Numero do processo: 10680.014385/2004-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
IPI. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA
No caso dos impostos incidentes na importação, o recolhimento dos tributos é feito antecipadamente, sem prévio exame da autoridade fazendária, o que os caracteriza na modalidade lançamento por homologação. Sendo assim, é o caso de aplicação do artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Os depuradores de ar, de uso doméstico, classificam-se no ex 01 da posição 8421.39.90. As coifas aspirantes para extração, ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes, classificam-se na posição 8414.60.00. As máquinas de lavar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8450.19.00. As máquinas de secar roupas de uso doméstico classificam-se no ex 01 da posição 8451.21.00.
MULTA DE OFÍCIO. É devida a multa de ofício, com fundamentos no inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/96, para os casos de falta de pagamento de tributo, ainda que inexistindo ato doloso ou praticado com má fé.
TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE/ ILEGALIDADE. Matéria privativa do Poder Judiciário, vedada sua apreciação no âmbito Administrativo, nos termos do artigo 102, I, “a” e III, “b”, da Constituição Federal e do Parecer Normativo CST nº. 329/70.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 303-34.950
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, declarou-se a decadência do lançamento relativa aos fatos geradores ocorridos até outubro de 1999. Os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman, Tarásio Campelo Borges e Luis Marcelo Guerra de Castro, votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso me, voluntário quanto à classificação fiscal, para excluir a exigência relativa aos depuradores, nos IP termos do voto do relator.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 10517.720002/2014-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 21/12/2013
ROVIMIX E 50 ADSORBARTE. ROVIMIX E 50 SD. ROVIMIX D3 500. ROVIMIX CEC. ROVIMIX FÓLICO 80 SD. ROVIMIX B2 80 SD. PARSOL SLX.
Mostrando-se incabível a classificação do produto no código pretendido pelo Fisco, é de se dar provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 3301-004.388
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Liziane Angelotti Meira
Numero do processo: 10314.001476/00-70
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 04/03/1997
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Constatado que o produto classifica-se no código NCM 3824.90.98, e que sua correspondente alíquota do imposto de importação é igual a do código NCM aplicado no despacho aduaneiro, e que, via de conseqüência, o valor recolhido do imposto de importação coincide com o valor deste tributo inerente à classificação fiscal do bem importado, não há crédito tributário a ser restituído ou compensado.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 04/03/1997 SOLUÇÃO DE CONSULTA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. EFEITOS.
A alteração de entendimento expresso em Solução de Consulta alcançará apenas os fatos geradores que ocorreram após a sua publicação ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Constatado que o fato gerador objeto do pedido de restituição ou compensação ocorreu anteriormente à Solução de Consulta tornada insubsistente e superada por uma nova orientação, que, por sua vez, não acarreta em tratamento mais favorável, incabível será a aplicação do princípio da retroatividade mais benigna. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.369
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, que dava provimento.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 11128.005691/97-60
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PENALIDADES.
O produto identificado pelo LABANA como Hidróxido de Ferro apresenta correta classificação tarifária no código 2821.10.30, devendo ser aplicada a alíquota correspondente.
Quando às penalidades devem ser mantidas em função de ter ocorrido a declaração inexata da mercadoria e classificação fiscal, previstas no art. 44 da Lei 9.430/9, art. 521, III alínea "a" e 526, II do Regulamento Aduaneiro.
Numero da decisão: 303-32.454
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de voto- negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
Numero do processo: 13074.726846/2021-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/03/2019
REFRIGERDOR CLIMATIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS.
As adegas de vinho para conservação e climatização de bebidas, contendo porta em vidro e iluminação interna, para exposição de seu conteúdo, se classificam na NCM 8418.50.90.
BONIFICAÇÕES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA.
A inexistência de registro pelo contribuinte da ocorrência de alegadas bonificações nas Notas Fiscais de saída, autorizam a cobrança integral do IPI nelas destacados.
Numero da decisão: 3401-014.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso para na parte conhecida rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento reconhecendo como correta a classificação fiscal na NCM8418.50.90 adotada pela contribuinte
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior – Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 10907.720132/2015-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 19/06/2013, 02/07/2013
REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA.
Não tendo sido efetuado nenhum lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita a possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN.
A revisão aduaneira é um procedimento fiscal, realizado dentro do prazo decadencial de tributos sujeitos ao "lançamento por homologação", e, portanto, compatível com este instituto, mediante o qual se verifica, entre outros aspectos, a regularidade da atividade prévia do importador na declaração de importação em relação à apuração e ao recolhimento dos tributos.
MULTA QUALIFICADA.
Se a incorreção da classificação tributária foi intencional (animus doloso) e se resta caracterizada a sonegação (resultado material) foi preenchido o escopo delineado pelo legislador. Portanto, prospera a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 3301-006.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marco Antonio Marinho Nunes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente de Turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES
Numero do processo: 10920.001893/94-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
Garrafas de plástico e Potes de Plástico, conforme identificados nos autos, classificam-se nos códigos 3923.30.0000 e 3923.90.9999, respectivamente, independente de sua destinação ou uso.
NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-35493
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator. Vencidos os Conselheiros Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes fará declaração de voto.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA
Numero do processo: 11128.009225/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 08/10/2004
PRELIMINAR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227-TFR. ART. 146-CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.
O ato de revisão aduaneira não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que "a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento").
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
Tendo a Recorrente apresentado Impugnação e Recurso com alegações de mérito há a demonstração que teve pleno conhecimento de todos os fatos e aspectos inerentes ao lançamento com condições de elaborar as peças impugnatória e recursal, sem prejuízo ao devido processo legal e a ampla defesa.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "VYER DRIN". NCM 3824.90.77.
O produto de nome comercial "VYER DRIN", fertilizante foliar contendo zinco ou manganês em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.77 determinado pela fiscalização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "BOROGREEN". NCM 3824.90.79.
O produto de nome comercial "BOROGREEN", fertilizante foliar contendo micronutriente boro em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "CALBORON". NCM 3824.90.79.
O produto de nome comercial "CALBORON", fertilizante foliar contendo micronutrientes cálcio, boro e acetato em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "M10AD". NCM 3824.90.79.
O produto de nome comercial "M10AD", fertilizante foliar contendo micronutrientes boro, manganês e molibdênio em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO "AGRUCON". NCM 3824.90.79.
O produto de nome comercial "AGRUCON", fertilizante foliar contendo micronutrientes boro, manganês, zinco e molibdênio em sua composição, classifica-se no código NCM 3824.90.79 determinado pela fiscalização.
MULTA. INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/97.
O exclusivo erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria, não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação, notadamente quando a característica essencial à classificação se encontra declarada na DI.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. SÚMULAS Nº 4 E 5 DO CARF.
Por serem vinculantes, aplicam-se as Súmulas nº's 4 e 5 do CARF a seguir reproduzidas:
"Súmula CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais." (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
"Súmula CARF nº 5
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 3201-005.513
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para exonerar a cobrança da multa administrativa por falta de licença de importação. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 12571.720106/2018-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo o lançamento de ofício ocorrido em conformidade com as normas de regência do Processo Administrativo Fiscal (PAF), descabe a alegação de nulidade do auto de infração realizado por autoridade competente, cuja atividade é obrigatória e vinculante.
SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE.
Inexistindo conexão entre este processo e outro indicado pelo interessado relativo a outros tributos, outras matérias e outros períodos de apuração, mostra-se infundado o pedido de sobrestamento do julgamento nestes autos.
DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INAPLICABILIDADE.
Encontrando-se o lançamento de ofício em conformidade com as leis que regem a exigência tributária, leis essas válidas e vigentes, inexiste fundamento a sua inobservância por parte da Administração tributária sob alegação de infringência a princípios constitucionais. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FITAS PARA IMPRESSÃO POR TRANSFERÊNCIA TÉRMICA - RIBBONS.
As fitas para impressão por transferência térmica (ribbons) se classificam, de acordo com as normas do Sistema Harmonizado, no código 9612.10.19.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ATIVIDADE VINCULADA.
Uma vez apurado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo foi de encontro às normas que regem a tributação, a Administração tributária deve proceder, sob pena de responsabilização, ao lançamento de ofício do tributo devido que deixou de ser apurado e recolhido, bem como das penalidades cabíveis e outros acréscimos legais exigíveis.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CABIMENTO.
Uma vez demonstrado que o sujeito passivo agiu dolosamente com vistas a se esquivar do cumprimento das obrigações tributárias, retardando, dessa maneira, o conhecimento da ocorrência do fato gerador por parte da Administração tributária, aplica-se a multa qualificada prevista em lei em face da constatação de ocorrência de sonegação fiscal.
Numero da decisão: 3201-009.847
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Pedro Rinaldi Oliveira de Lima, que votava pelo cancelamento da parcela do auto se infração relativa à qualificação da multa de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Marcio Robson Costa e Hélcio Lafetá Reis (Presidente)
Nome do relator: Hélcio Lafetá Reis
Numero do processo: 10983.906764/2020-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2019 a 30/06/2019
IPI. COMPENSAÇÃO. CONEXÃO COM PROCESSO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO. VINCULAÇÃO DAS DECISÕES.
Considerando que os Pedidos de Compensação objeto destes autos guardam íntima relação com o Auto de Infração objeto de outro processo administrativo, após o reconhecimento da conexão entre as matérias objeto dos autos, a decisão a ser proferida em relação à compensação está vinculada à decisão proferida no processo que cuida do auto de infração. Mantido parcialmente o lançamento original, é de se homologar as compensações, até o limite dos créditos a que o contribuinte tem direito.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA. FISCALIZAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Não obstante as atribuições da Suframa na sua área de competência é a Receita Federal do Brasil quem possui competência para fiscalização dos tributos federais em todo o território nacional bem como, no caso em questão, definir a classificação fiscal e, por conseguinte, proceder o lançamento do crédito tributário derivado de erro na classificação adotada pelas empresas quando das suas interpretações, inclusive para fins de verificação de benefício fiscal.
CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. BASES DE BEBIDAS CONSTITUÍDAS POR UM ÚNICO COMPONENTE.
A Nota Explicativa “A” referente à classificação 2106.90 é expressa em afirmar que a preparação não perde o seu caráter enquanto tal pelo simples fato de posteriormente passar por um tratamento, mencionando especificamente a possibilidade de dissolução, que implica mistura fato este utilizado pelo fiscal como argumento para afastar a natureza de preparação. A preparação não precisa estar pronta para uso, mas sim deve trazer os elementos que, conjuntamente e após tratamento, componham a preparação necessária para a elaboração da bebida da posição 22.02.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE AGUARDAR DECISÃO ADMINISTRATIVA.
É vedado o ressarcimento do crédito do trimestre-calendário cujo valor possa ser alterado total ou parcialmente por decisão definitiva em processo judicial ou administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI.
IPI. CRÉDITO INCENTIVADO OU FICTO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.
Em razão da não cumulatividade do IPI e de sua sistemática imposto sobre imposto, o adquirente de produtos industrializados deve conferir se a nota fiscal atende todas as prescrições legais e regulamentares, aí se incluindo a classificação fiscal, especialmente em se tratando de situação de crédito presumido.
IPI. GLOSA DE CRÉDITOS. OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO QUE INSTITUI INCENTIVO FISCAL A ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
É indevido o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições de insumos isentos feitas a estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental e com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, mas que não tenham sido elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais, exclusive as de origem pecuária, de produção regional.
Numero da decisão: 3401-014.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso até o limite do crédito de IPI nos termos dos autos do Processo nº 17830.722005/2022-31.
Assinado Digitalmente
Ana Paula Giglio – Relatora
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO
