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6377516 #
Numero do processo: 10715.003712/2010-68
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/04/2007 a 30/04/2007 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.580
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6399717 #
Numero do processo: 11516.720812/2013-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 NULIDADE. CRÉDITOS GLOSADOS EM DUPLICIDADE Os créditos glosados não foram objeto de PER/DCOMP e não estão sendo discutidos em outros processos. Portanto, não houve glosa de créditos em duplicidade. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2008 COMPRAS DE PESSOAS FÍSICAS OU BENEFICIADAS COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS Não dão direito a créditos básicos as compras de insumos de pessoas físicas ou beneficiadas com suspensão ou alíquota zero, por força do inc. II do § 2° do art. 3° das Leis n° 10.637/02. CRÉDITO PRESUMIDO. PERCENTUAL DETERMINADO COM BASE NO PRODUTO EM QUE O INSUMO FOR APLICADO Com a edição da Lei n° 12.865/13, que acresceu o § 10 ao art. 8° da Lei n° 10.925/04, pôs-se fim à controvérsia em torno da determinação do percentual a ser aplicado sobre os insumos, para fins de cálculo do crédito presumido. O percentual é determinado de acordo com o enquadramento do produto em que o insumo é aplicado nos inc. I ao III do § 3° do art. 8° da Lei n° 10.925/04. REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS. Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo e cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos em relação a custos com uniformes, vestuários, equipamentos de proteção, uso pessoal, materiais de limpeza, desinfecção e higienização e com fretes em compras de insumos e em transporte de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO As subvenções para custeio na forma de créditos do ICMS integram o faturamento mensal e deverão ser incluídas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A não incidência do PIS e da COFINS prevista nos inc. III do art. 5° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 somente se aplica a vendas, cuja mercadoria é entregue no porto de embarque ou em recinto alfandegado. A Recorrente não faz jus ao beneficio fiscal, porque não atendeu aos requisitos legais. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008 COMPRAS DE PESSOAS FÍSICAS OU BENEFICIADAS COM SUSPENSÃO OU ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO AO REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS Não dão direito a créditos básicos as compras de insumos de pessoas físicas ou beneficiadas com suspensão ou alíquota zero, por força do inc. II do § 2° do art. 3° das Leis n° 10.637/02. CRÉDITO PRESUMIDO. PERCENTUAL DETERMINADO COM BASE NO PRODUTO EM QUE O INSUMO FOR APLICADO Com a edição da Lei n° 12.865/13, que acresceu o § 10 ao art. 8° da Lei n° 10.925/04, pôs-se fim à controvérsia em torno da determinação do percentual a ser aplicado sobre os insumos, para fins de cálculo do crédito presumido. O percentual é determinado de acordo com o enquadramento do produto em que o insumo é aplicado nos inc. I ao III do § 3° do art. 8° da Lei n° 10.925/04. REGISTRO DE CRÉDITOS BÁSICOS. CONCEITO DE INSUMOS. Considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos, observados os limites impostos pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, todo custo, despesa ou encargo comprovadamente incorrido na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de produto destinado à venda, e que tenha relação e vínculo com as receitas tributadas, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo e cuja subtração obsta a atividade da empresa ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro de créditos em relação a custos com uniformes, vestuários, equipamentos de proteção, uso pessoal, materiais de limpeza, desinfecção e higienização e com fretes em compras de insumos e em transporte de insumos e produtos acabados entre estabelecimentos. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO As subvenções para custeio na forma de créditos do ICMS integram o faturamento mensal e deverão ser incluídas nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL A não incidência do PIS e da COFINS prevista nos inc. III do art. 5° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 somente se aplica a vendas, cuja mercadoria é entregue no porto de embarque ou em recinto alfandegado. A Recorrente não faz jus ao beneficio fiscal, porque não atendeu aos requisitos legais.
Numero da decisão: 3301-002.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e dos votos que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal que negava provimento ao recurso em relação ao aproveitamento de créditos sobre fretes de produtos acabados entre estabelecimentos. Também vencidos os conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira (relator), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Paulo Roberto Duarte Moreira, que davam provimento para não tributar as subvenções para custeio. Designado para a redação do voto vencedor o conselheiro Francisco José Barroso Rios. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Redator designado para o voto vencedor. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

6432043 #
Numero do processo: 13116.720723/2013-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. Os aportes financeiros obtidos mediante o financiamento do valor devido a titulo de ICMS, submetidos a juros e correção monetária, assim como o desconto oriundo da liquidação antecipada destes empréstimos, ainda que condicionados, não caracterizam subvenção para investimento, se não resultar demonstrada a destinação específica para a implantação ou expansão de unidades produtivas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009, 2010 LANÇAMENTO DECORRENTE DO MESMO FATO. Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - a mesma decisão adotada em relação ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, tendo em vista a íntima relação de causa e efeitos entre os dois lançamento. MULTA ISOLADA A multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
Numero da decisão: 1401-001.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso quanto ao principal. Vencidos os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (Relator), Marcos de Aguiar Villas Boas e Aurora Tomazini de Carvalho que davam provimento para afastar a incidência sobre os valores relativos à subvenção; II) por maioria de votos, dar provimento parcial para cancelar as multas isoladas dos anos-calendário de 2009 e 2010, mas mantendo a multa isolada na parte que exceder a base da multa de ofício por ano-calendário. Contra essa tese, ficaram vencidos em primeira rodada os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório (Relator) e Aurora Tomazini de Carvalho que votaram pela tese de cancelar integralmente as multas isoladas, independente dos valores das bases de cálculo absorvidas pela multa de ofício. Em segunda rodada, onde todos participaram, contra a tese ganhadora na primeira rodada ficaram vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto que votaram pela tese de negar provimento para manter todas as multas isoladas. Designado o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes para redigir o voto vencedor em relação à multa isolada e o Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos em relação as demais matérias. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Documento assinado digitalmente. Fernando Luiz Gomes de Mattos - Redator Designado. Documento assinado digitalmente. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6445993 #
Numero do processo: 12893.720087/2013-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2006 a 31/07/2010 ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Deve ser indeferido o pedido de restituição quando o contribuinte não apresenta provas suficientes a afastar os pressupostos de fato do indeferimento da restituição. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.441
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada. Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Rosemary Figueiroa Augusto (Suplente convocada).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6435114 #
Numero do processo: 13706.008178/2008-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. REFORMA. PENSÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. Somente são isentos de tributação os rendimentos relativos a aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por portador de moléstia grave devidamente comprovada em laudo pericial emitido por serviço médico oficial.. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2201-003.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso. Assinado digitalmente Eduardo Tadeu Farah - Presidente. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

6450170 #
Numero do processo: 13896.721402/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I do CTN, resta decaído o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário pelo lançamento. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF DE FISCALIZAÇÃO EM NOME DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Ante a inexistência de previsão nas normas que regulamentam o Mandado de Procedimento Fiscal para emissão MPF-F em nome dos sujeitos passivos indicados como responsáveis solidários pela autoridade lançadora, não há qualquer irregularidade no lançamento realizado. Além disso, o Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização e não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do Auditor-Fiscal da Receita Federal para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento quando devido. Assim, se o procedimento fiscal foi regularmente instaurado e os lançamentos foram realizados pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 142 do CTN, e, ainda, a recorrente pôde exercitar com plenitude o seu direito de defesa, afasta-se quaisquer alegação de nulidade relacionada à emissão, prorrogação ou alteração do MPF. INTIMAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Atendidos os pressupostos legais para a realização de intimação por meio de edital afixado na repartição responsável pelo lançamento do tributo, não há que se acolher alegação de nulidade. ARBITRAMENTO DO LUCRO. RECEITA CONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITAS APURADAS POR MÉTODO DIRETO E MEDIANTE PRESUNÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. A apuração de omissão de receitas pela autoridade fiscal mediante a circularização de clientes da pessoa jurídica não exclui a possibilidade de apuração de omissão com base em créditos bancários de origem não comprovada, para compor a receita conhecida para fins de arbitramento do lucro, uma vez não comprovado que os créditos bancários foram originados daquelas mesmas receitas. MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. NÃO ATENDIMENTO A INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL. CARACTERIZAÇÃO. A circunstância das intimações, não atendidas pelo sujeito passivo, terem sido feitas mediante edital não afasta a possibilidade do agravamento da penalidade, uma vez feitas (as intimações) em conformidade com as normas que regulam o procedimento fiscal, pois aquelas produzem os mesmos efeitos das intimações pessoais ou por via postal. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O mero recebimento de valores cuja causa não se revela adequadamente justificada, não é suficiente, à míngua de outros elementos, para caracterizar o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, a ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 124, inc. I do CTN . SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS NO QUADRO SOCIETÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE DE FATO. Havendo indícios convergentes da interposição fraudulenta de pessoas no quadro social da pessoa jurídica e da existência de pessoa com poderes efetivos de gestão dos negócios da empresa autuada, expressos em instrumento de mandato, correta a imputação de responsabilidade solidária ao sócio-gerente de fato, por evidente violação à lei, nos termos do art. 135, I do CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE DE EX-SÓCIO-GERENTE. CONTINUIDADE NA GESTÃO APÓS SAÍDA DO QUADRO SOCIAL. LIMITAÇÃO. DECADÊNCIA. EFEITOS. Tendo o Fisco apontado a continuidade da ex-sócia-gerente na gestão financeira da empresa nos três primeiros meses do ano-calendário sob fiscalização, não apontando nenhum fato a ela relacionado nos meses posteriores, e tendo sido reconhecida a decadência do lançamento do IRPJ e da CSLL relativamente aos três primeiros trimestres e das contribuições ao PIS e Cofins até o mês de novembro do período lançado, deve ser exonerada a ex-sócia de qualquer responsabilidade sobre os tributos cuja exigência remanesce.
Numero da decisão: 1302-001.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício e quanto aos recursos voluntários apresentados: 1- rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; 2- quanto ao mérito do lançamento, negar-lhes provimento; e, 3- com relação à sujeição passiva solidária dos recorrentes, em dar provimento aos recursos dos responsáveis Maria José de Oliveira Grajcar, Ailton Marron e Marron Administração e Participação Ltda e por negar provimento ao recurso do responsável Newton Tullii. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

6433185 #
Numero do processo: 11610.012570/2002-51
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1997 LANÇAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Deve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (“proc jud não comprova”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-003.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. (assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

6377508 #
Numero do processo: 10715.003113/2010-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2007 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Recurso Especial Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.576
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6459149 #
Numero do processo: 19839.002868/2009-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2004 NORMAS GERAIS. DECISÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 595.838/SP, por decisão unânime, reconheceu como inconstitucional o inciso IV, do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, com repercussão geral, motivo do provimento do recurso voluntário.
Numero da decisão: 2302-003.683
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário, reconhecendo a declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22, da Lei n.º 8.212/91, por decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA E DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Relator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros: LIEGE LACROIX THOMASI (Presidente), GRAZIELA PARISOTO, LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES (Relator).
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

6441237 #
Numero do processo: 10980.728232/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PESSOAS LIGADAS. INDEDUTIBILIDADE. Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre pessoas ligadas, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. ART. 135, DO CTN. O artigo 135 só encontra aplicação quando o ato de infração à lei societária, contrato social ou estatuto cometido pelo administrador for realizado à revelia da sociedade. Caso não o seja, a responsabilidade tributária será da pessoa jurídica. Isto porque, se o ato do administrador não contrariar as normas societárias, contrato social ou estatuto, quem está praticando o ato será a sociedade, e não o sócio, devendo a pessoa jurídica responder pelo pagamento do tributo. DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando constatado dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo (STJ - Primeira Seção de Julgamento, Resp 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJ 18/09/2009). Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. A dedução de custos ou despesas referentes a operações em relação as quais não foi demonstrada a efetiva realização caracteriza a fraude prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/64; justificando a imputação da multa qualificada.
Numero da decisão: 1402-002.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a multa qualificada e negar provimento ao recurso voluntário. LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Gilberto Baptista, Roberto Silva Junior, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO