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6429610 #
Numero do processo: 11829.720048/2013-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD). Dispositivos de cristais líquidos (LCD) que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições classificam-se no código 9013.80.10 da NCM/TEC. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD) COM DRIVER. Dispositivos de cristal líquido (LCD) incorporados de drivers (LCD controller/driver) não se classificam no código 8512.90.00 da NCM/TEC. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3401-003.175
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de ofício, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que dava parcial provimento para manter parcela da multa por erro de classificação fiscal. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Marco Túlio Fernandes Ibrain, OAB 110.372MG
Nome do relator: WALTAMIR BARREIROS

11375383 #
Numero do processo: 11065.002859/2010-03
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2008 CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CEREAIS EM BARRA (SEM CACAU). Cereais em barra ou barras de cereais, sem cacau, classificam-se no código 1704.90.90 da TIPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CEREAIS EM BARRA (COM CACAU). Cereais em barra ou barras de cereais, com cacau, classificam-se no código 1806.32.20 da TIPI.
Numero da decisão: 9303-017.266
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Semíramis de Oliveira Duro – Relatora Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionisio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

8893233 #
Numero do processo: 11128.003946/2005-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.228
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

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Numero do processo: 10314.001454/00-37
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 23/03/1998 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Restituição. Não cabe a restituição de Imposto de Importação se o produto importado está corretamente classificado e corresponde à perfeita alíquota. Recurso a que se nega provimento
Numero da decisão: 3802-000.103
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ALEX OLIVEIRA RODRIGUES DE LIMA

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Numero do processo: 11050.003119/2004-05
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/05/2004 NULIDADE POR VÍCIO FORMAL. FALHA NA TIPIFICAÇÃO LEGAL. Padece de vício formal o lançamento que deixa de mencionar o dispositivo legal violado, limitando-se a destacar a instrução normativa da Receita Federal do Brasil que disciplinava os procedimentos atinentes à cobrança das contribuições para o PIS e para Financiamento da Seguridade Social (PIS/COFINS) e a norma de execução que aprovou o aplicativo mediante o qual o montante devido deveria ser calculado. Demonstrada tal falha, há que se reconhecer a nulidade dessa fração do lançamento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA ETAPA QUE ANTECEDE À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO Só se discute cerceamento do direito de defesa a partir do momento em que tal direito pode ser exercido. Ou seja, a partir da etapa de impugnação. Não há que se falar, portanto, em nulidade do auto de infração sob a alegação de que a autoridade autuante deixara de oferecer prazo para que o sujeito passivo ofereça contrarrazões às conclusões consignadas no laudo técnico produzido no curso da ação fiscal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PERÍCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há que se falar em nulidade por indeferimento de pedido de perícia quando os autos reúnem os elementos necessários à formação da convicção do julgador e, o que é mais relevante, o sujeito passivo não logra êxito em demonstrar a imprescindibilidade desse exame suplementar. PRESUNÇÃO RELATIVA, APLICAÇÃO A FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI QUE A INSTITUIU. POSSIBILIDADE. A presunção relativa é instituto jurídico de natureza processual probatória, que aumenta o poder de investigação do Fisco e atrai, portanto, a regra de direito intertemporal gizada no § 1º do art. 144 do CTN . Consequentemente, pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à lei que a instituiu. Hígida, portanto, a aplicação da presunção instituída pelo art. 53 da Medida Provisória nº 135, de 30/10/2003, posteriormente convertido no art. 68 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003 a fatos anteriores a data da sua instituição. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DE VÍCIO NO LAUDO TÉCNICO. INOCORRÊNCIA. O laudo técnico de identificação da mercadoria que descreve os exames laboratoriais executados e as conclusões decorrentes de tais exames não incide em hipótese de nulidade. Ademais, mesmo se assim fosse declarado, tal nulidade não alcançaria o auto de infração amparado nas demais provas carreadas ao processo, especialmente em função de que os elementos carteados pelo Sujeito Passivo ratificam os aspectos técnicos assentados em tal laudo. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 15/01/1999 a 18/05/2004 KEZADOL GR. Para efeito da aplicação do Sistema Harmonizado, o produto comercialmente denominado Kezadol GR, uma preparação a base de óxido de cálcio revestida de dispersantes, não representa um elemento químico isolado ou produto de constituição química definida e, consequentemente, não seria corretamente classificado em quaisquer das posições do Capítulo 28. Ausente qualquer outra posição específica e considerando sua aplicação na indústria da borracha, correta é a sua classificação no subitem 3824.9039 da NCM. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 15/01/1999 a 18/05/2004 Ementa: VIOLAÇÃO AO ART, 146 DO CTN, INOCORRÊNCIA O desembaraço aduaneiro não se confunde com a homologação do lançamento promovido no despacho de importação, que somente se dá após a conclusão da correspondente Revisão Aduaneira ou o transcurso do prazo legal para sua realização. Antes de tal homologação expressa ou tácita, portanto, correta é a retificação da classificação fiscal informada pelo sujeito passivo, plenamente respaldada no art. 149, IV do Código Tributário Nacional. MULTA DE OFÍCIO DE 75% EM RAZÃO DE INEXATIDÃO NA DECLARAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO PARCIAL. Na vigência do ADN Cosit n° 10, de 1997, a exatidão da descrição da mercadoria afasta a incidência da multa de oficio tipificada no art. 44 da Lei ri° 9,430, de 1996. Após a revogação tácita do referido ato normativo Cosit, promovida pelo §2° do art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, não há fundamento para afastar tal penalidade. JUROS DE MORA, INCIDÊNCIA Demonstrado o pagamento dos tributos incidentes na importação em montante inferior ao devido, correta é a cobrança de juros de mora, calculados a partir da data do registro da Declaração de Importação. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2° do mesmo art. 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.625
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade, por vício formal, da fração do lançamento relativa ao PIS/COFINS importação. No mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a incidência da multa de 75% relativamente aos fatos geradores ocorridos até o início da vigência da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24/08/2001.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

4699535 #
Numero do processo: 11128.003911/97-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O Óxido de Titânio, tipo rutilo, misturado com outras substâncias ou quando tratado à superficie, classifica-se na posição TAB-NBM/SH 32.06. Produto identificado como Pigmento Inorgânico à base de Dióxido de Titânio, tipo rutilo, contendo modificadores deve ser classificado na posição. TAB-NBM/SH 3206.10.0102. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, quanto à classificação e pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, quanto à penalidade, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Irineu Bianchi e Manoel D'Assunção Ferreira Gomes.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4715541 #
Numero do processo: 13808.000523/99-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: APARELHOS/EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA DO TIPO DE ESTEIRA, REMO, BICICLETA ERGOMÉTRICA, "STEP" E "MINISTEP". Mesmo que destinados à recuperação/ reabilitação de cardíacos, classificam-se no Código 9506.91.0000 da TIPI (9506.91.00 da TEC). Entendimento esclarecido com as NESH/SH correspondentes à posição 9506 da Nomenclatura. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-30415
Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário quanto à classificação e por maioria de votos foi mantida a multa de ofício. Vencidos os conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Paulo de Assis
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

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Numero do processo: 10845.002062/93-87
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 1996
Numero da decisão: 302-00.765
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à CTT, através da Repartição de Origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ELIZABETH EMILIO DE MORES CHIEREGATTO

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Numero do processo: 10680.901734/2014-63
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF. Consoante determina a Súmula CARF nº 01, importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. De outro lado, havendo posteriormente o trânsito em julgado da demanda judicial de forma favorável ao Sujeito Passivo, extinguindo a obrigação tributária, a declaração de concomitância não traz qualquer prejuízo às partes, pois caberá à Administração Tributária cumprir a decisão judicial definitiva de mérito. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014. A adesão parcial ao parcelamento retira o interesse recursal nessa medida. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59 do Decreto 70.235/1972). PEDIDO DE RESSARCIMENTO VINCULADO AO AUTO DE INFRAÇÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Tendo a unidade de origem procedido à análise dos créditos pleiteados no processo e seus reflexos do que restou decidido no Auto de Infração vinculado, constatada a inexistência de saldo credor passível de ressarcimento/compensação, adota-se as conclusões consignadas no relatório de diligência.
Numero da decisão: 3302-013.924
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em face da concomitância e da inclusão de parte dos débitos em parcelamento especial. Na parte conhecida, também por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade arguida para, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.912, de 25 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10680.901723/2014-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

10312596 #
Numero do processo: 10680.901727/2014-61
Data da sessão: Wed Oct 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 DO CARF. Consoante determina a Súmula CARF nº 01, importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. De outro lado, havendo posteriormente o trânsito em julgado da demanda judicial de forma favorável ao Sujeito Passivo, extinguindo a obrigação tributária, a declaração de concomitância não traz qualquer prejuízo às partes, pois caberá à Administração Tributária cumprir a decisão judicial definitiva de mérito. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL. PARCELAMENTO DA LEI Nº 12.996/2014. A adesão parcial ao parcelamento retira o interesse recursal nessa medida. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa (art. 59 do Decreto 70.235/1972). PEDIDO DE RESSARCIMENTO VINCULADO AO AUTO DE INFRAÇÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Tendo a unidade de origem procedido à análise dos créditos pleiteados no processo e seus reflexos do que restou decidido no Auto de Infração vinculado, constatada a inexistência de saldo credor passível de ressarcimento/compensação, adota-se as conclusões consignadas no relatório de diligência.
Numero da decisão: 3302-013.917
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em face da concomitância e da inclusão de parte dos débitos em parcelamento especial. Na parte conhecida, também por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade arguida para, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.912, de 25 de outubro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10680.901723/2014-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Denise Madalena Green, Aniello Miranda Aufiero Junior, Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO