIMIX B2 80 SD encontram correta classificação tarifária na NCM 2309.90.90. A autoridade fiscal apresentou prova de que as substâncias acrescidas tornam o produto particularmente apto para uso especifico preferencial à sua aplicação geral. Inaplicável solução de consulta fundada em pressuposto fático refutado pela prova técnica que suporta o lançamento.
MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.
A aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158/35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, reclamando apenas o erro de classificação fiscal.
MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO.LICENCIAMENTO.EFEITOS.
O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação, notadamente quando a característica essencial à classificação encontra-se declarada na DI.
Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.073
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para excluir a multa do controle administrativo por falta de licenciamento; e b) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário quanto às demais questões. Vencidos os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. Fez sustentação oral, pela recorrente, a advogada Daniela Floriano, OAB/SP nº. 257.862.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Charles Mayer de Castro Souza Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 10735.003144/2005-08
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004
inalterabifidade da Classificação Referendada por Solução de Consulta Retificada de Oficio.. Limites Subjetivos
A inalterabilidade da classificação fiscal aprovada por solução de consulta alcança exclusivamente o consulente.
Multa de 75% do Imposto que deixou de ser recolhido em razão de erro de classificação, Inaplicabilidade do ADN Cosit n° 10, de 1997.
O Ato Declinatório Interpretativo SRF n° 13, de 2002, que revogou
expressamente o Ato Declinatório Normativo Cosit n° 10, de 1997 deixou de excluir a incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação, ainda que a mercadoria esteja correta e suficientemente descrita.
Multa de 1% do Valor Aduaneiro
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando,portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé e por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
Taxa. Selic.
A aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. - Selic e como índice de correção dos débitos e créditos de natureza tributária, inclusive as multas, é legal. Aplicação da Súmula 3° CC n°4
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 15/07/2003 a 17/12/2004
Mudança de Critério Jurídico. Inocorrência
A correção de ofício da classificação fiscal fornecida pelo sujeito passivo, levada a efeito em sede de Revisão Aduaneira, realizada nos contornos do ali, 54 do Decreto-lei n° 37, de 1966, segundo a redação que lhe foi fornecida pelo Decreto-lei n°
2.472, de 1988, não representa retificação do lançamento em razão de erro de direito ou de mudança de critério jurídico, não afrontando, consequentemente o art. 146 do Código tributário Nacional.
Tratando-se de correção de informação prestada pelo sujeito passivo, tal procedimento encontra pleno respaldo no art. 149, IV do mesmo Código Tributário Nacional
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-000.634
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso Vencida a Conselheira Nanci Gama, que apresentará declaração de voto.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 11065.721693/2015-24
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
DECISÃO FUNDAMENTADA EM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp nº 946.447/RS e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015).
A observância do Convênio ICMS 52/91 não afasta a aplicação de penalidades e outras exigências, na forma do art. 100, parágrafo único, do CTN, pois o órgão competente para efetuar a classificação de mercadorias é a RFB, não se verifica omissão no julgado.
FUNDAMENTAÇÃO. CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE.
A fundamentação da decisão pode se dar mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, que serão parte integrante da mesma (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99 e art. 114, § 12, I, do RICARF).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ANÁLISE COM BASE NAS REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO, SOB AS DIVERSAS PERSPECTIVAS PLAUSÍVEIS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
Tendo a decisão relativa à classificação fiscal dos produtos sido fundamentada em detalhada análise, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, ainda que sob mais de uma perspectiva, incluindo a defendida pela recorrente, não há que se falar em contradição ou obscuridade.
Numero da decisão: 9303-014.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos (suplente convocada), Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 11543.005137/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI - COMPETÊNCIA - REGIMENTO INTERNO.
Em se tratando de conflito envolvendo o Imposto sobre Produtos Industrializados, a competência residual cometida ao Terceiro Conselho de Contribuintes é apenas aquela relacionada com a respectiva classificação fiscal, segundo se verifica da leitura do art. 9, XVI, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria nº 103, de 23 de abril de 2.002.
Numero da decisão: 303-30.430
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar da competência para julgar o recurso voluntário e encaminhar o processo ao Segundo Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 12689.000853/2001-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 31/10/1998 a 31/03/2001
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO PERICIAL.
Restando demonstrado, através de laudo pericial, que a mercadoria Mini Câmera Digital SPYPEN é uma Máquina Fotográfica Digital marca SPYPEN, modelo CLEO, tipo Dual Mode, fabricante Plawa & Suvil, correta a classificação adotada pela autoridade fiscal - 8525.40.90, devendo ser mantido o lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3202-000.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Luís Eduardo Garrossino Barbieri.
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Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
Numero do processo: 11128.007172/2006-98
Data da sessão: Thu Feb 17 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 16/06/2004, 07/02/2004
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAPÍTULO 29.
O produto Rovimix E 50 SD (Vitamina E), Acetato de DL-A-Tocoferol, destinado à fabricac¸a~o de rac¸a~o animal, não modifica o caráter vitamínico do produto, devendo ser classificado na posição NCM 2936.28.12.
Numero da decisão: 9303-012.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos em dar-lhe provimento, vencido o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que lhe negou provimento. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, a conselheira Adriana Gomes Rêgo não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal em reunião anterior.
(documento assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Adriana Gomes Rego, Jorge Olmiro Lock Freire, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo da Costa Possas, Valcir Gassen, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Erika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal e Vanessa Marini Cecconello. Ausente o conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 11070.722571/2014-03
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010
DECADÊNCIA. IPI. DÉBITO ESCRITURADO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO IRREGULAR. PRAZO QUINQUENAL. CONTAGEM.
O aproveitamento de crédito escritural não admitido pelo Regulamento do IPI não é considerado pagamento do imposto, para efeito de antecipação e/ ou extinção do valor devido, o que implica na contagem do prazo decadencial quinquenal do direito de a Fazenda Nacional constituir o respectivo crédito, a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em o lançamento poderia ter sido efetuado.
JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2010
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração diz respeito à alteração da legislação aplicável a um mesmo fato para um mesmo sujeito passivo. Mantendo-se a descrição do fato e a infração a ele imputada, argumentos adicionais, que levam à mesma infração, não caracterizam alteração de critério jurídico.
COMPETÊNCIA SUFRAMA. INCENTIVOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE.
A Suframa não tem como competência para a concessão de benefícios fiscais para pessoas jurídicas instaladas na Zona Franca de Manaus e sim a administração dessa zona, inclusive, se as empresas estão cumprindo os requisitos imprescindíveis ao gozo daqueles benefícios.
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. DOCUMENTOS FISCAIS IDÔNEOS. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
Em matéria tributária, a culpa do agente é irrelevante para que se configure descumprimento à legislação tributária, posto que a responsabilidade pela infração tributária é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN. Na situação, as notas fiscais de aquisição das mercadorias que originaram o suposto crédito, ao consignarem classificação fiscal equivocada que não se aplica ao produto comercializado, deixam de ostentar o amparo necessário a respaldar o crédito ficto escriturado, sendo cabível a glosa.
Numero da decisão: 9303-008.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
