Numero do processo: 14120.000287/2008-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 31/01/2003 a 30/09/2003
BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÕES E DEDUÇÕES.
Descabida a pretensão da Recorrente de suscitar a não observância ao conceito legal de faturamento para fins de determinação da base de cálculo utilizada, quando o lançamento se baseou exclusivamente em informações fornecidas pela própria autuada em sua DIPJ, referindo-se apenas a Receitas de Prestação de Serviços, e, ainda, estando zerados todos os campos
correspondentes às demais receitas bem como às exclusões e deduções legais.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 31/01/2003 a 30/09/2003
DECADÊNCIA. PIS/PASEP. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS. TERMO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, deve ser aplicado o disposto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece como termo inicial de contagem do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado. Esse entendimento é
o que restou pacificado no STJ em sede, inclusive, de recurso repetitivo, o que obriga sua adoção pelos membros do Carf, na forma do artigo 62-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010.
No caso, nenhum lançamento foi atingido pela decadência.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 31/01/2003 a 30/09/2003
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não presentes os pressupostos de nulidade listados no artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, bem como tendo sido o auto de infração fundamentado, dentre outros, em dispositivos do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002, os quais fazem menção às leis nos quais se baseiam, de se afastar a nulidade arguida.
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR TER SIDO NEGADA PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Não há cerceamento ao direito de defesa quando se nega o pedido de perícia sob a argumentação de necessidade de produção de provas e respostas a quesitos formulados sem que se tenha verificado sua completa desnecessidade. No caso, o auto de infração está lastreado única e exclusivamente em informações fornecidas pelo próprio autuado.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
De acordo com o enunciado da Súmula CARF nº 2, o CARF não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. No caso, a Recorrente pretendeu, primeiro, debater questões envolvendo o alargamento da base de cálculo do contribuinte em clara discrepância com a motivação do lançamento, que, em momento algum, alcançou outras receitas que não apenas as decorrentes da prestação de serviços, consoante constou da
DIPJ. Em seguida, arguiu a inconstitucionalidade do percentual de 75% da multa de mora por suposta violação ao princípio do não confisco.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-001.722
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em negar provimento ao recurso por
unanimidade de votos.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO
Numero do processo: 11080.000572/2003-13
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICAIRPF.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 10.174, DE 2001.SÚMULA CARF Nº 35.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº
10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se
retroativamente.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.941
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em afastar a
preliminar de sobrestamento. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Pedro Anan Junior (suplente convocado) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor em relação à preliminar de sobrestamento o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10640.003335/2010-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006, 2007
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não pode ser acolhida a argüição de nulidade por cerceamento do direito de defesa se foi adotado, pelo Fisco, procedimentos e critérios legal e normativo adequados na apuração do tributo os quais foram descritos na autuação permitindo ao autuado compreender as acusações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças
impugnatória e recursal.
IRPF. DESPESAS MÉDICO-ODONTOLÓGICAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com a legislação regente, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, sendo devida a glosa quando há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas da base do cálculo do imposto.
SÚMULA CARF Nº 40
A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.906
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 10970.000098/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/2008 a 31/07/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. AUSÊNCIA INSCRIÇÃO NO PAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ. PARECER E ATO DECLARATÓRIO PROCURADORIA. APLICABILIDADE. ECONOMIA
PROCESSUAL.
De conformidade com a jurisprudência mansa e pacífica no âmbito Judicial, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, corroborada pelo Parecer PGFN/CRJ n° 2117/2011 e Ato Declaratório PGFN n° 03/2011, os valores concedidos aos segurados empregados a título de Auxílio Alimentação in natura, in casu, Cestas Básicas, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, em
razão de sua natureza indenizatória, independentemente da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
VALORES CONCEDIDOS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA VALE/
TIQUETE REFEIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA PREVISÃO LEGAL.
Com fulcro no artigo 28, § 9º, alínea “c”, da Lei nº 8.212/91, as verbas pagas aos segurados empregados a título de auxílio alimentação somente não integrarão a base de cálculo das contribuições previdenciárias quando concedidas in natura, não alcançando, portanto, aquelas fornecidas em pecúnia vale/
tíquete refeição.
LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal MPF,
não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento, entendimento que, apesar de não compartilhar, adoto em homenagem à economia processual.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF,
c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação
vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.270
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir do levantamento as contribuições incidentes sobre as cestas básicas.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10120.002408/2010-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGIME JURÍDICO.
O direito à isenção de contribuições previdenciárias de que trata o §7° do art. 195 da Constituição Federal foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme sacramentado pelo Comunicado do Senado Federal SM/N° 805/91, de 12 de agosto de 1991.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PERDA DO DIREITO À ISENÇÃO.
A percepção direta ou indireta de remuneração, vantagens ou benefícios, sob qualquer forma ou título, pelos diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, de Entidade Beneficente de Assistência Social,
implica a suspensão automática do direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 da Lei nº 12.101/2009, durante o período em que se constatar o descumprimento do requisito essencial em apreço, devendo a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrar o auto de infração relativo ao período correspondente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.597
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,
quanto à preliminar de nulidade do procedimento, por maioria, que não houve o reconhecimento da mesma, nos termos do voto do Conselheiro Marco André Ramos Vieira. Foram vencidos, na preliminar, os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior. Quanto ao mérito, por unanimidade, foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 13609.720103/2007-77
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGATORIEDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDE À MESMA FINALIDADE.
Para ser possível a dedução da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR, a partir do exercício de 2001, é necessária a comprovação de que foi requerido tempestivamente ao IBAMA a expedição de Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área.
No caso, foi apresentada declaração, expedida pelo Instituto Estadual de Florestas IEF antes do exercício fiscalizado, de que o imóvel estava totalmente abrangido em área de preservação permanente definida por decreto estadual, documento mais consistente do que aquele exigido pela lei, pois já traz o reconhecimento da área pelo órgão ambiental.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9202-001.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Pedro Anan Junior (suplente convocado).
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10183.006350/2005-55
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2001
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2000. COMPROVAÇÃO VIA TERMO DE RESPONSABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE FLORESTA LAVRADO ANTERIORMENTE AO FATO GERADOR E AVERBADO. ADA INTEMPESTIVO. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
Tratando-se de áreas de reserva legal e preservação permanente, devidamente comprovadas mediante documentação hábil e idônea, notadamente a partir de Termo de Responsabilidade e Preservação de Floresta lavrado anteriormente ao fato gerador do tributo, devidamente averbado à margem da matrícula do imóvel, ainda que apresentado ADA intempestivo, impõe-se o reconhecimento de aludidas áreas, glosadas pela fiscalização, para efeito de
cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material.
ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. TEMPESTIVIDADE. INEXIGÊNCIA NA LEGISLAÇÃO HODIERNA. APLICAÇÃO RETROATIVA.
Inexistindo na Lei n° 10.165/2000, que alterou o artigo 17O
da Lei n° 6.938/81, exigência à observância de qualquer prazo para requerimento do ADA, não se pode cogitar em impor como condição à isenção sob análise a data de sua requisição/apresentação, sobretudo quando se constata que fora
requerido anteriormente ao início da ação fiscal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.018
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13963.001004/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 10/09/2009
CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91
C/C ARTIGO 225, I DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 NÃO ELABORAÇÃO DE
FOLHA DE PAGAMENTOS DE ACORDO COM OS PADRÕES.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a SRFB na administração previdenciária.
Ao deixar de descrever em folha de pagamento os valores pagos as pessoas que encontravam-se de fato sob sua seara, seja enquanto empregados de fato ou contribuintes individuais, incorreu a empresa em inobservância do artigo 32, I da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 225, I do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.
A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 10/09/2009
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA MULTA
CONFISCATÓRIA PREVISÃO LEGAL PARA MULTA.
O Auto de Infração ao ser aplicado não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.225
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 10120.008364/2004-67
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: MULTA QUALIFICADA - A apresentação ao fisco federal, durante anos
consecutivos, de declarações que informam ausência de receitas, quando os livros fiscais estaduais e a escrituração do sujeito passivo demonstram que ele auferia receitas e conhecia seu valor, revelam intenção de ocultar ou retardar o conhecimento, pela autoridade administrativa, da ocorrência do fato gerador, implicando qualificação da multa de oficio.
Numero da decisão: 9101-001.323
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: VALMIR SANDRI
Numero do processo: 15504.018802/2008-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa: PPREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES
AO SEST/SENAT. SUBSTITUIÇÃO PELO SESCOOP.
MEDIDA PROVISÓRIA 1.715/98 (ATUAL MEDIDA
PROVISÓRIA 2.16840/
2001).
1. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP
foi
instituída em substituição às contribuições da mesma
espécie, devidas e recolhidas pelas sociedades cooperativas
a outras entidades integrantes do Sistema "S" (SENAI,
SESI, SENAC, SESC, SENAT, SEST e SENAR)
(Precedente do STJ: REsp 587.659/SC, Rel. Ministro
Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06.05.2004,
DJ 06.09.2004).
2. É que, à luz do princípio da legalidade, temse
que: (i) A
Lei 8.706/93, ao criar o Serviço Social do Transporte SEST
e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
dispôs que:
"Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a
partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas: I pelas
atuais contribuições compulsórias das empresas de
transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da
remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a
todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social
Aprendizagem Industrial SENAI,
que passarão a ser
recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte –
SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Transporte SENAT,
respectivamente; II pela
contribuição mensal compulsória dos transportadores
autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente,
do salário de contribuição previdenciária; (...) § 1º A
arrecadação e fiscalização das contribuições previstas nos
incisos I e II deste artigo serão feitas pela Previdência
Social, podendo, ainda, ser recolhidas diretamente ao SEST
e ao SENAT, através de convênios. § 2º As contribuições a
que se referem os incisos I e II deste artigo ficam sujeitas às
mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive
no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às
contribuições para a Seguridade Social arrecadadas pelo
INSS."; (ii) Por seu turno, a Medida Provisória 1.715, de 3
de setembro de 1998 (atual Medida Provisória 2.16840,
de
24 de agosto de 2001), ao autorizar a criação do Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
preceitua que:
"Art. 10. Constituem receitas do SESCOOP: (...) § 2o A
referida contribuição é instituída em substituição às
contribuições, de mesma espécie, devidas e recolhidas pelas
sociedades cooperativas e, até 31 de dezembro de 1998,
destinadas ao: I Serviço
Nacional de Aprendizagem
Industrial SENAI;
II Serviço
Social da Indústria SESI;
III Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
IV Serviço
Social do Comércio SESC;
V Serviço
Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT;
VI Serviço
Social do Transporte SEST;
VII Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural SENAR.
§ 3o A
partir de 1o de janeiro de 1999, as cooperativas ficam
desobrigadas de recolhimento de contribuições às entidades
mencionadas no § 2o, excetuadas aquelas de competência
até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos,
multas e juros."
3. Consequentemente, com a criação do Serviço Nacional
de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP,
a
natureza de cooperativa da sociedade, ainda que atuante no
setor de transporte de cargas, passou a ser fator
preponderante para fins de recolhimento da contribuição
corporativa respectiva em substituição das contribuições
destinadas a outras entidades integrantes do "Sistema S",
razão pela qual sobressai a inexigibilidade das contribuições
destinadas ao SEST e ao SENAT em relação à mesma
4. Deveras, o mesmo fenômeno ocorreu com a substituição
das contribuições destinadas ao SESI/SENAI pelo
SEST/SENAT, consoante se colhe dos seguintes excertos
de arestos desta Corte: (i) "(...) 1. Conforme jurisprudência
pacífica do STJ, a Lei 8.706/93 não extinguiu o adicional ao
SEBRAE devido pelas empresas prestadoras de serviços de
transportes. Houve apenas alteração da destinação do
tributo, pois, se antes contribuíam para o SESI e para o
SENAI, com a lei passaram a contribuir para o SEST e para
o SENAT. (...)" (AgRg no REsp 740.430/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.04.2008,
DJe 09.02.2009); (ii) "(...) 2. O entendimento assumido pelo
Tribunal de origem no sentido de que as empresas
enquadradas na classificação contida no art. 577 da CLT
estão sujeitas ao recolhimento das contribuições sociais
destinadas ao SESI e SENAI, e a partir da edição da Lei n.
8.706/93, se prestadora de serviço de transporte, para o
SEST e o SENAT, espelha a jurisprudência desta Corte.
(...)" (AgRg no Ag 845.243/BA, Rel. Ministro José
Delgado, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ
02.08.2007); (iii) "(...) 2. A Lei n.º 8.706/93 não extinguiu
adicional ao SEBRAE devido pelas empresas de transportes
que antes contribuíam para o SESI e o SENAI, passando,
apenas, a contribuírem para o SEST e o SENAC. (...)"
(REsp 754.637/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 08.11.2005, DJ 28.11.2005); (iv) "(...)
Uma vez que as contribuições devidas pelas empresas
transportadoras ao SESI e ao SENAI foram substituídas
pelas contribuições ao SEST e ao SENAT, sem criar novas
obrigações ou alterar o recolhimento da contribuição para o
SEBRAE, concluise
pela legalidade desta última
contribuição pelas empresas de transporte rodoviário
vinculadas ao SEST/SENAT . (...)" (REsp 729.089/RS, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em
04.08.2005, DJ 21.03.2006); e (v) "(...) I A
Lei nº
8.706/93, em seu art. 7º, inc. I, transferiu as contribuições
recolhidas pelo INSS referentes ao SESI/SENAI para o
SEST/SENAT, sem criar novos encargos a serem
suportados pelos empregadores e sem alterar a sistemática
de recolhimento ao SEBRAE. (...)" (REsp 522.832/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em
28.10.2003, DJ 09.12.2003).
5. Não há, portanto, como sustentar a tese da fiscalização,
bem como os argumentos do relator originário, notadamente
em virtude de o contribuinte, se mantido o lançamento,
pagar a contribuição para o Sistema “S” em duplicidade,
situação totalmente incompatível com o nosso ordenamento
jurídico
6. Com a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP, não há que se falar em
pagamento, pelas cooperativas, de contribuição para as
demais entidades integrantes do referido sistema.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.550
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento
ao recurso, nos termos do voto vista vencedor, redator(a) designado Amilcar Barca Teixeira
Junior. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior e Helton Carlos Praia de Lima
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
