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10187505 #
Numero do processo: 12898.002390/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 20 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. O acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte, caracterizando omissão de rendimentos, evidenciado por análise em que se cotejaram as aplicações realizadas com os recursos disponíveis no mesmo período, só é elidido mediante a apresentação de documentação hábil que não deixe margem a dúvida. EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro, pessoa física, deve vir acompanhada de provas inequívocas da realização da operação (efetiva transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo). PROVA. REQUISITOS EXTRÍNSECOS. OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Os contratos particulares, para serem oponíveis a Fazenda Pública, devem estar registrados no registro público e devidamente comprovados.
Numero da decisão: 2201-011.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA

10198128 #
Numero do processo: 10980.720204/2013-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2008 REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. O pagamento de despesas pessoais dos sócios caracteriza o pró-labore indireto que integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. É expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. Na hipótese de compensação indevida comprovada a falsidade da declaração apresentada, o sujeito passivo estará sujeito à multa isolada que terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Portanto, é cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela não comprovação dos respectivos recolhimentos, seja por não haverem integrado a base de cálculo das Contribuições, ou pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total.
Numero da decisão: 2201-011.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA

10198079 #
Numero do processo: 36266.007315/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Nov 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 29/02/2004 REMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR 187, ART. 41. MANUTENÇÃO DO ART. 14 DO CTN. Dado o cancelamento da isenção ter sido lastreado por normas ainda vigentes no ordenamento, ainda que construídas a partir de outros textos de lei - a saber, o Código Tributário Nacional - não se deve aplicar a remissão prevista na Lei Complementar 187/2021. NOTIFICAÇÃO APÓS O PRAZO DO MPF. SÚMULA CARF N. 171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal, tal como a ciência da notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do MPF, não acarreta a nulidade do lançamento. TEAF. FINALIDADE. O recebimento pela empresa do Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF após ser cientificada da NFLD não dá causa à nulidade do lançamento, cumprida a finalidade desse documento que é informar ao sujeito passivo a conclusão do procedimento fiscal. CEBAS. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO. EFEITOS. A pendência de julgamento de recurso contra ato cancelatório de isenção em segunda instância não impede o lançamento de contribuições previdenciárias, efetuado após decisão administrativa definitiva em relação ao descumprimento do artigo 55, incisos IV e V, da Lei n° 8.212/1991. Os efeitos do cancelamento da isenção da pessoa jurídica de direito privado retroagem a partir da data em que esta deixou de atender os requisitos previstos em lei. CEBAS. ART. 14 DO CTN. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Para o art. 14 do CTN, os únicos entraves ao gozo da imunidade são: (1) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (2) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e (3) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. COMPETÊNCIA PARA DECLARAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PREVIDÊNCIA. Presentes os requisitos essenciais à relação de emprego, cabe à fiscalização Previdenciária lançar as contribuições devidas. Inteligência do artigo 33, caput, da Lei n. 8.212/91 e do artigo 229, § 2°, do RPS. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONSTITUCIONALIDADE. Nos termos do Recurso Extraordinário de n. 343.446 do STF, foi decidido pela constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT, bem como de sua regulamentação. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SÚMULA N. 732 DO STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996, nos termos da súmula n. 732 do Supremo Tribunal Federal. INCRA. SOLIDARIEDADE SOCIAL. É legitima a cobrança das contribuições para o INCRA, seja a empresa urbana ou rural, ou que dela não obtenha benefícios, à vista do principio da solidariedade social. INCRA. SÚMULA 516 DO STJ. A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991. SESC/SEBRAE. CIDE. PRESTADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. As empresas prestadoras de serviços, incluídas as instituições de ensino, devem recolher obrigatoriamente contribuição para o SESC. A contribuição social destinada ao SEBRAE trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, seja o contribuinte virtualmente beneficiado ou não. É irrelevante no caso, o objeto social da empresa como elemento definidor da sujeição passiva. MULTA DE MORA. SÚMULA CARF N. 132. No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Numero da decisão: 2201-011.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento fiscal suscitada pelo Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, o qual restou vencido. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo o pagamento a professores e bibliotecária que fazem parte da folha sob denominação “Folha de Autônomos não Registrados”, vencido o Conselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, que deu provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Gomes Favacho – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

10189300 #
Numero do processo: 10980.721646/2011-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008 CONTRATOS COM ÓRGÃOS E EMPRESAS PÚBLICAS. DIFERIMENTO DO LUCRO. Nos contratos de empreitada ou fornecimentos celebrados com órgão públicos, diferível é o lucro, e não a receita.
Numero da decisão: 1201-001.009
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício e ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

10189292 #
Numero do processo: 10880.690024/2009-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 0 Recurso Voluntário interposto após o 30° dia do prazo legal deve ser considerado intempestivo, nos termos do artigo 33 do Decreto n° 70.235/72, não existindo nenhuma justificativa nos autos que pudesse se avaliar eventual impedimento ou cerceamento do direito de defesa quanto ao protocolo. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 1201-000.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestividade. Ausente o Conselheiro João Carlos de Lima Junior, tendo sido substituído pela Conselheira Suplente Joselaine Boeira Zatorre.
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

7067107 #
Numero do processo: 13009.000806/2004-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3201-000.210
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

10200144 #
Numero do processo: 10435.721868/2011-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Receita Federal, por intermédio de seus agentes fiscais, pode solicitar diretamente das instituições financeiras os extratos bancários do sujeito passivo independentemente de autorização judicial, sem que isso caracterize quebra do sigilo bancário. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA. VENDA DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. São equiparadas às pessoas jurídicas as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, atividade comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante revenda de bens a terceiros, condições que não restaram comprovadas no caso concreto. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SALDO DE DINHEIRO DECLARADO COMPROVAR A ORIGEM DE DEPÓSITOS AO LONGO DO ANO ANTERIOR SEM VINCULAÇÃO INDIVIDUALIZADA AOS DEPÓSITOS. Para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos amparada no art. 42 da Lei 9.430, de 1996, a comprovação há de ser individualizada, não bastando comprovar disponibilidade financeira ou declaração de disponibilidade de dinheiro em espécie na declaração de ajuste anual, sem apresentação de vinculação com os depósitos objeto da intimação fiscal. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. TRIBUTÁVEIS INFORMADOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. O montante de rendimentos tributados na declaração de ajuste anual somente deve ser excluído dos valores creditados em conta de depósito e lançados a título de omissão de receitas caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada nos casos em que é plausível admitir que tais valores transitaram pela referida conta bancária, estando, assim, contidos nos depósitos objeto do lançamento. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONSUMO DA RENDA. COMPROVAÇÃO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. Nos termos da Súmula CARF N.º 26, a presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430196 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4. Nos termos da Súmula Carf nº 4, a partir de 1º de abril de 1995 os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2202-010.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor de R$ 96.747,45, vencidos os Conselheiros Gleison Pimenta Sousa e Sonia de Queiroz Accioly que negavam provimento ao recurso. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira Sonia de Queiroz Accioly. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (Suplente Convocado), Gleison Pimenta Sousa, Thiago Buschinelli Sorrentino (Suplente Convocado) e Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

10643506 #
Numero do processo: 10580.722828/2015-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 29/05/2013 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 736. INCONSTITUCIONALIDADE Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1202-001.328
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira- Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Marcelo Jose Luz de Macedo, Roney Sandro Freire Correa, André Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

10643529 #
Numero do processo: 10872.720371/2017-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA. Não compete ao CARF avaliar se os atos normativos que regram o processo administrativo fiscal de primeiro grau atendem aos princípios constitucionais elencados pelos Recursos, já que fazer tal avaliação esbarra no óbice estabelecido pelo art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e pela Súmula CARF nº 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA RECEITA FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA No caso em debate, não se discute sob nenhum viés a ocorrência de fraudes em contratos de trabalho e a potencial existência de vínculo empregatício com quem quer que seja. O Auto de Infração calcou-se na apuração de suposta omissão de receitas que, conforme a autoridade autuante, teria decorrido de fraude, sonegação ou conluio praticados com intuito doloso da sociedade e do sócio administrador. DECADÊNCIA PARCIAL. ART. 150, PARÁGRAFO 4º DO CTN. Afastada a qualificação da multa de ofício, a decadência computa-se pelo artigo 150, parágrafo 4º do CTN, a partir de cuja regra se verifica o decurso do prazo decadencial de 5 anos relativamente ao IRPJ e CSLL apurados dos três primeiros trimestres do ano-calendário de 2012, bem como ao PIS e à COFINS apurados relativos aos meses de janeiro a outubro de 2012. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 CONDOMÍNIOS A RATEAR. OMISSÃO DE RECEITAS. ALOCAÇÃO CONTRATUAL DOS ÔNUS RELATIVOS AO IPTU, SEGURO CONTRA INCÊNDIO E TAXAS SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA. A alocação dos encargos com IPTU, taxas sobre a propriedade imobiliária e seguro contra incêndio encontra previsão expressa na Lei do Inquilinato, sendo oponível ao Fisco. Os correspondentes reembolsos, respeitando a livre disposição aparada pela lei civil especial, não correspondem a receita própria do locador, conforme o entendimento sobre o conceito de Receita tributável firmado pelo STF ao julgar o tema de Repercussão Geral de nº 69. CONDOMÍNIOS A RATEAR. OMISSÃO DE RECEITAS. ALOCAÇÃO CONTRATUAL DOS ÔNUS RELATIVOS A CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA, GÁS E TELEFONE. INOCORRÊNCIA Os gastos com água, energia, gás e telefone, quando não individualizadas entre os condôminos, são típicas despesas ordinárias de condomínio (art. 23, XII da Lei do Inquilinato). A opção contratual pela qual o Locador quita as despesas ordinárias de condomínio, e recebe do locatário o reembolso correspondente não transforma os ingressos correspondentes em receitas próprias do locador. CONDOMÍNIOS A RATEAR. OMISSÃO DE RECEITAS. AQUISIÇÃO DE ATIVOS E BENFEITORIAS REALIZADAS PELO LOCADOR E CUSTEADAS PELOS LOCATÁRIOS. OCORRÊNCIA os valores relativos às benfeitorias realizadas pelo contribuinte no seu imóvel e que eram pagas, de forma rateada, entre os seus locatários é mais-valia adquirida pelo contribuinte em função da sua atividade econômica, assim possuindo natureza de receita, independentemente da possibilidade de o locatário retirar a benfeitoria quando do término do contrato de locação. MÚTUOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. A falta de documentação comprobatória apta a amparar os lançamentos contábeis e chancelar sua correção justifica a manutenção do lançamento que vislumbra nos correspondentes ingressos receitas omitidas. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Ausente a indicação específica de qual das condutas arroladas nos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64 ensejaram a qualificação, bem como ausente a demonstração do dolo específico, deve ser afastada a qualificação da penalidade. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. ART. 135, III. HIPÓTESE NÃO COMPROVADA. A norma do art. 135, III do CTN trata de responsabilidade pessoal, não solidária, e depende da demonstração não só das funções atribuídas ao administrador, como também das condutas individualizadamente por ele praticadas contra a sociedade, violando a lei, contrato social ou estatutos. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 CSLL. MESMAS RAZÕES DE DECIDIR. Aplica-se ao lançamento da CSLL as razões de decidir relativas ao lançamento do IRPJ. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 COFINS. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento da COFINS as razões de decidir relativas ao lançamento do IRPJ. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PIS. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se ao lançamento do PIS as razões de decidir relativas ao lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1201-006.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, sendo: (i) por unanimidade de votos para: conhecer do recurso apresentado na primeira petição do contribuinte, afastar as preliminares de nulidade, afastar as imputações de responsabilidade, afastar a qualificação da multa de ofício, reconhecer a decadência parcial do crédito tributário e afastar parte da exigência dos tributos, nos termos do voto do relator; (ii) por maioria de votos para conhecer das demais petições apresentadas pelo contribuinte, vencido o Conselheiro Renato Rodrigues Gomes que não as conhecia em razão da preclusão consumativa e (iii) pelo voto de qualidade para manter a exigência também sobre os valores recebidos a título de benfeitorias do imóvel (além da parcela da exigência mantida no voto do relator), vencidos os Conselheiros Lucas Issa Halah (relator), Renato Rodrigues Gomes e Alexandre Evaristo Pinto. O Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque foi designado para redigir o voto vencedor. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Lucas Issa Halah – Relator Neudson Cavalcante Albuquerque – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10645161 #
Numero do processo: 10909.001349/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 13/04/2011 RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. Havendo a reclassificação fiscal de mercadorias, tornam-se exigíveis as diferenças de tributos com os acréscimos legais previstos na legislação, bem como a multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA NCM/TEC e NI1NI/TIPI. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regras Gerais Complementares são o suporte legal para a classificação de mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul e na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados. A liga de Cálcio (750, 0) e Alumínio (25%) importada classifica-se no código 3824.90.79 da NCM/TEC e NBM/TIPI vigentes nas datas das importações. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA REGULAMENTAR. Aplicável a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada quando se constata que a mercadoria foi classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul. MULTA DE OFÍCIO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. A insuficiência de pagamento de tributos e contribuições incidentes na importação, em decorrência de classificação errônea de mercadoria, enseja o lançamento das diferenças que deixaram de ser recolhidas, acrescidas de juros de mora e multa prevista no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 3202-001.817
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares arguidas no recurso voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-001.816, de 19 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10909.001954/2010-40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (Documento Assinado Digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente(s) o Conselheiro(a) Aline Cardoso de Faria.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE