Numero do processo: 10640.001898/2007-36
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 26104/2007
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 33, § 2.° DA LEI N.°8.212/91 C/C ARTIGO 283, II, "j" DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF.
Inobservância do artigo 33, § 2.° da Lei n.° 8.212/91 c/c artigo 283, II, "j" do RPS, aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99, por ter a empresa durante o procedimento fiscal, deixado de apresentar a relação dos empregados beneficiados com pagamentos à título de "TOP PREMIUM no período de 01/2001 a 12/2001.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n ° 8, "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5 0 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'.
Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa comprovado a apresentação de documentos no período de 09/1994 a 12/1997 , não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.854
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 19740.000470/2004-70
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL. MULTA ISOLADA Ano-calendário. 1999
Ementa:.
Multa Isolada. Os arts. 13 e 14 da Lei 6.099/1974.diferenciam o tratamento tributário do prejuizo na venda dos bens objeto de arrendamento cm duas categorias: (a) venda ao arrendatário, mediante exercício da opção de compra, e (b) venda a terceiro. No caso de venda a terceiro, não há limite à dedutibilidade da perda, que fica sujeita às limitações gerais. Nessa
circunstância, em se tratando de venda à pessoa ligada, poderiam incidir as regras de distribuição disfarçada de lucros, se houvesse venda abaixo do valor de mercado, o que não se vislumbra no presente.
Correto o procedimento da empresa deve ser afastada a multa isolada.
Lançamento Improcedente.
Numero da decisão: 1802-000.037
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Cheryl Berno
Numero do processo: 18471.000008/2006-99
Data da sessão: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004
Ementa:
RECEITAS FINANCEIRAS, TRIBUTAÇÃO.Se o contribuinte não colaciona aos autos comprovação de que o montante de receitas financeiras tidas como omitido foi efetivamente oferecido à tributação, nem ter incorrido em despesas de igual natureza em valor superior ao apurado pela autoridade fiscal, há de se manter o lançamento tributário.
RECEITAS FINANCEIRAS, FASE PRÉ-OPERACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Em consonância com o princípio da competência, as receitas financeiras auferidas na fase pré-operacional devem constituir elemento subtrativo das despesas pré-operacionais incorridas, cabendo tributação, apenas, na situação em que o total dessas receitas exceda o montante dessas mesmas despesas pré-operacionais. A revogação da IN SRF n° 54, de 1988, que dispunha dessa forma, não constitui óbice ao tratamento tributário em comento, eis que não se pode admitir que os mecanismos e princípios por ela estabelecidos foram, da mesma forma, extirpados do ordenamento jurídico.
Numero da decisão: 1302-000.143
Decisão: Acordam os Membros da 3ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Rodrigues de Mello (Relatar). Designado o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela Recorrente Dr. José Gustavo F. Braga - OAB/RJ n° 99.095.
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 35366.002964/2004-60
Data da sessão: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Oct 29 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2002
CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - IMUNIDADE - ATO CANCELATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO - NÃO REAPRECIAÇÃO DO ATO - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS EMPREGADOS -
SALÁRIO INDIRETO - BOLSA DE ESTUDOS PARCELAS PAGAS EM
DESACORDO COM A LEI ESPECÍFICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
A empresa é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados que lhe prestaram serviços.
O ganho habitual sob a forma de utilidade configura base de cálculo de contribuições previdenciárias. Quanto a apuração da contribuição sobre os valores bolsa de estudos uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia.
O fato de a empresa não individualizar a condição de cada beneficiário, se empregado, filho, ex-empregado, acaba por afastar a possibilidade de exclusão da verba da base de cálculo de contribuições.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. De conformidade com o artigo 28, § 9°, alínea "t", da Lei n°
8.212/91, os valores concedidos aos funcionários e diretores da empresa objetivando custear cursos de Ensino Superior, conquanto que guarde consonância com as atividades por ela desenvolvidas e extensivo a totalidade dos empregados e diretores, estão fora do campo de incidência das contribuições previdenciárias, por se caracterizarem como curso de capacitação e qualificação profissional, sendo defeso ao aplicador da lei coarctar os ditames da disposição legal, sob pena de malferir os artigos 111,
inciso II e 176, do Código Tributário Nacional, os quais estabelecem que as normas que contemplam isenções devem ser interpretadas literalmente, não comportando subjetivismos.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.779
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento o valor das bolsas concedidas para custear cursos de graduação superior dos
funcionários e dirigentes da empresa. Vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (Relatora), que votaram por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 13826.000537/99-30
Data da sessão: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL – MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – PRAZO DECADENCIAL - É de 5 anos o prazo deferido ao contribuinte para pleitear a restituição das parcelas de tributos pagas a maior em virtude de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta, através do pedido de restituição/compensação perante a autoridade
administrativa. Por esta razão, o termo a quo tem início na data da publicação da MP nº 1.110, em 31/10/95 – p. 013397, eis que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do FINSOCIAL à alíquota superior a 0,5%.
PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406, 301-31404 e 301-
31.321.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.089
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando que deu provimento ao recurso.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10845.002171/2004-27
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA — ANO 1999 — IRPJ — Se a contribuinte era tributada com base no lucro real anual, o fato gerador do imposto de renda, que é complexivo anual, encerra-se apenas em 31 de dezembro de cada ano, data em relação à qual será apurada a tributação definitiva do exercício, deve ser esse o termo inicial para contagem do prazo decadencial, na hipótese do artigo 150, § 40 do CTN.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS — IRPJ — Segundo o art. 299 do
Decreto n° 3.000/99, são dedutíveis como operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, quando pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa. Para deduzir as despesas, a contribuinte deverá comprovar, portanto, a efetividade, a
necessidade do gasto à atividade da empresa e a usualidade para
desenvolvimento do seu objeto social, sendo seu o ônus de tal comprovação.
Numero da decisão: 1101-000.234
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida em todos os termos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: José Ricardo da Silva
Numero do processo: 12045.000475/2007-43
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1993 a 30/04/2000
Ementa: DECADÊNCIA - O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula
Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. EXECUÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO.
A partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho promover a execução das contribuições previdenciárias destinadas à previdência social e às entidades e fundos, devendo a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Numero da decisão: 2302-000.332
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, com fundamento no artigo 173, I do CTN, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento para provimento parcial do recurso, na forma do voto divergente apresentado pelo Conselheiro Marco André Ramos Vieira, vencidos o Relator Manoel Coelho Arruda Junior e o Conselheiro Edgar Silva Vidal que entenderam que deveria se aplicar o artigo 150, § 4° CTN, e no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o advogado da recorrente Dr. Felicíssimo Sano, OAB/GO 2652.
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Júnior
Numero do processo: 18336.000308/00-10
Data da sessão: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Mar 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DENUNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN. PROCEDIMENTO EXCLUDENTE DA ESPONTANEIDADE.
Dispõe o § único, do art. 138, do C.T.N., que não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. O início do Despacho Aduaneiro de Importação (Registro da D.I.), em que pese o disposto no art. 7°, inciso III e § 1°, do Decreto n° 70.235/72, não se enquadra em tal dispositivo do C.T.N., pois que não se trata de procedimento ou medida fiscal relacionados com a infração.
Reconhecida a espontaneidade da denúncia praticada pela
Contribuinte, para fins de exclusão de penalidades (multas de mora e/ou de ofício), em obediência ao citado art. 138, "caput.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/03-03.935
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto (Suplente Convocada) e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 13891.000014/00-70
Data da sessão: Mon Mar 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Mar 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto de Renda Sobre o Lucro Líquido - ILL
ILL – SOCIEDADE LIMITADA - INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PARA RESTITUIÇÃO DO INDÉDITO.
-Nos casos de norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, bem como nas hipóteses em que a própria Administração edita ato reconhecendo a inexigibilidade do tributo recolhido, é a contar da publicação destes eventos jurídicos que começa a fluir o prazo que o contribuinte possui para pleitear a restituição.
- Publicada em 25 de junho de 1997 a Instrução Normativa SRF, n.º 63, por meio da qual a Administração reconheceu que não era devido crédito tributário exigido com base no artigo 35 da Lei n° 7.713, de 1998, o prazo que o contribuinte tem para pedir a restituição estende-se até 25 de junho de 2002.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.814
Decisão: ACORDAM os membros da quarta turma da câmara superior de recursos
fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora), Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso e, Antonio Praga que deu provimento parcial ao recurso, até os fatos geradores de 2000. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 13830.001356/2005-52
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2001
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Legalidade da exigência da multa por atraso na entrega.
Anteriormente à vigência da Medida Provisória 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida na Lei 10.426, de 24 de abril de 2002, a instituição da obrigação acessória tinha fundamento de validade no Decreto-lei 2.124, de 13 de junho de 1984, e no Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967. Fatos não alcançados pelo artigo 25 do ADCT de 1988 porque consumados na ordem constitucional anterior. Penalidade instituída pelo próprio Decreto lei 2.124, de 13 de junho de 1984.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 303-35.749
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli que deu provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
