Numero do processo: 11070.721963/2015-28
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
Súmula CARF nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
GLOSA DE CRÉDITOS ILEGÍTIMOS TOMADOS PELO ADQUIRENTE EM RAZÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL COMETIDO PELO FORNECEDOR.
Constatado pela fiscalização que a classificação fiscal de insumos no fabricante estava errada, reduzindo a zero o IPI destacado nas notas fiscais de saída, legítima a glosa do IPI creditado a maior no comprador.
Recurso Especial do Procurador provido e Recurso Especial do Contribuinte negado.
Numero da decisão: 9303-007.869
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10831.013759/2007-16
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 23/08/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Não tendo a fiscalização logrado comprovar no auto de infração que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte apresentava-se incorreta, há de ser cancelada a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria por erro de classificação fiscal prevista no art. 84, inciso I, da MP nº 2.158-35/2001.
Numero da decisão: 3001-001.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maria Eduarda Alencar Câmara Simões Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Luis Felipe de Barros Reche e Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: Maria Eduarda Alencar Câmara Simões
Numero do processo: 15165.000082/2011-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE TÉCNICA. DISTINÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
A classificação de mercadorias é atividade jurídica, realizada a partir de informações técnicas. O perito técnico em determinada área informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação interpreta e aplica as regras do Sistema Harmonizado e de outras normas complementares, então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. A identificação da mercadoria pode, embora não necessariamente, demandar auxílio técnico mediante solicitação laudos
Numero da decisão: 3401-008.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso de ofício para determinar o retorno dos autos à DRJ a fim de se pronunciar sobre a classificação fiscal dos produtos.
(documento assinado digitalmente)
Tom Pierre Fernandes da Silva Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Seixas Pantarolli - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Fernanda Vieira Kotzias, Ronaldo Souza Dias, Tom Pierre Fernandes da Silva e Maria Eduarda Alencar Camara Simoes (Suplente convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro João Paulo Mendes Neto, substituído pela Conselheira Maria Eduarda Alencar Camara Simoes.
Nome do relator: Carlos Henrique de Seixas Pantarolli
Numero do processo: 18471.000927/2003-10
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001
SOLUÇÃO DE CONSULTA. EFEITOS.
A solução de consulta vincula a Administração e o contribuinte em relação à matéria objeto da mesma. Tendo sido determinada, em consulta formulada pelo próprio contribuinte, a classificação fiscal para o produto unidades evaporadoras, o mesmo está a ela vinculado, devendo aplicá-la enquanto a Solução de Consulta estiver vigente
Numero da decisão: 9303-013.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à Solução de Consulta e na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento.
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Adriana Gomes Rego, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10920.000259/95-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - Lei nr. 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, e §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09441
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. vencidos os conselheiros: Antonio Carlos, Tarasio e Tancredo. Designado o Conselheiro Cabral para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 11128.003271/2006-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 21/03/2002
FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. DESCRIÇÃO ADEQUADA. MULTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
As multas decorrem do poder sancionador do Estado, devendo ser analisadas de ofício pelo julgador por constituir matéria de ordem pública. O direito de punir do Estado observa diversos princípios, como o da legalidade e os presentes no artigo 37 da Constituição, devendo ser afastada quando não presentes todos os requisitos para a imputação penal, mesmo que não alegada pelas partes, não havendo que se falar em preclusão.
Nos termos do AD COSIT nº 12/1997, na hipótese de reclassificação fiscal que resulte na necessidade de licença de importação, automática ou não, não se aplica a multa de 30% sobre o valor aduaneiro a que se refere o artigo 169, I, "b" do DL 37/1966, desde que o produto esteja adequadamente descrito na DI, com informações que possibilitam a identificação do produto, e desde que o erro da classificação fiscal não seja decorrente de dolo, situação que não se verifica no caso dos autos, na medida em que a descrição aposta na DI não torna possível se chegar na classificação fiscal adotada pela fiscalização.
Numero da decisão: 3301-007.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Liziane Angelotti Meira e Winderley Morais Pereira.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Salvador Cândido Brandão Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR
Numero do processo: 10920.000142/95-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - incabível o lançamento de multa de ofíçio contra o adquirente, por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nr. 4.502/64 (Código Tributário Nacional, art. 97, inciso V; e Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71978
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Geber Moreira
Numero do processo: 10831.724290/2014-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Classificação Fiscal Período de apuração: 2006 a 2010 FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERCEIRA HIPÓTESE DECLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, o lançamento deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação. Sendo improcedente a classificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas dos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.430/96, e do artigo 84, I, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, cominadas em decorrência do lançamento equivocadamente fundamentado.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-003.147
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10920.000274/95-97
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - A Lei nr. 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173 caput; - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto "- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97 V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71338
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10650.001735/2004-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2004
Ementa: PAF — No processo administrativo federal é necessário que a fiscalização indique as provas que embasam a autuação fiscal.
Para a alteração da classificação fiscal feita pelo contribuinte é necessário que no lançamento tributário veiculado por meio de auto de infração estejam indicados os elementos fundamentadores da nova classificação. A mera indicação de nova indicação de
classificação fiscal não é suficiente para que o lançamento seja mantido, neste item.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL — IPI — TUBOS "SAFE FENCE". Para fins de classificação fiscal, os tubos de PVC denominados "Safe Fence", são rígidos e, neste caso, aplicados para encapar arame ovalado em cercas para haras. Alia-se a esta definição, as provas
juntadas aos autos, dentre fotos e notas fiscais, fls. 202/210, sendo inaceitável sua classificação como tubos flexíveis.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.014
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
