Numero do processo: 10920.723722/2015-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
MATÉRIAS NÃO PROPOSTAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido especificamente indicada ao debate. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria nova não apresentada por ocasião da impugnação ou manifestação de inconformidade.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.
O pedido de diligência será indeferido quando prescindível ou desnecessário para a formação da convicção da autoridade julgadora.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. EFEITO VINCULANTE PARA A RFB.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, com efeito vinculante para a Receita Federal do Brasil - RFB, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
INSUMOS. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE EFLUENTES.
Na atividade de beneficiamento de arroz, restou caracterizada a necessidade/relevância dos gastos com tratamento de efluentes.
INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO GERAL OU MISTA.
Para aproveitamento de créditos, no caso de bens ou serviços mistos ou de uso geral, é necessário que o contribuinte mantenha registros separados e escrituração que permitam ou identificar o item em questão e sua utilização no processo produtivo ou rateio fundamentado.
INSUMOS. EMBALAGEM.
As despesas incorridas com pallets, lonas e demais produtos utilizados como embalagem de transporte são insumos, conforme o art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003, por serem essenciais e relevantes na sua atividade de produção e a consequente venda no mercado interno e exportação.
CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON/EFD-CONTRIBUIÇÕES. RETIFICAÇÕES.
Observados os requisitos legais desde que demonstrado a inexistência de aproveitamento em outros períodos, o crédito extemporâneo decorrente da não-cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, inclusive sem necessidade prévia retificação das obrigações acessórias.
CRÉDITO. FRETE DE IMPORTAÇÃO.
São considerados insumos os fretes e seguros no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção.
PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a atualização monetária pela Selic, no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade, acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo.
Numero da decisão: 3201-012.071
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por preclusão, e, na parte conhecida, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, observados os demais requisitos da lei, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter as glosas de créditos em relação a: (I.1) tratamento de efluentes, (I.2) fretes de compras de insumos e fretes entre filiais de insumos e produtos em elaboração e (I.3) fretes e seguros na internalização de mercadorias importadas para serem utilizadas como insumos, (I.4) bem como para assegurar o direito à correção dos créditos reconhecidos pela Selic, na forma da legislação, após decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias da data do protocolo do respectivo pedido; (II) por voto de qualidade, para reverter as glosas de crédito em relação a: (II.1) material de embalagem (pallets e lona), (II.2) combustíveis e pneus consumidos ou utilizados em caminhões na prestação de serviços de transporte e (II.3) créditos extemporâneos, abarcando créditos básicos e presumido, este nos termos da informação fiscal de diligência, mas desde que comprovados e demonstrada, inequivocamente, a sua não utilização em outros períodos de apuração, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), que negavam provimento nesses itens. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.063, de 17 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10920.723601/2015-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13502.720011/2015-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/08/2002
COMPENSAÇÃO. PERÍODO ENTRE A MP 2.158-35/2001 E A MP 135/2003. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE PARA DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. SÚMULA CARF 52. SCI COSIT 3/2004.
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício. No caso em análise, os débitos estão confessados em DCTF, em que pese o saldo (crédito/débito) indicado ser zero em função da compensação solicitada.
Numero da decisão: 9303-016.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, apenas no que se refere a desnecessidade de lançamento, para, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer que, no caso em análise, era desnecessário o lançamento, registrando-se ainda alerta à unidade preparadora da RFB, na implementação do decidido em relação à homologação tácita pelo acórdão recorrido, integrado pelo acórdão de embargos, para verificar a efetiva data de ciência do indeferimento da compensação, para efeito de cômputo do período quinquenal.
(documento assinado digitalmente)
Régis Xavier Holanda – Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 19515.721446/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE.
É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito passivo.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS.
Demonstrada pela autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização.
AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS.
A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA.
Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de ofício.
LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo ônus compete a ele exercer no momento da impugnação.
RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA.
Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se falar em retroatividade de lei.
Numero da decisão: 2301-011.541
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO
Numero do processo: 10469.905733/2009-35
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2006 a 30/11/2006
REVENDA DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. INEXISTÊNCIA.
Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de gasolina e óleo diesel, sujeitos à tributação concentrada (monofásica), pois o inciso IX (que daria este direito) do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 remete ao inciso I, que os excepciona, ao, por sua vez, remeter ao § 1º do art. 2º (Solução de Divergência Cosit nº 2/2017).
REVENDA DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem de mercadorias, por distribuidores, de gasolina e óleo diesel, sujeitos à tributação concentrada (monofásica), por inexistir para tal despesa a restrição relativa aos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 remete ao inciso I. (Solução de Consulta Cosit nº 66/2021).
Numero da decisão: 9303-015.973
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Acordam ainda os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-015.958, de 12 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10469.905311/2009-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisário, Gilson Macedo Rosenberg Filho, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA
Numero do processo: 15165.722669/2015-35
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 09/12/2011
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RESQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
O Recurso Especial que não preenche qualquer dos requisitos formais e materiais de admissibilidade não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 9303-016.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 18470.730636/2011-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
REGIMENTO INTERNO DO CARF - PORTARIA MF Nº 1.634, DE 21/12/2023 - APLICAÇÃO DO ART. 114, § 12, INCISO I
Quando o Contribuinte não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO.
Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada.
Numero da decisão: 2101-003.000
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento
Assinado Digitalmente
Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Joao Mauricio Vital (substituto[a] integral), Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Antonio Savio Nastureles, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Joao Mauricio Vital.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
Numero do processo: 15540.000352/2009-71
Data da sessão: Mon Dec 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2004
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA LEI TRIBUTÁRIA.ANACRONISMO. PARECER TÉCNICO Nº 748/2011.
Não merece ser conhecido o recurso especial quando ausente similitude fática, em virtude da discrepância dos fundamentos da autuação, que ensejaram ainda o anacronismo dos paradigmas indicados.
RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. FUNDAMENTO INATACADO.
O interesse recursal assenta no binômio utilidade e necessidade.
O juízo de admissibilidade há de ser negativo quando a decisão recorrida assenta em mais de umfundamentosuficiente e o recurso especial não abrange todos eles.
Numero da decisão: 9202-011.603
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Contribuinte.
Assinado Digitalmente
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10980.926938/2016-94
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS ALEGADOS ANTERIORES AO RESPECTIVO TRIMESTRE. IMPOSSIBILIDADE
O pedido de ressarcimento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado pelo saldo credor remanescente no trimestre-calendário, líquido das utilizações por desconto ou compensação, e referir-se a um único trimestre-calendário.
Numero da decisão: 3002-003.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Catarina Marques Morais de Lima – Relatora
Assinado Digitalmente
Marcos Antonio Borges – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Catarina Marques Morais de Lima, Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão, Neiva Aparecida Baylon, Marcos Antonio Borges (Presidente).
Nome do relator: CATARINA MARQUES MORAIS DE LIMA
Numero do processo: 10140.003653/2001-99
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/02/1992 a 28/02/1992, 01/04/1992 a 30/06/1992, 01/08/1992 a 30/10/1992, 01/07/1993 a 31/01/1999
DECADÊNCIA. EFEITO DA RESOLUÇÃO N. 49/95 DO SENADO FEDERAL. PRAZO DECADENCIAL.
Pedido de restituição/Compensação de indébitos referentes a contribuição para o PIS deve ser formulado antes do prazo de cinco anos, contados da data da publicação da Resolução n. 49, do Senado Federal, há de se reconhecer a perda do direito quando pleiteado após 10 de outubro de 2000.
DECADÊNCIA. EFEITO DA ADIn n.1.417-0/DF.
0 prazo decadencial para pleitear indébitos decorrentes dos pagamentos realizados sob a égide da Medida Provisória n.1212 11995, conta-se o prazo decadencial iniciado na data da publicação da ADIn n. 1.417-0/DF, 16 de agosto de 1999, extinguindo o direito em 16/08/2004.
DIREITO DE RESTITUIÇÃO.
Ê assegurado ao sujeito passivo o direito de ser restituído dos valores referentes pagamentos indevidos ou a maior, em decorrência de erro ou por imposição de norma declarada pelo STF inconstitucional.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A atualização monetária, até 31.12.9,5, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/Cosit/Cosar n. 8, de 27.06.97, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 01.01.96, nos termos do art. 39, parágrafo 4° da Lei n. 9.250/95.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-000.217
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito de restituição do PIS em relação aos pagamentos indevidos efetuados entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, observado o
critério da semestralidade da base de cálculo. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Atulim e Marcos Tranchesi Ortiz que negaram provimento ao recurso por considerarem que o contribuinte decaiu do direito de pedir restituição.
Nome do relator: DOMINGOS DE SÁ FILHO
Numero do processo: 10680.720589/2013-31
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/09/2001 a 30/04/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO.
Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental.
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. SENTENÇA JUDICIAL QUE INDICA UM DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL QUE REFORMA A SENTENÇA PARA INDICAR OUTRO DOMICÍLIO FISCAL. FISCALIZAÇÃO REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR POR TER SIDO EFETIVADA A PARTIR DO DOMICÍLIO FISCAL COMPREENDIDO COMO TAL PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE POSTERIORMENTE É REFORMADA. NULIDADE POR VÍCIO FORMAL.
Sendo nulo o lançamento de ofício efetivado em domicílio tributário que se pautava por entendimento fiscal que era confirmado em sentença judicial, a qual vem a ser apenas posteriormente reformada para indicar estabelecimento diverso como centralizador e eleito pelo sujeito passivo como domicílio tributário correto, o vício que enseja a nulidade há de ser considerado como de natureza formal.
Numero da decisão: 9202-011.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do lançamento substituído por vício formal e afastar a decadência do lançamento substituto, devendo os autos retornarem a Turma a quo para prosseguir com o julgamento das demais questões do recurso voluntário não apreciadas. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9202-011.465, de 18 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10680.720575/2013-17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
