Numero do processo: 11065.003074/99-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ANTECIPAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA ATÉ O ENCERAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO – BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS – Se a tributação na fonte se dá por antecipação do imposto a ser apurado pela beneficiária do pagamento, a exigência tributária efetuada após o encerramento do fato gerador do imposto deve ser efetuada contra a empresa que auferiu tal receita, no caso de tê-la omitido na apuração do seu resultado.
REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – devem ser excluídas da base de cálculo do reajustamento, as importâncias sobre as quais já incidiram retenção do imposto na fonte, ainda que não recolhido.
DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS – SORTEIOS DO JOGO DE BINGO – Estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor pagos no jogo de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no parágrafo 1º do art. 676 do RIR/1999.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.882
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para (1) excluir da base de cálculo do reajustamento as importâncias sobre as quais já incidiu o IRRF, (2) excluir do lançamento as importâncias tributarias lançadas até 30 de
junho de 1999 relativas à falta de retenção sobre a remuneração de prestação de serviços a pessoa jurídicas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Silvana
Mancini Karam acompanham pelas conclusões, em relação ao item (1). Declarou-se impedido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 11065.000311/98-72
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – SUBFATURAMENTO DE VENDAS –RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS VIA CONTA BANCÁRIA TITULADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA –COMPROVAÇÃO – Restando comprovada nos autos a prática de subfaturamento de vendas associada ao recebimento dos créditos através de conta bancária titulada por funcionário da empresa, procede o lançamento a título de omissão de receitas. Da conta investigada foram expurgados os valores correspondentes a operações distintas de vendas e tributados os demais créditos, com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, o que legitima o lançamento.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO APARTADA – NATUREZA PENALIZANTE – REVOGAÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA – A tributação em separado prevista nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 tem natureza de penalidade, aplicando-se retroativamente o artigo 36, inciso IV da Lei nº 9.249/95, que os revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada sua aplicação, excluindo-se do lançamento aquilo que constitui acréscimo penal.
IRPJ – CSL -– REGIME DO LUCRO REAL – CÔMPUTO DAS RECEITAS OMITIDAS NO RESULTADO DECLARADO – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DE ANOS ANTERIORES – A receita omitida nos anos-calendários de 1993 a 1995 deve ser computada juntamente com as demais receitas declaradas a teor do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Havendo saldo de prejuízos fiscais ou de bases negativas da CSL deve-se admitir a compensação integralmente até 1994 e de forma limitada a 30% do valor apurado para 1995.
IRF – RETROATIVIDADE BENIGNA – Deve ser excluído do lançamento o acréscimo penal constante da legislação revogada, permanecendo a tributação pela alíquota de 15%, vigente nos anos de 1994 e 1995 para a regular distribuição de lucros (Lei nº 8.849/94, art. 2º e Lei nº 9.064/95, artigos 1º e 2º).
PIS – COFINS – A receita omitida constitui base de cálculo das contribuições. Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se a esses lançamentos o decidido no principal.
JUROS DE MORA – CÁLCULO BASEADO NA TAXA SELIC – PREVISÃO LEGAL – CONSONÂNCIA COM O CTN - Para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, os juros de mora, passaram a incidir, a partir de 01/01/1997 (Lei nº 10.522/2002, artigos 29 e 30). Já para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, passaram a incidir, a partir de 01/04/1995 (Lei nº 9.065/1995, art. 13). Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º).
PENALIDADE AGRAVADA – LANÇAMENTOS REFLEXOS – Provado o evidente intuito de fraude do sujeito passivo ao praticar a infração, no caso subfaturamento de vendas, procede-se aos lançamentos dos tributos e contribuições devidos acompanhados da multa agravada de 150%.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) admitir as compensações de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL com as receitas omitidas em cada período de apuração; 2) cancelar a exigência do IR-FONTE do ano de 1993; 3) reduzir a alíquota do IR- FONTE para 15% nos anos de 1994 e 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 11030.001191/97-29
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997
ATIVIDADE RURAL - DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS - COMPROVAÇÃO - Consideram-se despesas de custeio e investimentos, aquelas necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovadas com documentação hábil e idônea. Assim, o contribuinte deverá comprovar a veracidade das despesas de custeio e os investimentos escriturados, mediante documentação hábil e idônea que identifique o adquirente, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. Considera-se documentação hábil e idônea a nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos.
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - RECEITA BRUTA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - O resultado da atividade rural é a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-calendário, limitado a 20% da receita bruta.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.307
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 11080.004596/2001-80
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - JUROS DE MORA RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - Os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza recebidos de pessoas jurídicas integram a base de cálculo tributável.
GANHO DE CAPITAL - AÇÕES - VALOR DE MERCADO - RETIFICAÇÃO DESCABIDA - Não cabe retificação do valor de mercado das ações alienadas, quando não comprovado erro de fato no valor de mercado atribuído em 31.12.91 na declaração de bens.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Não obstante o encaminhamento processual desfavorável à manutenção da taxa SELIC no Superior Tribunal de Justiça, é prematura qualquer manifestação deste Conselho, contrária a aplicação de leis ordinárias, antes de um pronunciamento judicial definitivo quanto a sua inconstitucionalidade.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45847
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmir Sandri.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes
Numero do processo: 11080.000067/2004-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1999, 2000
Ementa: IRF - DECADÊNCIA - Nos casos de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, o qual, no caso do IRF, se dá mensalmente, porque esta modalidade não está sujeita a ajuste posterior.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício prejudicial, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal.
IRF - PAGAMENTO EFETUADO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - PAGAMENTO EFETUADO OU RECURSO ENTREGUE A TERCEIROS OU SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado por pessoas jurídicas a beneficiário não identificado ou, ainda, os pagamentos efetuados e os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme artigo 61, da Lei n 8.981, de 1995.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006)
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.195
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de
decadência relativamente ao ano de 1998,vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator), Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo. No mérito,por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência os valores relativos a agosto de 1999, no total de R$ 312.924,17, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor quanto à decadência a Conselheira Heloísa Guarita Souza.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 11040.001832/2001-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. COMPENSAÇÃO. As compensações efetuadas pelo sujeito passivo entre tributos da mesma espécie para serem aceitas com redutoras do crédito tributário apurado mediante procedimento fiscal precisam estar comprovadas na escrita contábil. Além disso, faz-se necessária a prova da certeza e liquidez dos créditos. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. Sobre a diferença de tributo ou contribuição apurada em procedimento de ofício deve-se cobrar a multa a que se refere o art. 44 da Lei nº 9.430/96. O princípio do não-confisco não se destina ao intérprete e aplicador da lei. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a cobrança dos juros de mora em razão da taxa Selic. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78238
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 11065.001515/2004-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu May 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO QUE ENCERRA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS SEUS FUNDAMENTOS. MODIFICAÇÃO.
Presente a contradição no resultado do Acórdão em relação aos fundamentos utilizados é de se modificar o julgamento para re-ratificá-lo.
Embargos acolhidos.
NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ALTERAÇÃO NA PARCELA DO DÉBITO SEM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBLIDADE.
Não existe dispositivo legal na novel sistemática de ressarcimento do PIS/Pasep Não Cumulativo que, a exemplo da que vige para os ressarcimentos de IPI, desobrigue a autoridade fiscal de seguir a determinação do artigo 149 do Código Tributário Nacional, qual seja, a de proceder ao lançamento de ofício para constituir crédito tributário correspondente à eventual diferença da contribuição devida ao PIS/Pasep quando depare com inconsistências na sua apuração. Assim, do valor da parcela do crédito reconhecido, não pode simplesmente ser deduzida escrituralmente a parcela de débito do PIS/Pasep correspondente a receitas que deixaram de ser consideradas na sua base de cálculo, no caso, receitas com a cessão de créditos de ICMS e receitas do Crédito Presumido de IPI recebido.
NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL.
O artigo 15, combinado com o artigo 13, ambos da Lei nº 10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros para este tipo de ressarcimento.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 203-12922
Decisão: Por unanimidade de votos, não conheceu-se do recurso em parte, face à opção pela via judicial e na parte conhecida, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Eric Moraes de Castro e Silva.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 11020.002334/91-25
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - Não comprovado artifício ou a fraude inexiste embasamento legal para atribuir a terceiro, depósito bancário realizado e em nome de Contribuinte cadastrado no CPF.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-42492
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Nome do relator: Júlio César Gomes da Silva
Numero do processo: 11080.003332/00-01
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed May 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972 e não tendo sido identificado nenhum outro vício insanável, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do Poder Judiciário.
GANHO DE CAPITAL - APURAÇÃO - VALOR DA ALIENAÇÃO E CUSTO DE AQUISIÇÃO - Ressalvados os ajustes admitidos em lei, na apuração do ganho de capital devem ser considerados como valor de alienação e como custo de aquisição aqueles comprovadamente praticados na aquisição e na alienação.
MULTA DE OFÍCIO - ALEGAÇÃO DE CONFISCO - O princípio do não-confisco, insculpido na Constituição Federal, refere-se a tributos e não a penalidade e se destina ao legislador. É defeso à autoridade administrativa deixar de aplicar a penalidade, quando expressamente prevista em lei, ou aplicá-la em percentual diferente do previsto na legislação.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.588
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir o valor do Imposto de Renda sobre o ganho de capital para R$ 17.935,94, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 11065.003807/99-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DEDUTIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - IRPJ E OUTROS EX: DE 1995 - Antes da entrada em vigor da Lei 9.316/96, o lucro líquido que serve de base à apuração do Lucro Real é o lucro líquido após deduzida a Contribuição Social, não havendo justificativa legal para não deduzí-la apenas por ter sido apurada em procedimento de ofício (1º CC, Ac. 101-93.116, DOU 12.09.2000).
Numero da decisão: 105-14.838
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega, Corintho Oliveira Machado e Nadja Rodrigues Romero.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi
