Numero do processo: 18088.000746/2007-41
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercícios: 2002
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação. No entanto, comprovado nos autos o evidente intuito de fraude, aplicável a regra decadencial prevista no artigo 173, inciso I, do CTN, de forma que o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DESPESAS MÉDICAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Em conformidade com o artigo 8º, 2º III, da Lei nº 9.250, de 1995, todas as deduções da base de cálculo do imposto de renda estão sujeitas à comprovação, a juízo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas. Nos casos em que há elementos concretos e suficientes para afastar a presunção de veracidade dos recibos, sem que o contribuinte prove a realização das despesas deduzidas a título de tratamento médico, mantém-se a exigência do crédito tributário.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -DESPESAS FICTÍCIAS.
É justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. A apresentação de recibo emitido por profissional para o qual haja Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, desacompanhado de elementos de prova da efetividade dos serviços e do correspondente pagamento, impede a dedução a título de despesas médicas e enseja a qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 2102-000.952
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do Mato da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 14751.000419/2006-87
Data da sessão: Mon Aug 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA
As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art.. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 17.3, I, do CTN.
IRPJ - ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA
A insuficiência do recolhimento de estimativas, implica em lançamento da multa isolada na forma do inciso II do artigo 44 da lei n" 9.430/1996.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA
Cabível a aplicação de multa de oficio aplicada isoladamente, na falta de recolhimento da 1RPJ com base na estimativa dos valores devidos, por expressa previsão legal.
Numero da decisão: 1202-000.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, vencidos os Conselheiros Orlando José Gonçalves Bueno e Nereida de Miranda Finamore Horta, que davam provimento integral ao recurso.
Nome do relator: Valéria Cabral Géo Verçoza
Numero do processo: 10909.000713/2005-16
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SIMPLES - EFEITOS DA EXCLUSÃO
Os efeitos da exclusão da empresa do Simples, devido às vedações impostas pelo art. 9°, inciso IX, da Lei n° 9.317/96, passam a valer a partir de 1° de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31/12/2001 e a exclusão for efetuada a partir de 2002.
Numero da decisão: 1202-000.303
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 19515.000481/2003-32
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA - SIGILO BANCÁRIO E SIGILO FISCAL.
Desatendidas as intimações da fiscalização para apresentação dos extratos de movimentação bancário do contribuinte, podem os mesmos ser diretamente requisitados à Instituição Financeira, sem que isto implique em quebra de sigilo bancário, nos termo da Lei complementar n°. 105/2001. As informações albergadas pelo sigilo bancário objeto de fiscalização sujeitam-se, igualmente, ao sigilo fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, a Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção relativa de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações
Preliminar arguida rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.441
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 13896.002382/2003-71
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano calendário: 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. Por
intempestivo, não se conhece do recurso voluntário protocolizado após o prazo dos trinta dias seguintes à ciência da decisão de primeira instância, nos termos do artigo 33 do Decreto n" 70.235/72
Numero da decisão: 1802-000.636
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por intempestivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10280.005254/2004-19
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
REGIME DE CAIXA. LUCRO PRESUMIDO, VINCULAÇÃO.
A adoção do critério de reconhecimento de receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento (regime de caixa) somente é admitida às pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido,
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
REGIME DE CAIXA, LUCRO PRESUMIDO, VINCULAÇÃO, .
A adoção do critério de reconhecimento de receitas de venda de bens ou. direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento (regime de caixa) somente é admitida às pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no lucro presumido.
Numero da decisão: 1803-000.509
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram a presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13846.000065/99-41
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFE - DECRETO-LEI 2.195/86 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - DIES A QUO - DEVIDO PROCESSO LEGAL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO QUE INDEVIDAMENTE RECOLHIDO A TÍTULO DA INCONSTITUCIONAL CONTRIBUIÇÃO SOBRE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - PORTARIA MINISTERIAL N°
10312002 - HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - TAXA SELIC.
- O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°
2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do
Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada
inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida
constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse
título.
- A inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86, o qual
instituiu a contribuição sobre operações de exportação de café, é
originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo
Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita.
- Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n°
2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela
Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer subsistiu até o advento do novel ordenamento.
- A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nos 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluiram pelo não conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada.
- Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de
edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de
inconstitucionalidade do Decreto-Lei n° 2.295/86, alcançada em
julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo
foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4° do Decreto n° 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN n° 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário.
- Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria
Ministerial n° 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto Lei n° 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito", sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública.
- Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos
Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito
tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que
melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo
inflacionário, no que se incluem os chamados "expurgos
inflacionários", pacificados nos seguintes Índices: 42,72% Jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87%
(maio/90), e 21,87% (fev/91).
_ No mais, igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da
jurisprudência, quais sejam, 42,72% Gan/89), 10,14% (fev/89),
84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (maio/90), e 21,87%
(fev/91), é devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1° de
janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4°, da Lei
9.250/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.589
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de incompetência do Colegiado para afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso apenas para excluir do montante a ser restituído os expurgos inflacionários seguintes: 26,04% Junho/97), 37,44% Julho/94) e 5,32% (agosto/94), na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Sergio de Castro
Neves que, com relação a expurgos, aplicavam a Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar ~ 08/97 e a Conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13830.002135/2004-11
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/01/1999
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECADÊNCIA.
0 contribuinte, independentemente de prévio protesto, tem direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo ou contribuição, cujo pagamento ocorreu de forma indevida ou a maior.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir da extinção do crédito tributário.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
A homologação de compensação de débitos tributários com créditos,
mediante entrega de declaração de compensação, depende da certeza e liquidez do crédito utilizado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1802-000.507
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NELSON KICHEL
Numero do processo: 10580.730880/2010-01
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2006 a 31/12/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. CFL 78. MULTA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MULTA DE MORA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Descabe falar em ocorrência de bis in idem por aplicação em duplicidade de multa, quando esta na verdade foi aplicada em função do descumprimento de uma obrigação acessória, quando na mesma ação fiscal tenha sido aplicada a multa de mora em função do descumprimento de obrigação principal. Considerando que se tratam de obrigações tributárias distintas são passíveis de distintas penalizações.
Numero da decisão: 2202-004.595
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: Relator JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10855.003037/2006-96
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITA NÃO OPERACIONAL. INTUITO DE FRAUDE. DOLO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Os fundamentos constantes do voto condutor do acórdão embargado pela caracterização e comprovação da infração imputada omissão de receitas não operacionais (falta de pagamento de ganho de capital) que aliás tal infração restou reconhecida pela própria autuada na medida em que efetuou, após a autuação, o recolhimento, ainda que em parte, do crédito tributário
concernente à operação de venda de participação societária do seu ativo – não suprem a falta de caracterização e comprovação, pela fiscalização, do intuito de fraude (dolo) para qualificação da multa.
Numero da decisão: 1802-000.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Nelso Kichel
