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4698803 #
Numero do processo: 11080.012431/99-60
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Aug 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. O ajuizamento de ação judicial anterior ou concomitante ao lançamento de ofício, versando sobre matéria idêntica à constante do procedimento fiscal (multa de mora versus denúncia espontânea), importa renúncia à apreciação desta na esfera administrativa, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. Recurso não conhecido nesta parte. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. O pagamento extemporâneo de imposto declarado, sem acréscimo de multa moratória, configura infração à legislação fiscal e sujeita o infrator à multa de ofício correspondente a 75% do valor do tributo devido. A alegação de que essa multa é confiscatória, não pode ser apreciada por esta instância de julgamento, já que passaria por um juízo de constitucionalidade de norma legitimamente inserida no ordenamento jurídico nacional, matéria esta de exclusiva competência do Poder Judiciário. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-15716
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, quanto a matéria objeto de ação judicial; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto a matéria diferenciada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Raimar da Silva Aguiar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4700484 #
Numero do processo: 11516.002618/00-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS. CONTRATO PARTICULAR. O contrato particular é suficiente para comprovar o custo de aquisição de bens imóveis, ainda que na escritura pública, conste valor divergente, mormente se tal valor encontra-se consignado na Declaração de Ajuste Anual, apresentada tempestivamente pelo adquirente, e na documentação contábil do alienante. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. “DINHEIRO EM CAIXA”. Os valores declarados como “dinheiro em caixa” e outras rubricas semelhantes não servem para justificar acréscimos patrimoniais, salvo prova inconteste de sua existência no término do ano-calendário. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.250
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter, apenas, a exigência referente ao APD de maio/1998, no valor de R$ 62.032,91, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Silvana Mancini Karam que provia em maior extensão.
Nome do relator: Núbia Matos Moura

4699318 #
Numero do processo: 11128.002001/96-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: VISTORIA ADUANEIRA. AVARIA. Não comprovada, nos autos, a responsabilidade do transportador. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 302-34.202
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

4701905 #
Numero do processo: 11968.001306/2002-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPACHO ANTECIPADO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA TRANSPORTADA A GRANEL. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO CURSO DO DESPACHO ADUANEIRO. Na hipótese de retificação da declaração de importação, no curso do despacho aduaneiro, de mercadorias transportadas a granel, inclusive de petróleo e seus derivados, ao importador é concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de assinatura do Termo de Responsabilidade, para apresentar a respectiva solicitação de retificação, acompanhada, se for o caso, do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) que comprove o recolhimento das diferenças de imposto apuradas, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. (Inteligência do art. 8º da IN/SRF nº 175/2002). Entretanto, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, referido acima, a fiscalização aduaneira, em procedimento de ofício, lançará as diferenças de imposto apuradas, sujeitando-se, então, o importador às penalidades previstas na legislação, incluindo-se outras irregularidades apuradas no curso do despacho aduaneiro, na modalidade antecipado. (Inteligência do parágrafo único do art. 8º da IN SRF 175/2002). RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO: INICIATIVA DO IMPORTADOR OU DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. A retificação da Declaração de Importação, após o desembaraço aduaneiro, poderá ser solicitada da seguinte forma: em primeiro lugar por solicitação do importador, ou seja, de forma espontânea, devidamente formalizada em processo; e em segundo lugar, em procedimento de ofício, ou seja, por iniciativa da fiscalização aduaneira. (Inteligência do art. 48 da IN SRF 69/1996 e o art. 46 da IN SRF 206/2002). EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO POR INICIATIVA DO IMPORTADOR. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. DESCABIMENTO. A retificação da Declaração de Importação por iniciativa do importador, após o desembaraço aduaneiro, no despacho antecipado, para recompor a base de cálculo do tributo, em decorrência da variação do Valor Líquido em Moeda Estrangeira (VLME) na formação do preço final, devido a peculiariedades próprias do mercado internacional de comodities, quando acompanhada do pagamento da diferença apurada e dos respectivos juros de mora, exclui a responsabilidade da infração para efeito de aplicação da multa de mora, e conseqüentemente incabível a multa de ofício isolada prevista no § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/96. (Inteligência do art. 138 do CTN c/c § 1º, do inciso II do art. 44 da Lei 9.430/1996). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32564
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro suplente Luis Carlos Maia Cerqueira declarou-se impedido. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Estiveram presentes os advogados Dr. Igor Coelho Ferreira de Miranda OAB/MG nº: 88140 e Micaela Domingues Dutra OAB/RJ nº: 121.248
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4702214 #
Numero do processo: 12466.005239/2001-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: II/IPI. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LENTES ÓTICAS, ACABADAS, DE VIDRO OU DE PLÁSTICO. As lentes óticas para óculos acabadas classificam-se nos códigos 9001.40.00, as de vidro, e 9001.50.00, as de outros materiais. MULTA. FALTA DE LI. DESCRIÇÃO INDEVIDA E CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA DA MERCADORIA. A descrição de lentes para óculos acabadas como sendo não-acabadas e sua classificação no Cap. 70 da TEC implicam a não correspondência com a mercadoria constante da LI e a multa por falta de licenciamento. SUBFATURAMENTO. 2º MÉTODO DE VALORAÇÃO. Comprovado que o valor constante dos documentos que instruíram os despachos de importação, adota-se o valor de mercadorias idênticas, de acordo com as regras relativas ao 2º método de valoração. SUBFATURAMENTO. 3º MÉTODO DE VALORAÇÃO. Inexistindo importações de mercadorias semelhantes às importadas é inadmissível a adoção do 3º método de valoração. MULTA. ART. 44, INCISO II, DA LEI 9.430/96. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. O agravamento da multa prevista no art. 44, inc. II da Lei 9.430/96 depende da comprovação do evidente intuito de fraude. SUBFATURAMENTO. MULTA. O subfaturamento de mercadorias importadas enseja a aplicação da multa prevista no inciso III, do art. 169, do DL 37/66. RECURSO DE OFÍCIO PARCIALMENTE PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.461
Decisão: Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES

4703324 #
Numero do processo: 13061.000140/00-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA - Inexiste ofensa aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública se as situações tomadas como suporte não se prestam à finalidade desejada. IRPF - EX: 1.999 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEDUÇÕES - As deduções inerentes ao exercício da profissão, admitidas pela legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, são aquelas necessárias à percepção da renda e à manutenção da fonte produtora. IRPF - EX: 1.999 - DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEDUÇÕES - Comprovado o pagamento a profissional cirurgião-dentista deve o respectivo valor ser deduzido da renda tributável na apuração anual do tributo. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-46.191
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4699410 #
Numero do processo: 11128.002942/99-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ENQUADRAMENTO EM "EX" TARIFÁRIA. A redução tarifária deve ser interpretada literalmente, não cabendo a concessão do benefício estabelecido para determinada equipamento quando ele é importado incompleto, sem condições de exercer as funções descritas no "Ex" tarifário. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-36.098
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento do recurso sendo que o Conselheiro Paulo Roberto Cucco Antunes votou pela conclusão, e no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: WALBER JOSÉ DA SILVA

4701236 #
Numero do processo: 11610.003129/00-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 09 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/01/1989 a 31/12/1991 TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (TAXA CACEX) - RESTITUIÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA - COMPETÊNCIA DA SRF. A SRF é competente para promover a restituição da Taxa de licenciamento de importação recolhida com base no artigo 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.690/88. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34603
Decisão: Por unanimidade de votos, conheceu-se em parte do recurso. Na parte conhecida, por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso, para afastar a argüição de incompetência, com retorno à DRJ, para exame das demais matérias.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

4699889 #
Numero do processo: 11128.007406/98-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 13/06/1996 CLASSIFICAÇÃO FISCAL – DIVERGÊNCIA – MULTA DE OFÍCIO. A preparação de produto de condensação do ácido nafltalenossulfônico e de sulfato de sódio – Tamol NH 7519, deve ser classificada na posição 3824.90.90. No tocante a multa do art. 4º, inciso I, da Lei 9.430/96 e artigo 106, inciso II, alínea “c” da Lei 5.172/66, entendo por afastá-las, tendo em vista que, apesar de haver divergência no enquadramento do referido produto, em nenhum momento, foi acompanhada de intuito doloso ou de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-33.464
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas lançadas, nos termos do voto do relator
Nome do relator: Carlos Henrique Klaser Filho

4703125 #
Numero do processo: 13049.000002/95-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: REGISTRO DE RECEITAS. REGIME DE COMPETÊNCIA - POSTERGAÇÃO - As receitas financeiras e as variações monetárias dos direitos de crédito devem ser apropriadas no período-base em que forem fluindo, de acordo com o regime de competência ou econômico que a Lei comercial (Lei n° 6.404/76, arts. 177 e 187, § 1°) e a Lei fiscal (Dec.-Lei n° 1.598/77, arts. 7°, § 4°, e 67 , XI) mandam adotar na determinação do resultado do exercício. A sua não observância, registro da totalidade da receita em período-base subseqüente, caracteriza a postergação no pagamento de tributos e contribuições. TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável ao lançamento reflexivo. Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13639
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima