Numero do processo: 10715.006205/2001-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Ano-calendário: 1996
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. O produto aldeído acético disperso em solução a 10% de maltedextrina pó, para aplicação em aromas e fragrâncias, nome comercial "aldeído acético" deve ser incluído no Capítulo 29, não somente por sua constituição química definida, mas pelo fato de ser produto químico orgânico, não acondicionado para venda a retalho classificam-se, portanto, no código 291212.00 da NCM.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.396
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 0 Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10880.008018/94-44
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA.
Classificam-se no Código TIPI 8472.90.9900 os etiquetadores que
registram dados de pesagem fornecidos por balança eletrônica.
MULTA DO ART. 364, II, do RIPI.
Estando a situação fática perfeitamente adaptada ao tipo legal da
infração, não há como afastar a penalidade.
RECURSO IMPROVIDO
Numero da decisão: 302-34.396
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora, relator, e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior que davam provimento parcial para excluir a penalidade. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 11128.003916/98-98
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Dato do fato gerador: 19/09/1997
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto final resultado da mistura de reação de contendo 4,4’ – Diisocianato de Difenilmetano e derivado de diisocianto de difenilmetano com grupamento de Uretonimine, comercializado como LUPRANAT MM 103, classifica-se no código NCM 3824.90.89 da TEC.
Numero da decisão: 9103-001.529
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10314.004315/2001-35
Data da sessão: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULAS DA CSRF. Nos termos da Súmula nº 11 do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, da Súmula n° 07 do antigo Segundo Conselho de Contribuintes e da pacífica jurisprudência do antigo Terceiro Conselho de Contribuintes, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. Tendo sido indicados os dispositivos legais infringidos e a penalidade aplicável ao caso, sem qualquer prejuízo ao direito da defesa do contribuinte, não há como acolher alegação de nulidade do auto de infração por ausência de clareza na fundamentação legal.
LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. O exercício da fiscalização aduaneira e a classificação fiscal de mercadoria competem exclusivamente ao Ministério da Fazenda, sendo certo que o licenciamento de importação por órgão de outro Ministério não se equivale ao procedimento de consulta fiscal sobre classificação de mercadorias e não vincula a administração pública neste particular.
"EX" TARIFÁRIO. EQUIPAMENTO. FUNÇÕES ADICIONAIS. POSSIBILIDADE.
A possibilidade de que o equipamento importado exerça outras funções não especificadas no texto do "ex" tarifário não tem, por si só, o condão de excluí-lo do enquadramento beneficiado, desde que o mesmo execute as funções especificadas no texto concessivo, e que as funções adicionais não descaracterizem o conjunto.
Numero da decisão: 3201-000.376
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / lª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade negar as preliminares.
Por maioria dar provimento ao merito, vencidos os conselheiros Marcelo Ribeiro Nogueira e Mercia Helena Trajano D'amorim.
Designado para redigir o voto vencedor conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10711.001645/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 27/05/2003
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e de outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CAULIM. NCM 2507.00.10.
As argilas formadas de caulim e mais pequenas misturas de outros minerais, classificam-se no código NCM 2507.00.10, segundo o texto da posição e não existindo subposição 2507.00, utilizando-se a RGC-1, do MERCOSUL e correta adequação quanto a utilização direta do item 10, comprovada por laudo que atesta a sua composição como caulim.
RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE.
Conforme ADN COSIT no 12/1997, não constitui infração administrativa ao controle das importações a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no SISCOMEX cuja classificação tarifária errônea exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. No caso sob análise, contudo, a descrição apresentada pelo contribuinte se apresentou insuficiente, razão pela qual há de ser mantida a penalidade aplicada.
Numero da decisão: 3401-008.042
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à classificação fiscal adotada pela Recorrente, vencidos os Conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso para manter a penalidade imposta pela falta de Licença de Importação, vencido o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva (relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Fernanda Vieira Kotzias. Entretanto, dentro do prazo regimental, a Conselheira declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF).
(documento assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva Presidente e Relator
(documento assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Redatora Designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Antonio Borges, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (suplente convocada), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Tom Pierre Fernandes da Silva. Ausente o conselheiro João Paulo Mendes Neto.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA
Numero do processo: 10715.005689/2001-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: AÇÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. MULTA INCABÍVEL.
Há ação judicial em curso proposta pelo interessado contra a Fazenda Nacional quanto ao objeto deste processo, o que impede a instância administrativa de adentrar ao mérito sub judice. Entretanto é incabível a aplicação de multa de ofício no lançamento de crédito tributário efetuado para prevenir a decadência quando a exigibilidade do crédito já se encontrava suspensa por decisão judicial.
Recurso de ofício Negado.
Numero da decisão: 303-32949
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 11128.008194/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 10/09/2008
CONCOMITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. MEDIDA JUDICIAL RECONHECENDO SUA INEXISTÊNCIA.
Havendo decisão judicial devidamente transitada em julgado que atesta a inexistência de concomitância entre o processo administrativo e mandado de segurança impetrado com o objetivo de promover o desembaraço aduaneiro da mercadoria, faz-se necessária a anulação de acórdão proferido pela DRJ que negou seguimento à impugnação do contribuinte e, consequentemente, imperioso que se proceda a análise de suas razões.
Numero da decisão: 3302-006.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que se profira nova decisão com apreciação das razões de impugnação, em vista da certidão de trânsito em julgado de decisão no Mandado de Segurança nº 2014.61.05.013.603-3/SP, reconhecendo a inexistência de concomitância entre este processo administrativo e o Mandando de Segurança nº 2008.61.04.010174-5.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente
(assinado digitalmente)
José Renato Pereira de Deus - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), Walker Araujo, Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad.
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS
Numero do processo: 11128.001763/2002-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Importação II
Data do fato gerador: 21/11/2001
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. É objeto de correção via embargos de declaração parte dispositiva do acórdão que não retrata o objeto do julgamento, seja no caso de omissão como contradição em relação a
matéria apreciada.
PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Demonstrada a desnecessidade de realização de nova
prova pericial, uma vez que o julgador está convencido de sua posição diante dos elementos já existente no processo, não há cerceamento de defesa. Ao contribuinte, no entanto, é permitida a produção de prova pericial para subsidiar sua defesa, devendo esta ser apreciada pelo julgador, mesmo que seja para preteri-la
em função de outra.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA. LUPRANATE M 20 S. Diante das
informações do laudo do LABANA, da folha de dados de segurança do
material e do boletim técnico, produzido pela exportadora, o produto em tela é uma mistura à base de compostos orgânicos que, não atendendo aos requisitos do Capítulo 29 e não estando nominalmente previsto nem compreendido em posição específica, deve ser classificado na posição 3824.90.89.
MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 526, INCISO II, DECRETO Nº 91.030/85. ATIPICIDADE. A tipicidade da penalidade por infração
administrativa prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro é a ausência de Guia de Importação ou documento equivalente e não a ausência de licenciamento, posto que este, na grande maioria dos casos, é automático através do Siscomex. Ademais, no caso, a mercadoria declarada na importação é realmente aquela que foi trazida para o País, de modo que eventual falha, defeito na descrição ou na classificação, não é motivo suficiente para considerar inválida a declaração ou a guia. Atípico, portanto, o fato que embasa a pretensão fiscal. Ademias, aliada à tipicidade fechada da norma penal, a correta descrição do produto afasta a aplicação da penalidade
por falta de guia de importação prevista no art. 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº. 91.030/85.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI – VINCULADO. MULTAS DE OFÍCIO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL – A correta descrição do produto por meio do nome comercial que consta em repositórios técnicos afasta a aplicação das penalidades de ofício, por erro de classificação fiscal, em face da aplicação do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº. 12/97 e Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº. 10/97.
Embargos de Declaração Acolhidos e Providos para Rerratificar o Acórdão Recorrido e Dar Provimento Parcial ao Recurso Voluntário
Numero da decisão: 3101-000.573
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acolheram-se os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 310100.287,
de 16/11/2009, passando o resultado a ter a seguinte redação: “Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a multa do art. 526, inciso II, do RA/1985. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10830.002310/2006-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2011
SUPLEMENTOS VITAMÍNICOS. CLASSIFICAÇÃO. ALÍQUOTA ESPECÍFICA INAPLICABILIDADE.
Os suplementos vitamínicos, por não estarem enquadrados na Portaria nº 222 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, não estão sujeitos às alíquotas específicas fixadas pelos Atos Declaratórios nº 012 de 2000 e 02 de 2001, da Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Relatorio e Votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro acompanhou o Relator pelas conclusões e fará declaração de voto.
(assinatura digital)
Luis Marcelo Guerra de Castro Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa Redator Designado.
EDITADO EM: 29/12/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Nanci Gama, Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Mara Cristina Sifuentes e Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho.
Nome do relator: LUCIANO PONTES DE MAYA GOMES
Numero do processo: 13707.000286/90-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 12/11/1985
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL – O produto Aldeído Acético encapsulado em malto-dextrina, com base nas provas técnicas apresentadas, constatando-se o atendimento dos requisitos estabelecidos na Nota de Capítulo 1, alíneas “e” e “f” do Capítulo 29, deve ser classificado na posição 2911.01.00.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33240
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
