Numero do processo: 11610.004908/2003-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Exercício: 2002
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 106, II, b - RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
Com a edição da Instrução Normativa - RFB nº 1.007/2010, a participação no quadro societário de empresa, para o exercício de 2010, não é mais condição de obrigatoriedade para a entrega da Declaração de Ajuste. Portanto, aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a
legislação que deixe de tratar a omissão como infração, conforme determina o comando do art. 106, II, b, do CTN.
Numero da decisão: 2201-000.926
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria dar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13897.000143/2005-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS.
Não há como prosperar a cobrança da multa por atraso na entrega da Declaração de Rendimentos, mormente quando os rendimentos tributáveis percebidos pela contribuinte são inferiores ao limite estabelecido para apresentação da Declaração Anual de Ajuste – exercício 2004. Além do mais, não há nos autos prova de que a recorrente foi de fato responsável pela entrega da DAA.
Numero da decisão: 2201-000.862
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao Recurso Voluntário.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 13819.000430/2003-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS – é requisito essencial para o deferimento do pedido de revisão de ordem de emissão de incentivos fiscais a regularidade fiscal, que o interessado comprove ter pago ou extinto por meio de outras modalidade, como a compensação, o imposto de renda no curso do respectivo ano-calendário.
Numero da decisão: 103-23.476
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 13826.000384/98-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – CSLL – IRF - ARBITRAMENTO – AUSÊNCIA DE LIVRO CAIXA – Não sendo precipitado o feito fiscal, é extemporânea a apresentação de livro Caixa, após o lançamento de ofício, por pessoa jurídica autorizada a optar pelo lucro presumido, restando como determinação legal para apuração da base tributável o arbitramento.
IRPJ – IRF – ARBITRAMENTO – As Portarias MF 22/80 e 524/93 extrapolaram no seu poder de regulamentação, haja vista não existir outorga legal para majoração de coeficiente de arbitramento por reiterada incidência no regime de apuração, mas tão-somente para simples determinação do coeficiente de acordo com cada atividade. As majorações de coeficiente ferem, outrossim, a definição de tributo, que não pode consistir em sanção a ato ilícito, mormente por não ser o arbitramento uma penalidade.
IRPJ – PIS – COFINS – IRRF - CSLL - OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – A presunção juris tantum de suprimentos não comprovados deriva de indícios da escrituração ou elemento de prova concreto. Se a razão de ser do arbitramento é justamente a falta de escrituração, ou de livro Caixa, e elementos outros da pessoa jurídica, resta imprópria a exigência concomitante, sendo vedado ao Fisco utilizar-se da presunção a inverter o ônus da prova.
MULTA ISOLADA – ANO-CALENDÁRIO DE 1997 - Pessoa jurídica obrigada ao regime por estimativa, que deixa de recolhê-la, e apura prejuízo e base negativa no ano-calendário, incide na penalidade prevista no inciso IV, § 1º do artigo 44 da Lei 9.430/96.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-06004
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar os agravamentos do percentual de arbitramento do lucro, no cálculo do IRPJ e do IR-FONTE; 2) afastar da incidência de todos os tributos a parcela referente a omissão da receita. Vencidos os Conselheiros Marcia Maria Loria Meira, que também afastava a exigência da multa isolada, e Luiz Alberto Cava Maceira, que provia integralmente o recurso.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 13808.004469/96-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1994
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO - ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA - RETROATIVIDADE DE REGRA PROCESSUAL - PORTARIA MF nº 3/2008.
Verificado que o valor de alçada recursal é inferior ao limite de R$ 1.000.000,00, estabelecido pela regra administrativa constante da Portaria MF nº 3, de 03 de janeiro de 2008, DOU 07.01.2008, deixa-se de conhecer o recurso de ofício, por se tratar de regra processual aplicável de imediato, com efeito retroativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE. Súmula nº 11 desse Primeiro Conselho de Contribuintes: "Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal."
SUPRIMENTO DE CAIXA E SALDO CREDOR DE CAIXA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM E EFETIVIDADE DA ENTREGA - Uma vez inexistentes elementos contraditórios das presunções legais de omissão de receitas, posto que não contestados, mediante documentação hábil e idônea, a origem, entrega e utilização de valores em caixa, não há como afastar a presunção relativa imputada ao sujeito passivo.
Recurso de Oficio Não Conhecido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 108-09.828
Decisão: ACORDAM os Membros da OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de oficio. Quanto ao recurso voluntário, REJEITAR a preliminar, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13805.008123/97-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - VALORES INFORMADOS NA DIRPJ - Em prestígio ao princípio da legalidade e oficialidade deverá ser reconhecido o direito do contribuinte à restituição/compensação de valores informados na Declaração de Rendimentos apresentada para o IRPJ, no período em que a devolução era automática, por se considerar esse momento como o do exercício regular do direito ao indébito.
Não se aplicam os efeitos decorrentes da decadência qüinqüenal quando o direito à restituição/compensação for exercido tempestivamente com a entrega da Declaração de Rendimentos ao Fisco, ressalvando-se à Administração Tributária a possibilidade de conferir a liquidez e certeza do respectivo valor.
EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - A restituição de valores recolhidos indevidamente ou a maior do que o devido caracterizam-se como indébitos de valores pagos aos cofres públicos, porém sem natureza tributária. O respectivo direito não está submetido às regras do direito privado por lhe ser aplicável o prazo qüinqüenal de decadência previsto no artigo 168 do CTN, como norma específica que trata da matéria, tendo em vista o caráter peculiar de que se reveste essa relação jurídica em que subsiste o interesse público, dada a especificidade do crédito e das pessoas nela envolvidas, em respeito ao equilíbrio entre o prazo do direito do Fisco para lançar e do sujeito passivo para pleitear a restituição de indébitos.
Recurso provido.
(DOU 11/03/2002)
Numero da decisão: 103-20795
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz
Numero do processo: 13811.000899/96-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – RECURSO – CONHECIMENTO – Não se conhece do recurso de ofício interposto pela autoridade fiscal, quando o valor demandado for inferior ao limite legal de R$ 500.000,00.
Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 108-06543
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira
Numero do processo: 13805.002494/97-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – EQUIPARADA POR PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO – Equipara-se a pessoa jurídica, a pessoa física que é comerciante de fato, exercendo regular e habitualmente, a atividade de compra e venda de bens e serviços.
IRRF – CSL – DECORRÊNCIA - Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo questões de direito específicas a serem apreciadas, aplica-se aos lançamentos decorrentes a decisão proferida no principal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06931
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13805.002774/92-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NULIDADE PROCESSUAL-– AUSENCIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA DA AUTORIDADE PARA PROLATAR DECISÃO EM PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO - EFEITOS - É nula a decisão que desata matéria litigiosa versando a cobrança de crédito tributário, quando indemonstrada a existência de delegação de competência para tanto. E a indemonstrada delegação não se corrige simplesmente pela prolação de novo veredicto quando o procedimento está jurisdicionado por instância julgadora superior, impondo-se, neste particular, para a reposição do processo em seus regulares termos, a nulificação dos atos eivados do vício de contaminação procedimental.
Numero da decisão: 103-20285
Decisão: Por unanimidade de votos, Declarar a nulidade das decisões de primeira instância de fls. 25/26 e 60/62 e determinar a remessa dos autos à repartição de origem para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10983.002846/95-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE ORDEM FORMAL. ALEGAÇÕES SUBSISTENTES. RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Verificada a ocorrência de equívoco em acórdão prolatado pela Câmara - por erro meramente formal -, re-ratifica-se a sua decisão para adequá-la à realidade da lide, consoante parágrafo 2º do artigo 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes do MF.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITA. AUDITORIA COM BASE EM CONSUMO DE EMBALAGENS. ÍNDICE ARBITRADO DE PERDAS. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS MERITÓRIOS PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL INSUBSISTENTE. Padece de liquidez e certeza o lançamento fiscal, quando submisso à superficialidade investigatória, declina-se de contemplar - na formação do quanto devido -, os montantes relativamente a todos os itens que enfeixam a composição da receita decorrente de levantamento da produção com base no consumo de embalagem. Se complexo o imperioso levantamento de todas as variáveis, a hipótese remete os seus artífices a auditarem outras rubricas que, por certo, abrigarão as potenciais evasões perpetradas sob o manto da intrincada e extensa grade da receita operacional tecida pela parte autora. As correções do levantamento fiscal laboradas pela Autoridade recorrida não podem alterar os fundamentos nucleares legais inicialmente imputados.
IRPJ. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE. SUPERFICIALIDADE DA INVESTIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA. O princípio da tipicidade revela que o instituto da competência impositiva fiscal deve ser exaustiva. Todos os critérios necessários à descrição tanto do fato tributável como da relação jurídico-tributária reclamam uma manifesta e esgotante previsão legal. O lançamento fiscal não pode se valer de sua própria dúvida. A certeza e segurança jurídicas envoltas no princípio da reserva legal (CTN, arts. 3º e 142) não-comportam infidelidades nos lançamentos fiscais.
POSTERGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUÍZO FISCAL NO PERÍODO INICIAL. NÃO-OCORRÊNCIA DE LUCRO TRIBUTÁVEL NO PERÍODO DA POSTERGAÇÃO EM FACE DE COMPENSAÇÃO DO LUCRO COM OS PREJUÍZOS FISCAIS PRETÉRITOS. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO DIFERIMENTO. O prejuízo fiscal tem o formato de uma "moeda" específica de grande poder liquidatário na órbita tributária do lucro real, solvendo tributos ulteriores pela via da compensação da base de cálculo positiva. A redução ou o aumento dos seus estoques implicará, respectivamente, em período próximo, ampliação ou diminuição do montante tributário a recolher. O estoque de prejuízo fiscal em nada difere dos impactos causados a curto prazo pelos recolhimentos efetivos; quando não absorvido pelo lucro prévio gera uma expectativa de tributo a recolher no período imediatamente seguinte. Dessa forma resta configurada a postergação tributária, devendo o Fisco quando diante da ocorrência de prejuízos fiscais nas datas de antecipação de despesa, postecipação de receita ou no período de competência, recompor toda a grade que integra o resultado fiscal da empresa, abarcando todos os exercícios passíveis de investigação fiscal, fixando, a partir daí e residualmente, a exigência.
IRPJ. DESPESAS DESNECESSÁRIAS. MERA LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS. O gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades empresariais - acessórias ou principais -, e desde que estejam - tais atividades -, vinculadas às fontes produtoras dos rendimentos e devidamente comprovada a sua destinação.
IRPJ. DEPÓSITO JUDICIAL. OMISSÃO DE VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA. EXIGÊNCIA. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA ANULATÓRIA. NÃO COMPROVADA OU DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE DE POSTERGAÇÃO DE TRIBUTO NÃO EXIGIDA.- O depósito em juízo é meramente um fato permutativo entre contas do Ativo, permanecendo, dessarte, no patrimônio da contribuinte até a sua conversão em renda, quando for o caso. As variações monetárias, por sua vez, cumprem um papel de neutralidade absoluta na determinação do lucro do exercício. Se, por um lado, os depósitos judiciais geram variações monetárias credoras, de outro a correção das Provisões tributárias produz, por igual magnitude, variações monetárias devedoras. Resulta, pois, desta análise, nenhum ato factível de tributação por não ocorrência dos fatos geradores do imposto de renda e da CSSL. Ao final da lide restarão reconhecidos a variação monetária ativa e os ajustes das demais contas patrimoniais de conformidade com os desígnios dos recursos depositados, configurando-se a hipótese de postergação tributária.
TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
As exigências decorrentes devem se amalgamar aos desígnios do tributo principal.
(DOU 30/10/01)
Numero da decisão: 103-20709
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos declaratórios para re-ratificar o Acórdão nº 103-20.485, no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
