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4755858 #
Numero do processo: 10805.004621/91-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 302-33817
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

11263489 #
Numero do processo: 10320.900742/2018-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PER/DCOMP. PROCESSO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. NÃO INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA. DEFINITIVIDADE ADMINISTRATIVA DO LANÇAMENTO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA COM EFICÁCIA MATERIAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 145 DO CTN. LIMITES OBJETIVOS DA COMPETÊNCIA JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INDIRETA DO MÉRITO POR VIA REFLEXA. PER/DCOMP NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 27 E 65 DA LEI Nº 9.784/99 COMO VIA SUBSTITUTIVA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL NÃO AMPLIA COMPETÊNCIA. A intempestividade da impugnação impede a instauração válida da fase litigiosa no processo de lançamento, limitando a cognição do contencioso ao exame da tempestividade. Confirmada a intempestividade, consolida-se o lançamento na esfera administrativa, produzindo estabilização material interna (definitividade administrativa). Processo de PER/DCOMP qualificado como decorrente não constitui via autônoma de revisão do lançamento definitivo nem permite reexame indireto de premissas fáticas e jurídicas do auto de infração. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/99 e o princípio da verdade material não autorizam ampliação de competência nem reabertura de lançamento estabilizado; tampouco há prejudicialidade apta a suspender o feito quando inexistente litígio pendente no processo matriz.
Numero da decisão: 3401-014.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 10209.000373/2006-00
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/01/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP. COFINS Entende-se por "juta em bruto" o caule da planta, que ainda não tenha passado por qualquer processo de maceração ou sequer descascamento. O produto (fibra) obtido após a maceração do caule da juta deve ser considerado como"juta macerada", cuja classificação deve ser feita no código NCM/TEC 5303.10.12 para fatos geradores ocorridos até 31/3/2009. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES Para a cominação de penalidades deve haver uma perfeita e inequívoca identificação dos fatos infracionais, não podendo restar quaisquer dúvidas de que a ação ou omissão resultou na tipificação legal sujeita à penalidade. No caso em exame não consta tal inequivocidade, verificando-se, inclusive, que com o objetivo de eliminar dúvidas a respeito da matéria, a NCM veio a ser modificada pela Resolução nº 18/2009, de forma que o produto deixou de ter sua nível de item, descrito genericamente com"juta", o que torna razoável concluir pela aceitação da licença que amparou a importação e pelo descabimento da multa por infração administrativa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3202-000.159
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para excluir a multa de controle administrativo de 30% e pelo voto de qualidade em negar provimento no que respeita à classificação fiscal. Vencidos os conselheiros Heroldes Bahr Neto, Gilberto de Castro Moreira Júnior e Rodrigo Cardozo Miranda que davam provimento total. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Irene Souza da Trindade Torres.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres

4691195 #
Numero do processo: 10980.005973/2003-53
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FALTA DE LANÇAMENTO E DE RECOLHIMENTO DO IPI. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O indeferimento de pedido de diligência feito pelo contribuinte, por si só, não caracteriza cerceamento do direito de defesa. Nos termos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93, a impugnação deve mencionar as perícias e/ou diligências que o contribuinte pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, endereço e qualificação profissional do perito do sujeito passivo, sob pena de ser considerado não formulado pedido dessas providências. Dispõe, ainda, o art. 18 da mesma Lei que a autoridade julgadora de primeira instância pode indeferir a realização de perícias ou diligências, quando as considerar prescindíveis ou impraticáveis. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os critérios de classificação fiscal de mercadorias/produtos estão regulados pelas Regras Gerais de Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e, subsidiariamente, pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias – NESH -, do Conselho de Cooperação Aduaneira (DLnº 1.154/71 c/c arts. 16 e 17 do RIPI/82). Nos termos da regra 2.a das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, “qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.” Aparelho de ar condicionado para veículos automóveis, composto de “caixa evaporadora”, “compressor”, “condensador” e “kit acessórios” classifica-se no código 8415.20.90 da TIPI/1996, embora desmontado e não formando um corpo único, com alíquota de IPI de 20%. SAÍDA DE PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO DIRETA. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL . Conforme disposto no art. 9º, I, do RIPI/1998, “equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.” MULTA DE OFÍCIO E JUROS MORATÓRIOS. Comprovados a falta de lançamento ou de recolhimento do IPI, bem como o recolhimento a menor do referido imposto, seja por erro de classificação fiscal, seja pela saída de produtos de importação direta pelo contribuinte, pertinente a exigência dos juros moratórios e da multa de ofício. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. A esfera administrativa não é competente para se manifestar sobre argüições de inconstitucionalidade/ilegalidade de leis ou atos normativos, matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, por determinação constitucional. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37893
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüída pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO

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Numero do processo: 10882.002585/2008-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Jun 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004 IPI. SERVIÇO GRÁFICO POR ENCOMENDA E PERSONALIZADO.INCIDÊNCIA. SÚMULAS 143 DO TFR E 156 DO STJ. INAPLICABILIDADE. A prestação de serviço gráfico, personalizado e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, visto que a LC nº 116, de 2003, apenas afasta a incidência cumulativa de ISS e ICMS, inexistindo na referida lei qualquer determinação quanto à não incidência do IPI. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004 MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE . MATÉRIA SUMULADA NO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3302-005.417
Decisão: Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Diego Weis Junior e Raphael Madeira Abad que lhe davam provimento integral. Os Conselheiros Fenelon Moscoso Almeida e Vinícius Guimarães não participaram da votação em razão dos votos definitivamente proferidos pelos Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Maria do Socorro Ferreira Aguiar na sessão de 17/04/2018, às 9:00h. Nos termos do Art. 58, §13 do RICARF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento, o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para formalizar o acórdão (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Raphael Madeira Abad e Walker Araújo.
Nome do relator: MARIA DO SOCORRO FERREIRA AGUIAR

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Numero do processo: 10314.000622/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 18/05/2005 a 31/12/2005 VEDAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 18/05/2005 a 31/12/2005 REVISÃO ADUANEIRA. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO IMPORTADOR. As declarações de importação estão sujeitas ao procedimento de revisão aduaneira objetivando a verificação da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração, em estreita conformidade com o art. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 e pelo art. 570 do Decreto nº 4.543/2002. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA INFORMADA COM INEXATIDÃO OU DESCRIÇÃO INCOMPLETA. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ADUANEIRO. INOCORRÊNCIA. Meras deficiências de qualidade de informação no campo descrição das mercadorias que não impliquem declaração de forma incompleta, inexata ou insuficiente, para fins de classificação fiscal, na declaração de importação, não ensejam a aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro prevista no inciso I do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, combinado com os §§ 1º e 2º, III, do art. 69 da Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3401-005.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento parcial para afastar a multa aplicada sobre as DI que se referem a produtos importados sob os códigos NCM 9029.20.10, 8501.10.19 e 8413.70.80. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Marcos Roberto da Silva, (Suplente convocado em substituição ao conselheiro Robson José Bayerl), André Henrique Lemos, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

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Numero do processo: 11829.720048/2013-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD). Dispositivos de cristais líquidos (LCD) que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições classificam-se no código 9013.80.10 da NCM/TEC. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD) COM DRIVER. Dispositivos de cristal líquido (LCD) incorporados de drivers (LCD controller/driver) não se classificam no código 8512.90.00 da NCM/TEC. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3401-003.175
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que dava parcial provimento para manter parcela da multa por erro de classificação fiscal. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Marco Túlio Fernandes Ibrain, OAB 110.372MG
Nome do relator: WALTAMIR BARREIROS

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Numero do processo: 11065.002859/2010-03
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CEREAIS EM BARRA (SEM CACAU). Cereais em barra ou barras de cereais, sem cacau, classificam-se no código 1704.90.90 da TIPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CEREAIS EM BARRA (COM CACAU). Cereais em barra ou barras de cereais, com cacau, classificam-se no código 1806.32.20 da TIPI.
Numero da decisão: 9303-017.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

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Numero do processo: 12466.005190/2002-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 12/11/2002 Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. TIPI. PERFUMES (EXTRATOS). As mercadorias referidas como “perfumes” (“extratos”) no código 3303.00.10 da NCM, compreendem os produtos com um teor de composição aromática superior a 15%, de acordo com a Nota Coana/Cotec/Dinom nº 253/2002, vigente até sua reformulação pela Nota Coana/Cotec/Dinom nº 344/2006, de 13/12/2006, que, para adequar-se ao disposto no Decreto nº 79.094/77, fixou como condição para enquadramento nesse código tarifário uma composição aromática em concentração superior a 10%. Apurado em laudo técnico a existência de teor de composição aromática superior a 15% em se tratando de fato gerador ocorrido na vigência da Nota Coana nº 253/2002, há que se considerar os produtos como “perfumes” (“extratos”) e incorreta a classificação adotada pela importadora, própria para águas-de-colônia. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA A multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, deve ser aplicada sempre que for apurada a classificação incorreta da mercadoria importada, observados os limites impostos pela legislação de regência. RECURSO DESPROVIDO
Numero da decisão: 301-34.068
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente) e Susy Gomes Hoffrnann, que apresentará declaração de voto, nos termos do Regimento Interno.
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI

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Numero do processo: 11128.002908/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 15/06/2004 PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF. Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERCEIRA HIPÓTESE. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, portanto havendo carência de fundamentação no lançamento de ofício, este é improcedente, e deve ser afastado no mérito, não se tratando, portanto, de hipótese de nulidade. CLASSIFICAÇÃO INCORRETA ADOTADA PELO FISCO. MULTA DE 1% SOBRE VALOR ADUANEIRO. ART. 84, I DA MP Nº 2.158-35/01. SÚMULA CARF Nº 161. Prevalece a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, prevista no art. 84, I da Medida Provisória nº 2.158-35/01, conquanto a classificação laborada pelo autoridade fiscal em auto de infração revela-se incorreta, por aplicação da Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3201-010.467
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, apenas para manter a autuação fiscal no tocante à multa de 1% prevista no art. 84, inciso I, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, por força da Súmula CARF nº 161, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento integral ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.463, de 25 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10516.720020/2014-58, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Marcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisario, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado), Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS