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8142992 #
Numero do processo: 10480.723201/2010-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/03/2005 a 27/11/2009 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de recurso de ofício quando o valor exonerado no processo não atinge o valor de alçada (art. 1º, Portaria MF n.º 63/2017). Súmula 103 CARF. Recurso de Ofício Não Conhecido. REVISÃO ADUANEIRA. PRAZO. EXTRAPOLAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. DECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR. O procedimento fiscal de revisão aduaneira é similar aos demais procedimentos fiscais realizados no âmbito dos tributos internos sujeitos ao denominado “lançamento por homologação”, mediante o qual o Fisco verifica a atividade prévia do sujeito passivo nessa modalidade de lançamento e, constatando a insuficiência de eventual recolhimento de tributo, efetua o lançamento de ofício supletivo dentro do prazo decadencial do tributo. Não obstante o procedimento fiscal de revisão aduaneira, segundo a previsão legal, deva ser processado dentro do prazo de 5 anos do registro da Declaração de Importação, a extrapolação desse prazo caracteriza mera irregularidade formal, que não acarreta a nulidade do lançamento, quando não seja o caso de decadência do direito de lançar do Fisco. Afinal, o prazo de decadência tributária é regido por lei complementar (art. 146, III, “b” da Constituição Federal). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. LANÇAMENTO. ART. 146 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. O desembaraço aduaneiro não significa homologação expressa do lançamento, eis que o instituto da revisão aduaneira, realizado após o desembaraço de importação, é procedimento fiscal legalmente previsto no art. 54 do Decreto-lei n° 37/66, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472/88, compatível com as disposições sobre o lançamento do CTN, em especial o seu art. 146. O lançamento efetuado em decorrência da revisão aduaneira não representa a revisão de ofício do lançamento, a qual ocorreria diante de um lançamento de ofício efetuado em face dos mesmos fatos já tratados em outro lançamento de ofício, do qual o sujeito passivo já havia sido regularmente notificado. O lançamento realizado em sede de revisão aduaneira trata-se lançamento de ofício supletivo efetuado em face da constatação pelo Fisco da inexatidão da atividade prévia exercida pela contribuinte na Declaração de Importação no denominado “lançamento por homologação”. O que se faz no lançamento de ofício supletivo é adotar originariamente o critério do Fisco no lançamento, razão pela qual não há alteração do critério jurídico aplicado num lançamento de ofício anterior (este inexistente). O que se altera, e nada há de irregularidade nisso, é o critério jurídico adotado pela contribuinte na atividade prévia exercida na Declaração de Importação. ART. 100, III, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. DESCABIMENTO. Se a atividade prévia do sujeito passivo no “lançamento por homologação” exercida no registro da Declaração de Importação está sujeita a revisão aduaneira, o desembaraço aduaneiro é considerado apenas uma análise preliminar que não representa qualquer orientação do Fisco ao contribuinte que pudesse caracterizar a prática reiterada a que se refere o art. 100, III do CTN. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. ATIVIDADE JURÍDICA. ATIVIDADE TÉCNICA. DIFERENÇAS. A classificação de mercadorias é atividade jurídica, a partir de informações técnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, quais são as características e a composição da mercadoria, especificando-a, e o especialista em classificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica a mercadoria, seguindo tais disposições normativas. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Nos casos em que a reclassificação fiscal efetuada pelo fisco levar em consideração as características do produto, esta deve estar provada nos autos pela fiscalização, de modo a categorizar a situação de fato, sob pena da insubsistência da exigência fiscal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-007.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e dar provimento ao Recurso Voluntário quanto à classificação fiscal das mercadorias. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada) e Rodrigo Mineiro Fernandes acompanharam a relatora pelas conclusões quanto ao Recurso Voluntário. As preliminares foram rejeitadas por maioria de votos, da seguinte forma: (i) quanto à alegação de decadência, vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora) e Cynthia Elena de Campos; (ii) quanto à alegação da alteração do critério jurídico, vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne (relatora). Designada a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne – Relatora (documento assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Márcio Robson Costa (suplente convocado) e Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada). Ausente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

7273222 #
Numero do processo: 11128.001667/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 14/02/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL O produto de denominação comercial, ROVIMIX AD3 1000/200, encontra correta classificação tarifária na NCM 2936.90.00. Em atenção à RGI nº 01, classificam-se nesta posição os produtos aqui analisados, visto que, embora destinadas à administração oral em animais, não perderam as características essenciais das suas matérias de origem (vitaminas). Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3301-004.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

7479802 #
Numero do processo: 11128.000270/2006-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 02/09/2002 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não se constatou na hipótese dos autos qualquer nulidade do auto de infração, razão pela qual deverá ser afastada esta preliminar. PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDÍVEL. Constatado ser prescindível a realização de perícia para a solução desta lide e formação da convicção do julgador, a sua produção deverá ser indeferida. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS O produto de denominação comercial 3-AMINO ACETANILIDA-4 ACIDO SULFONICO, com as características indicadas neste auto de infração, encontra correta classificação tarifária na NCM 2924.29.19. O produto de denominação comercial ACETOACETP- CRESIDINE SULFONIC ACID SODIUM SALT, com as características indicadas neste auto de infração, encontra correta classificação tarifária na NCM 2924.29.19. MULTAS APLICADAS E JUROS DE MORA. LEGALIDADE. Em observância ao princípio da legalidade, não há como se afastar a aplicação das multas previstas no art. 61 da Lei nº 9.430/96 e no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ou mesmo da aplicação da taxa SELIC para fixação dos juros moratórios devidos no recolhimento de crédito tributário em atraso.
Numero da decisão: 3002-000.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Alan Tavora Nem, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora) e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

4666797 #
Numero do processo: 10715.003263/96-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - AMPICILINA - O produto químico AMPICILINA ANIDRA ou AMPICILINA DESIDRATADA não perde a característica de AMPICILINA , sendo um composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, cuja correta classificação fiscal se dá no Código NCM 2941.1010, por força da Regra Geral de Interpretação do Sistema Harmonizado nº 1. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - PENALIDADES - A solicitação feita em despacho aduaneiro com a classificação fiscal errônea não constitui infração punível com a multa de ofício se o produto estiver corretamente descrito. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31804
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso´, para excluir a multa de ofício AD 10/97.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

8049977 #
Numero do processo: 10074.001041/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 21/07/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Verificado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela empresa, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, o lançamento deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação. Sendo improcedente a classificação do Fisco, igualmente serão improcedentes as multas por erro de classificação fiscal e falta de obtenção de LI. MANUTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COMERCIAL. MULTA DE 5% DO VALOR ADUANEIRO Deve ser afasta a multa da alínea “b” do inciso II do art. 70 da Lei n° 10.833/03, quando todos os documentos necessários ao pleno exercício do controle aduaneiro forem entregues à fiscalização.
Numero da decisão: 3301-007.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

10775048 #
Numero do processo: 11516.003940/2010-47
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI Período de apuração: 30/01/2006 a 30/10/2009 IPI­ REVISÃO DE LANÇAMENTO CONFESSO ERRO DE FATO OU INEXATIDÃO MATERIAL NOTA FISCAL DE SAÍDA CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS ­ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL.­ POSSIBILIDADE ARTS. 147, § 2º E 149, INCS. IV E V DO CTN; ARTS. 316, INC. IV “C” E 319 VIII DO RIPI/02. A revisão de auto­lançamentos, em razão de comprovado e incontroverso erro de fato ou inexatidão material nas notas fiscais de saída quanto a elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (classificação do produto), encontra-­se legalmente autorizada (arts. 147, § 2º e 149 incs. IV e V do CTN; art. 316, inc. IV, alínea “c” e 319, inc. VIII do RIPI/02). A classificação de produtos consignada nas notas fiscais deve ser efetuada com estrita observância das Notas da TIPI e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) (arts. 15 e 16 do RIPI/02), donde decorre que tratando­-se de produtos importados destinados à revenda sem qualquer processo de industrialização que modificasse suas características (art. 4º do RIPI/02), a classificação fiscal dos referidos produtos importados permanece inalterada, desde o despacho aduaneiro que os liberou na Alfândega, seja nas conseqüentes entradas no estabelecimento importador, seja ainda nas subseqüentes saídas do estabelecimento destinadas a consumo. IPI ­ FALTA DE RECOLHIMENTO ­ MULTA DE OFÍCIO ­ ART. 80 DA LEI Nº 4.502/64. A multa de ofício prevista no art. 80 da Lei nº 4.502/64, para a infração de falta de recolhimento do IPI não comporta mitigação ou redução e incide sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. JUROS DE MORA ­ SELIC ­ INCIDÊNCIA O STJ não declarou a inconstitucionalidade do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, restando pacificado na Primeira Seção que, com o advento da referida norma, teria aplicação a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, afastando-­se a aplicação do CTN, o que justifica a incidência de atualização do débito fiscal não recolhido, a partir do seu vencimento.
Numero da decisão: 3402-001.899
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. José Antonio Valduga OAB/SC 8303.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

7391035 #
Numero do processo: 12466.003935/2008-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 03/10/2008 a 09/10/2008 EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS. FUNÇÕES DE IMPRESSÃO, TELERREPRODUÇÃO, COPIAGEM, OUTRAS. PARTES E ACESSÓRIOS. CARTUCHOS DE TONER. Mercadoria identificada como cartuchos de toner, para ser utilizada como parte/acessório de equipamentos multifuncionais com mais do que uma função (impressão, telerreprodução, copiagem etc) combinadas, classificam-se no código tarifário NCM/TEC 8443.99.39. RGI 1, RGI 3 "c" e RGC 1.”
Numero da decisão: 9303-006.856
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello (Relatora), Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

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Numero do processo: 10909.003996/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 08/11/2002 a 29/01/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Assim como qualquer petição do contribuinte deve ser analisada em seu todo (e não em partes), as decisões também se sujeitam a esta análise conglobante. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 3401-013.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 28 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo (a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS

5791644 #
Numero do processo: 10675.900135/2010-78
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. RAZÕES DE RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO ILIDEM O FUNDAMENTO DA AUTUAÇÃO. A arguição de que a seletividade, ou mesmo a finalidade do uso dos produtos, devem nortear a classificação fiscal de mercadorias, não pode se sobrepor, na esfera administrativa, à classificação fiscal que adota critérios objetivos para indicar o subgrupo da TIPI aplicável aos produtos em questão.
Numero da decisão: 3802-001.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco Jose Barroso Rios, Solon Sehn, Paulo Sergio Celani e Claudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

4666845 #
Numero do processo: 10715.007667/94-49
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Constatado erro da fiscalização, ao desclassificar mercadoria, há que se dar guarida ao recurso, para desconstituir o auto de infração, mesmo em caso de a classificação ofertada pelo contribuinte originariamente não ser a correta. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-36976
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso por insubsistência do Auto de Infração, nos termos do voto do Conselheiro relator. Os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Luis Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Luis Alberto Pinheiro Gomes e Alcoforado (Suplente), Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente) e Paulo Roberto Cucco Antunes votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Corintho Oliveira Machado