Numero do processo: 10120.721404/2009-74
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
Ementa:
VALOR DA TERRA NUA (VTN) - REVISÃO PELO FISCO.
A apresentação de elementos outros que não o laudo técnico elaborado nos termos da NBR 1465.3-3 ABNT, são capazes de afastar o arbitramento pela RFB do VTN, para o imóvel em questão quando demonstrada a impossibilidade material de se proceder ao laudo técnico exigido pelo citado normativo, mormente ao se considerar que o arbitramento majorou em cerca de cinco vezes o valor atribuído ao imóvel para fins de ITBI.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - GLOSA
Quanto às áreas de preservação permanente é indispensável a apresentação do ADA para tornar regular a dedução das mesmas.
ITR - GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA RESPECTIVA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL
Para a dedução das áreas de reserva legal no cálculo do ITR necessária é a área declarada pelo contribuinte estar regularmente delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.988
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir a glosa do VTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro German Alejandro San Martín Fernández que dava provimento parcial em maior extensão, pois também excluía a glosa da área de preservação permanente.
(assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Ribas de Mello - Relator.
EDITADO EM: 22/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Carlos Andre Ribas de Mello (Relator), Ronnie Soares Anderson, German Alejandro San Martin Fernandez e Jaci de Assis Junior. Ausente justificadamente a Conselheira Juliana Bandeira Toscano.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10980.722547/2012-79
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. DOLO. FRAUDE.
Não obstante uma série de atos empreendidos aparentemente no sentido de promover reorganização societária, restou evidente que tiveram a intenção deliberada de moldar o suporte fático previsto na norma tributária que autoriza a amortização do ágio. Foi demonstrado que as declarações de vontade formalizadas nas atas elaboradas, nas alterações estatutárias, na constituição ou no aproveitamento das pessoas jurídicas do grupo, nos laudos elaborados, dentre outros, tiveram por objetivo enganar o Fisco. Os negócios jurídicos mostraram-se desprovidos de causa quando os fatos foram apreciados como um todo, tornando-se inevitável concluir que foi criada sociedade vazia, sem substância, sem finalidade. Mostrou-se plenamente caracterizada a simulação, no sentido de criar condições artificiais para o aproveitamento do ágio, em conduta dolosa, deliberada e consciente, caracterizando-se ocorrência da fraude prevista no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, e a qualificação da multa de ofício prevista no inciso II, Art. 44, da Lei nº. 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007.
UTILIZAÇÃO DAS NORMAS E INTERPRETAÇÕES EMITIDAS COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS-CVM. SOCIEDADE FECHADA. IMPOSSIBILIDADE.
A Comissão de Valores Mobiliários-CVM criada pela Lei nº 6.385/1976 (Lei do Mercado de Capitais) tem poder fiscalizador e regulamentador tão somente para as ações e reações as sociedades que negociarem suas ações em mercado de bolsa ou no mercado de balcão, no âmbito da distribuição pública de valores mobiliários, ou seja, as chamadas companhias abertas, não tendo validade para as sociedades fechadas.
AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO EFETIVAMENTE PAGO NA AQUISIÇÃO SOCIETÁRIA. PREMISSAS.
As premissas básicas para amortização de ágio, com fundamento na legislação em vigor (art. 7º., inciso III, e 8º. da Lei nº. 9.532/1997), são: a) Propósito negocial; b) Fundamento econômico para a realização das operações que geraram o ágio; c) Pagamento; e, d) Comprovação do fundamento do ágio. E, complementando, a efetiva comprovação da rentabilidade da nova operação. Não se comprovando essas quatro premissas não há espaço para a dedutibilidade do ágio.
Numero da decisão: 1103-000.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e, no mérito, por maioria, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Sérgio Luiz Bezerra Presta (Relator) e Hugo Correia Sotero, que votaram pelo provimento parcial para reduzir a multa de ofício ao seu percentual ordinário de 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro André Mendes de Moura. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata apresentará declaração de voto.
Aloysio José Percínio da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Luiz Bezerra Presta
Relator
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura
Redator Designado
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 15504.020729/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, tendo em vista a opção pela via judicial.
Assinado digitalmente
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 19515.000126/2003-63
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/12/1997
PIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DATA DO FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA LANÇAR.
A Contribuição para o PIS/PASEP, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.
Diante da não constatação de pagamento antecipado, mesmo que parcial, a contagem do prazo decadencial deverá observar a regra prescrita no artigo 173, inciso, I, do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para a homologação, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3802-004.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi e Solon Sehn, que davam provimento por reconhecer a decadência.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, , Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 13971.003202/2007-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2000
COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETIVOS. APLICAÇÃO OBRIGÁTORIA PELO CARF.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.127.877-SP, proferido segundo a sistemática do artigo 543-C do CPC, entendeu que a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo do PIS e da Cofins, em sintonia com as Súmulas 68 e 94 da citada Corte. Tal entendimento deverá ser seguido pelos conselheiros no âmbito do CARF, por força do disposto no caput do artigo 62-A do Regimento Interno do referido Conselho.
APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
Não cabe a órgão administrativo apreciar arguição de inconstitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula CARF nº 02.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.481
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Tatiana Midori Migiyama. Os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de Albuquerque Alves declararam-se impedidos.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 10715.006259/2010-41
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/03/2008 a 31/03/2008
ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA.
Comprovado o equivoco no acórdão com relação a condenação que ficou estabelecida, deve-se reformado acórdão de primeira instância neste ponto.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
A Instrução Normativa que tem por finalidade o preenchimento de lacunas dentro do processo fiscal, sendo que estas quando preveem prazo para a apresentação ou recolhimento não serem sujeitas a reserva legal do art. 97 do CNT.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
A obrigação acessão descumprida pelo recorrente de apresentação de declaração de exportação no prazo legal, tem finalidade fiscalizatória, configurando o seu descumprimento em prejuízo ao erário.
MULTA REGULAMENTAR. REGISTRO DAS INFORMAÇÕES. PRAZO. PENALIDADE. TIPICIDADE.
Conforme a previsão do art.37 e art. 107, IV, "e" do Decreto-Lei 37/66, das informações prestadas pelo transportador ao fisco devem respeitar do forma e prazo, sendo portanto aplicável a multa pelo seu descumprimento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-004.895
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento a preliminar no sentido de reconhecer o erro de cálculo na decisão administrativa de 1ª instância; por maioria de votos, no mérito, em dar provimento ao recurso reconhecendo-se o instituto da denúncia espontânea. Vencidos os Conselheiros Flávio de Castro Pontes e Marcos Antônio Borges que negavam provimento ao recurso voluntário nesta matéria. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Laiana Lacerda da Cunha, OAB/DF 41.709. julgado.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira Redator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso Da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 18336.001208/2003-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 29/10/1998
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA. TRIANGULAÇÃO. RASTREABILIDADE DOCUMENTAL.
A não apresentação da fatura comercial identificada no certificado que comprova o cumprimento das regras de origem inerentes à Associação Latino Americana de Integração (Aladi) impede a fruição do benefício ancorado no referido acordo de preferência.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9301-01.556
Decisão: Acordam os membros do colegiado, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Marcos Tranchesi Ortiz e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda declararam-se impedidos de votar. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto. Fez sustentação oral o Dr. Luis Gustavo Vincenzi Silveira, OAB/SP nº 211.252, advogado do sujeito passivo.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Rodrigo da Costa Pôssas
Numero do processo: 10925.000367/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 06/07/2006 a 24/01/2007
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. INOCORRÊNCIA.
No âmbito do processo administrativo fiscal, na apreciação da prova, a autoridade julgadora tem liberdade para forma sua convicção, bem como goza da prerrogativa de proceder a instrução probatória, quando entender necessária (art. 29 do PAF). Não configura cerceamento de direito de defesa, a decisão de primeira instância que indefere a complementação de provas após a apresentação da impugnação, quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção da autoridade julgadora.
ASSUNTO:NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 06/07/2006 a 24/01/2007
OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. FATO PRESUNTIVO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
A falta de comprovação da origem, disponibilidade e transferência de recursos utilizados na operação de importação caracteriza, por presunção, a prática da interposição fraudulenta no comércio exterior, definida no inciso V e no § 2° do art. 23 do Decreto-lei n° 1.455, de 1976.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. DANO AO ERÁRIO. PENA PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONVERSÃO EM MULTA EQUIVALENTE AO VALOR ADUANEIRO.
Diante da impossibilitada de apreensão, por não ter sido localizada ou por ter sido consumida, converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria a pena de perdimento a que estaria sujeita a mercadoria importada.
OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE O USO DE RECURSOS DE TERCEIROS. PREVISÃO. ART. 33 DA LEI 11.488, DE 2007. CARACTERIZAÇÃO.
A interposição ilícita na operação de importação praticada mediante o uso de recursos de terceiros (ou mediante cessão do nome), introduzida no direito positivo por meio do caput do art. 33 da Lei n° 11.488, de 2007, caracteriza-se pela comprovação da transferência dos recursos financeiros do verdadeiro adquirente da mercadoria para a interposta pessoa (o importador ostensivo).
Nesta modalidade de interposição fraudulenta, o importador apenas cede o nome, porém, os recursos empregados no pagamento da operação de importação são integral ou parcialmente fornecidos pelo real importador.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE CESSÃO DO NOME. INFRAÇÃO SANCIONADA COM MULTA. LEI NOVA MAIS
BENÉFICA. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. MINORAÇÃO.
A multa aplicada, equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, resultado da conversão da pena de perdimento, deve ser objeto de minoração, adaptando-se ao novel comando normativo veiculado no art. 33 da Lei n° 11.488, de 2007, em conformidade a norma da retroatividade benigna insculpida na alínea "c" do inciso II do art. 106 do CTN, na medida em que se impõe a quem comete a infração caracterizada por interposição fraudulenta na importação mediante cessão do nome uma penalidade pecuniária de valor menor, ou seja, de 10% (dez por cento) do valor da operação.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO. INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA.
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. Por força do disposto no inciso V do art. 95 do Decreto-lei n° 37, de 1966, o real adquirente da mercadoria (o importador oculto) responde solidariamente com pessoa jurídica importadora (o importador ostensivo), no caso da importação realizada por sua conta e ordem.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.581
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de oficio a 10% do valor aduaneiro. Vencidos os Conselheiros Celso Lopes Pereira Neto e Luis Marcelo Guerra de Castro, que negavam provimento. As Conselheiras Nanci Gama e Beatriz Veríssimo de Sena votaram pela conclusão.
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 23034.000971/98-08
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1987 a 31/05/1997
NFLD SUPLEMENTAR. NFLD ORIGINAL ANULADA NO JUDICIÁRIO. PERDA DO OBJETO.
Não subsistindo mais a NFLD principal, também não há de subsistir a NFLD complementar, restando, assim, prejudicado o recurso voluntário, em razão da perda de objeto.
Recurso Voluntário não Conhecido
Sem Crédito em Litígio
Numero da decisão: 2803-004.051
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, em razão da perda de seu objeto. Os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima e Eduardo de Oliveira votaram pelas conclusões. Vencido o Conselheiro Oseas Coimbra Junior.
(assinatura digital)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente
(assinatura digital)
Ricardo Magaldi Messetti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Ricardo Magaldi Messetti, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira
Nome do relator: RICARDO MAGALDI MESSETTI
Numero do processo: 10280.005605/2008-15
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DE ALÍQUOTAS VIGENTES A ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS,
O RE 614.406/RS, julgado sob o rito do art. 543-B do CPC, consolidou o entendimento de que a aplicação irrestrita do regime previsto na norma do art. 12 da Lei nº 7.713/88 implica em tratamento desigual aos contribuintes. Assim, ainda que seja aplicado o regime de caixa aos rendimentos recebidos acumuladamente pelas pessoas físicas, o dimensionamento da obrigação tributária deve observar o critério quantitativo (base de cálculo e alíquota) dos anos-calendários em que os valores deveriam ter sido recebidos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da capacidade contributiva e da proporcionalidade. O art. 62-A do Regimento Interno do CARF torna obrigatória a aplicação deste entendimento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-004.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cancelar a exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Eivanice Canario da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: Relator
