Numero do processo: 10830.727394/2017-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO.
Constatada contradição entre o dispositivo decisório e ementa e partes do voto vencido, acolhem-se os embargos, sem efeitos infringentes, para que seja sanado o vício apontado, suprimindo os textos incompatíveis com a decisão prolatada no Acórdão nº 3201-005.424.
Numero da decisão: 3201-006.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada no Acórdão nº 3201-005.424, cujas ementas passam a ser as seguintes:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2013 a 30/06/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ARTS. 10 E 59 DO PAF. ART. 142 CTN. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. Todos os fatos observados pelo Fisco foram cuidadosamente relatados no Termo de Verificação Fiscal construído como parte integrante do auto de infração do qual tomou ciência a autuada e os contestou com fartos argumentos de direito. Higidez que afasta sua nulidade à luz dos arts. 10 e 59 do PAF e 142 do CTN.
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa decisão de Delegacia de Julgamento que enfrenta todas as matérias suscitadas em impugnação, mormente, quando apresenta fundamentação adequada e suficiente para declarar a improcedência do pleito de formulado pela contribuinte. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO POR PRESUNÇÃO. Não é passível de nulidade o lançamento tributário realizado em observância aos ditames do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto ao aspecto material. Descabida a declaração de nulidade quando o relatório fiscal contém a descrição pormenorizada dos fatos imputados ao sujeito passivo, indicam os dispositivos legais que ampararam o lançamento e expõem de forma clara e objetiva os elementos que levaram a fiscalização a concluir pela efetiva ocorrência dos fatos jurídicos desencadeadores do liame obrigacional.
LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. PRÁTICAS REITERADAS. NÃO OCORRÊNCIA. A alteração de critério jurídico que impede a lavratura de outro Auto de Infração (art. 146 do CTN), diz respeito a um mesmo lançamento e não a lançamentos diversos, como aduzido neste caso. Não se pode considerar que o posicionamento adotado por uma autoridade fiscal em procedimento de fiscalização tenha o condão de caracterizar essa prática reiterada, de modo a possibilitar a exclusão de penalidade.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/06/2013
IPI. CREDITAMENTO. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS (MATERIAIS E BENS DE USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTE). AÇÃO JUDICIAL COM JULGAMENTO DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão definitiva em Ação Judicial que negou o aproveitamento de crédito de IPI nas aquisições de materiais e bens destinados ao uso, ao consumo e ao ativo permanente deve ser observada pela Receita Federal na liquidação do julgado e importa o não conhecimento do recurso no tocante à matéria.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como "kit ou concentrado para refrigerantes" constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses "kits" deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/06/2013
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
A qualificação da multa somente pode ocorrer quando a autoridade fiscal provar de modo inconteste, o dolo por parte da contribuinte, condição imposta pela lei. Não estando comprovado com elementos contundentes o intuito de fraude, deve ser afastada a aplicação da multa qualificada.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO TEMPESTIVO A INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE AGRAVAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/96. AFASTAMENTO DO GRAVAME.
A constatação de que o sujeito passivo, embora tendo praticado condutas protelatórias, atendeu, mesmo que de forma insuficiente, às intimações oficiais, não autoriza o agravamento da multa previsto no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, eis que a fiscalizada, a rigor, não deixou de informações necessárias à formalização do lançamento tributário.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade de leis regularmente editadas, tarefa privativa do Poder Judiciário.
O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e ao controle jurisdicional da constitucionalidade. A multa legalmente prevista não pode ser afastada pela administração tributária por inconstitucionalidade.
Aplicação da Súmula Carf nº 2
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108.
O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de oficio (Súmula CARF nº 108.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente
(assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA
Numero do processo: 11065.000671/2003-93
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Dec 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 07/02/2003
INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE.
A intimação da Fazenda Pública ocorre nos termos do art. 23, §§ 7º a 9º, do Decreto nº 70.235/72, incluídos pela Lei nº 11.457/2007, em que os Procuradores são considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais apenas com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria. Como o recurso especial foi protocolizado no prazo de 15 dias da intimação, tempestivo é o recurso da Fazenda Nacional.
IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO COM ERRO NO ENQUADRAMENTO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. DEFESA EFETIVA.
Auto de infração de IPI vinculado à importação, à guisa de erro de classificação fiscal, amplamente contestado no contencioso, inclusive com diligências levadas a efeito no sentido de afastar a reclassificação feita pelo Fisco, e protagonizando uma defesa efetiva, não merece ter declarada sua nulidade relativa, por erro no enquadramento legal.
Recurso Especial do Procurador provido.
Numero da decisão: 9303-004.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello que lhe negavam provimento. Julgamento iniciado na reunião de julho de 2016 e concluído na reunião de agosto.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Érika Costa Camargos Autran, cujo voto foi proferido em julho de 2016.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS
Numero do processo: 10314.001867/2003-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Classificação de Mercadoria
Data do Fato Gerador: 14/01/1998
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DA AMOSTRA DO PRODUTO IMPORTADO. CARÊNCIA DE PROVA.
A alteração da classificação original constante da Declaração de Importação, necessita de motivação, justificada por meio de provas, tais como documentação técnica e laudos periciais, sob pena de ser declarada a insubsistência do auto de infração, por insuficiência de prova da imputação.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3102-001.387
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões. Fez sustentação oral o advogado Antônio Carlos Guimarães Gonçalves, OAB/SP 195.691. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Rosa, que foi substituído pela Conselheira Mara
Cristina Sifuentes.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10830.002469/96-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - EQUIPARAÇÃO COMPULSÓRIA - REVENDA DE BENS DE PRODUÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - O artigo 10, parágrafo único, do RIPI/82, alcança precisamente a revenda de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem. Não se enquadram em nenhuma destas três situações os produtos que não se destinam a emprego em processo industrial; mas, sim, a consumidor final, no estado em que se encontram. NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA - Nos termos do Decreto nº 2.562, de 27.04.98, a competência para julgar os processos, cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao IPI, é do Terceiro Conselho de Contribuintes. Dessa forma, deve o presente processo ser remetido àquele Conselho, a fim de que decida sobre o item referente à classificação de mercadorias. Recurso de ofício negado em relação à revenda de bens, e declinada a competência em favor do Terceiro Conselho de Contribuintes relativamente à classificação fiscal.
Numero da decisão: 201-74302
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 13005.000457/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESFRIADOR DE ÁGUA. CÓDIGO NCM Nº 8418.69.31.
A mercadoria resfriador de água, como unidade fornecedora de água resfriada, deve ser classificada no Código NCM nº 8418.69.31, inteligência que decorre da aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI/SH nº 01, nº 06, e da Regra Geral Complementar RGC/SH nº 01.
Numero da decisão: 3401-005.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 11128.000817/2004-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
i
Data do fato gerador: 30/07/1998
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS.
O produto cujo nome comercial é VITACEL WF 600, descrito como pasta
mecânica de celulose, fibra dietética de grande pureza e de alta concentração
de celulose, apresentada em pó e deve ser classificado na posição NCM
4706.91.00.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-00243
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara/ 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10845.012900/92-86
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A mercadoria Bentonita Ativada, marca "TIXOGEL", denominada de "TIXOGEL VP", classifica-se no código TEC 3802.90.20.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35.755
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes votou pela conclusão.
Nome do relator: LUIS ANTONIO FLORA
Numero do processo: 10283.720654/2013-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 19/08/2008 a 21/08/2012
EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL.
Constatado erro material no julgado, acolhem-se os embargos inominados para correção.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3201-005.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para consignar que, quanto às mercadorias "secadores de mão", houve lançamento de diferenças de IPI e II, e o respectivo lançamento foi mantido.
(assinatura digital)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinatura digital)
Marcelo Giovani Vieira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, Laércio Cruz Uliana Júnior.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA
Numero do processo: 10845.009619/86-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Importação Processo Administrativo Fiscal. Produção de prova.
Quando decorrido vários anos, após edição de Resolução para produção
de provas, sem que o Fisco consiga realizá-la, a questão se resolve em
favor do contribuinte, em ex vi do art. 112 do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28176
Nome do relator: FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO
Numero do processo: 11050.000023/2005-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Período de apuração: 10/03/2003 a 14/04/2004
NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido, devem ser rejeitados os embargos opostos. Os embargos de declaração não se prestam a mera manifestação de inconformismo com a decisão prolatada ou à rediscussão dos fundamentos do julgado, uma vez que não se trata do remédio processual adequado para reexame da lide.
O livre convencimento do julgador permite que a decisão proferida seja fundamentada com base no argumento que entender cabível, não sendo necessário que se responda a todas as alegações das partes, quando já se tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se é obrigado a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos.
Embargos de Declaração rejeitados.
Numero da decisão: 3202-000.552
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração apresentado pela interessada.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
