Numero do processo: 10580.722719/2009-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2005
LUCRO PRESUMIDO. COEFICIENTE DE DETERMINAÇÃO.
O coeficiente de 8% somente é aplicável à atividade de construção civil por empreitada, na modalidade total, quando o empreiteiro fornece todos os materiais indispensáveis à sua execução, os quais serão incorporados à obra.
O emprego de material na prestação de serviços em geral e nos demais serviços relacionados à engenharia não autoriza a adoção do coeficiente de 8% para determinação do Lucro Presumido.
Numero da decisão: 1802-001.052
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho, que votaram pela conversão do julgamento em diligência.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 12045.000391/2007-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1999 a 31/10/2002
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. DEFINIÇÃO LEGAL. LEI 8.212/91. CONSTATAÇÃO.RETENÇÃO 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
A cessão de mão-de-obra é conceituada segundo a Lei n 8.212/91, e que, uma vez constatada, obriga o contratante de serviços, executados mediante cessão de mão-de-obra, a reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei n.º 9.711/98, sistemática interpretada como legal e constitucional pelos Tribunais Superiores.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-000.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: Cid Marconi Gurgel de Souza
Numero do processo: 19515.004192/2007-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002, 2003
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE
A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A,
DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos
artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência
e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 - SC (2007/0176994-0), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DA COMPRA E VENDA DE MOEDAS ESTRANGEIRAS. TRIBUTAÇÃO DAS MARGENS OBTIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, tributando a totalidade das operações financeiras, desconsiderando-se que o contribuinte somente aufere margens (diferenças entre os preços de compra e venda nas diversas operações) na compra e venda de moeda estrangeira.
IRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. MERAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NO EXTERIOR. INVIABILIDADE DA PRESUNÇÃO.
Não pode prosperar a exigência fundada na presunção de omissão de
rendimentos (art. 42 da Lei nº 9.430/96) quando, na apuração desta, a fiscalização não comprova o efetivo depósito em favor do contribuinte dos valores que ensejaram o lançamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.653
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13116.000261/2004-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 1997
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALTERAÇÃO CRITÉRIO JURÍDICO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO. AGRAVAMENTO. NOVO LANÇAMENTO. NÃO APLICAÇÃO ARTIGO 173, II, CTN.
Conforme precedentes deste Colegiado, a lavratura de notificação/autuação fiscal substitutiva de outra declarada nula deve guardar estrita consonância com os critérios de apuração do crédito tributário adotados no lançamento primitivo, saneando tão somente o vício formal insanável que o maculou, sob pena de caracterização de nova autuação, afastando de plano a aplicação do artigo 173, inciso II, do Código Tributário Nacional, sobretudo quando ensejar o agravamento da exigência incialmente lançada, o que se vislumbra na hipótese dos autos.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.719
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10830.004442/2006-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Período de Apuração: 29/01/2000 a 02/11/2002
SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE AMPARO LEGAL.
O pedido de intimação prévia dos representantes das partes para a sustentação oral não tem amparo no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF).
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é descabida a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo, na hipótese de os débitos não terem sido antes declarados à Receita Federal do Brasil.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.715
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira
Numero do processo: 13826.000208/2003-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/1995 a 30/11/1998
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Tratandose
de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação
e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09 de
junho de 2005, aplicase
o prazo prescricional de dez anos, nos termos do que
restou decidido pelo STF com caráter de repercussão geral no RE nº 566.621.
PIS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE
OUTUBRO DE 1995 A OUTUBRO DE 1998.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de reafirmação de jurisprudência em
recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.136.210 PR,
já se manifestou
sobre a exigibilidade da Contribuição para o PIS para o período de outubro de
1995 a outubro de 1998. o que, nos termos do art. 62do
Regimento do
CARF, deve este conselho administrativo aplicar tal entendimento.
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA 15 DO
CARF.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo
único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês
anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data
do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp nº 144.708RS
e
Súmula 15 do CARF)
Numero da decisão: 3403-001.308
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao indébito pelos pagamentos
indevidos efetuados entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 11831.002598/2001-02
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas de Administração Tributária
Ano calendário:2000
Ementa: PEDIDO DE COMPENSAÇÃO X DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. Por força do § 4° do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, os pedidos de compensação, quando pendentes de apreciação pela autoridade administrativa, serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO X DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. Não há previsão legal para homologação
tácita em relação a pedido de restituição, porém, por força do § 5º do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 10.637/2002, o prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega do pedido ou declaração de compensação. Findo esse prazo, sem que a autoridade administrativa se pronuncie acerca de tal pedido de compensação ou declaração de compensação, ocorrerá a denominada homologação tácita da compensação de débito efetivada pelo interessado.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
Não se reconhece como pagamento de tributo passível de
restituição/compensação, para compor o saldo negativo de IRPJ, valor que se baseia apenas em declarações (DIPJ e DCTF). A efetividade da realização da compensação há que ser comprovada mediante a prova do lançamento contábil a crédito do ativo circulante que registra o tributo a recuperar e a débito da conta do passivo que registra a obrigação da estimativa a recolher.
DIREITO CREDITÓRIO COMPROVAÇÃO.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que seja aferida sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. FALTA DE PROVAS A
impugnação/recurso deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que alega, em obediência ao comando contido no inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72, com redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não ocorre a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as
matérias contidas na peça impugnatória, embora não tenha sido acatado o pedido para apresentação de prova ou deferimento de “perícia” por entender desnecessário ao deslinde da questão. Ademais, o julgador não se obriga a contestar todos os argumentos expendidos pela parte quando analisa a matéria, desde que os fundamentos tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Numero da decisão: 1802-001.031
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 16004.000621/2009-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
Ementa:
SIMPLES
O ato de exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte SIMPLES,
que já transitou em julgado não permite reabrir a
discussão, quando do lançamento dos créditos em virtude do mesmo.
JUROS/SELIC
As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam
sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia SELIC,
nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91.
Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a
cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia SELIC
para títulos federais.
MULTA
Fatos geradores anteriores à edição da MP 449/2008, há cabimento do art.
106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional, para aquelas
competências em que a aplicação da multa nos moldes da citada medida
provisória, seja mais benéfica para o contribuinte, em comparação com a
multa de mora, ambas aplicadas de forma isolada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade em conceder
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n 8.212 para todo o
período.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi
Numero do processo: 10245.900292/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do Fato Gerador: 30/06/2003
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Não se pronuncia a nulidade de ato cuja omissão deveria ser suprida quando é possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade.
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de não homologação de compensação
que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.540
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 11080.009209/2002-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 31/12/1997
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO DÉBITO.
Tendo a autoridade da RFB homologado a compensação na forma declarada
pelo sujeito passivo, não há mais débito passível de exigência por parte da
Fazenda Nacional.
INTIMAÇÃO. ENDEREÇAMENTO.
Dada a existência de determinação legal expressa, as notificações e
intimações devem ser endereçadas ao domicílio fiscal eleito pelo sujeito
passivo.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-000.998
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA
