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4698361 #
Numero do processo: 11080.008205/00-62
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: GANHOS DE CAPITAL DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - Existem duas incidências distintas do imposto de renda: uma sobre ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira, outra sobre ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos; na primeira espécie, a base de cálculo corresponde à diferença entre os valores em moeda estrangeira, de alienação e de aquisição convertidos para reais pela taxa de câmbio na data de alienação, sendo que o valor de aquisição será o registrado no Banco Central do Brasil. MULTA AGRAVADA - A simulação, a fraude e a sonegação em negócios jurídicos praticados pelo contribuinte, devem ser comprovadas pelas autoridades administrativas, lastreadas com provas incontroversas da existência material do delito. É devida a multa de ofício de 75%, quando a fonte pagadora, sujeito passivo da obrigação tributária de recolher o imposto devido exclusivamente na fonte, deixar de recolhê-lo aos cofres públicos. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13.552
Decisão: Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo e VVilfndo Augusto Marques que davam provimento integral e Thaisa Jansen Pereira que negava provimento. Fizeram sustentação oral: pelo sujeito passivo o Sr. Alberto Xavier, OAB/RJ n° 1 496-A, e pelo sujeito ativo o Sr. Paulo Roberto Riscado Júnior, Procurador da Fazenda Nacional.
Matéria: IRF- ação fiscal - outros
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4697726 #
Numero do processo: 11080.002523/2003-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jun 15 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECLARAÇÃO EM ATRASO - MULTA - REDUÇÃO - VALOR MÍNIMO - Constatado o erro no preenchimento do valor do rendimentos tributáveis, a multa deve ser aplicada ao seu valor mínimo, quando o total do rendimento não atinge o limite sujeito ao imposto. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 102-46.820
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Romeu Bueno de Camargo

4695053 #
Numero do processo: 11040.000741/91-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS - São considerados empresas individuais as pessoas físicas que praticarem operações imobiliárias ao promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (Decreto- Lei nº1.381/74, art. 3º e Decreto-Lei nº 1.510/76, art. 10, inciso I - Art. 98 e inciso III, RIR/80). DATA DA EQUIPARAÇÃO - Ocorre a equiparação a pessoa jurídica, quando da primeira venda, se feita antes do registro da documentação da incorporação. ARBITRAMENTO DO LUCRO - Sendo dever legal manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados pelas repartições da Receita Federal (Decreto Lei nº 1.510, art. 12), a inexistência da escrituração e dos livros no momento em que se instaura o processo de lançamento de oficio por falta de declaração de rendimentos ensejara o arbitramento de lucro (Receita bruta total deduzida do valor dos custos devidamente comprovado). (Decreto Lei nº 1.648 art. 7º, I) MULTA POR ATRASO ENTREGA DA DECLARAÇÃO - EX 1.989 - A reconstituição da base de cálculo do lucro real com lançamento ex ofício, sobre o qual há incidência de penalidade especifica, afasta a aplicação simultânea da multa por atraso de entrega da declaração. ENCARGOS DE TRD - Não é cabível a imposição de encargos de TRD no período compreendido entre fevereiro a julho de 1991. DECORRENTE - C.S.L.L. - Se os lançamentos apresentam o mesmo suporte fático devem lograr idênticas decisões.
Numero da decisão: 107-06111
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar os juros de mora equivalente à TRD no período anterior a agosto de 1991 e a multa por falta de entrega da declaração de rendimentos - Acórdão nº107-06.111.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4693978 #
Numero do processo: 11020.001862/2001-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – PRAZO DECADENCIAL – A partir do advento da Lei n. 8.383/91, que impôs ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, aplicar-se-á para a contagem do prazo decadencial, o disposto no § 4º , art. 150 do Código Tributário Nacional. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – CSLL – INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS PREVISTAS NO ART. 150, § 4o E 173 DO CTN – A partir da Constituição Federal de 1988m as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos os princípios tributários previstos na Constituição ( art. 146, III, “b”), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, §4o e 173). TRIBUTAÇÃO RELEXA – Devido à relação de causa e efeito a que se vincula ao lançamento principal, o mesmo resultado deverá ser adotado com relação aos lançamentos reflexos, em virtude de sua decorrência. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-94.418
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri

4697341 #
Numero do processo: 11075.002575/2003-61
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE - Não compete à autoridade administrativa decidir sobre a legalidade ou a constitucionalidade dos atos emanados dos Poderes Legislativo e Executivo. PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Os princípios são as diretrizes que devem ser observadas pelo administrador tributário. A constituição traz em si normas e princípios jurídicos vinculantes que apontam o sentido no qual a decisão deve seguir. PAF – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS OBSERVÂNCIA – Na função de aplicador da lei não pode o julgador tributário esquecer de integrar a interpretação aos princípios constitucionais que funcionam como “vetores interpretativos”.“O agente público que fiscaliza e apura créditos tributários está sujeito ao princípio da indisponibilidade dos bens públicos e deverá atuar aplicando a lei – que disciplina o tributo – ao caso concreto, sem margem de discricionariedade. A renúncia total ou parcial e a redução de suas garantias pelo funcionário, fora das hipóteses estabelecidas na Lei n. 5.172/66, acarretará a sua responsabilização funcional”.(Aliomar Baleeiro). EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO PARA CONSIDERAR A ESPONTANEIDADE NO E PEDIDO DE PARCELAMENTO ESPECIAL – PAES – INOCORRÊNCIA – Não houve espontaneidade no PAES interposto em 31/07/2003, quando a recorrente se encontrava sob ação fiscal, iniciada em 26/06/2003. PAF - COMPENSAÇÃO - PROCEDIMENTO DE OFÍCIO - o artigo 16 da IN SRF 21 de 1997 determina a competência das Autoridades Administrativas das Unidades Jurisdicionantes para conhecimento da matéria afeta a compensação de valores de ofício lançados, com supostos indébitos, na forma do parágrafo 3º do artigo 12 desta normativa. MULTA DE OFÍCIO - PROCEDIMENTO FISCAL INICIADO ANTES, MAS CONCLUÍDO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO PAES. É cabível o lançamento de multa de ofício, correspondente a créditos tributários objeto de procedimento fiscal relativo a sujeito passivo optante pelo parcelamento especial PAES, quando o procedimento se iniciou antes da entrega tempestiva da Declaração PAES. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – Sobre os créditos apurados em procedimento de ofício cabe a exasperação da multa, quando o contribuinte, sistemática e intencionalmente, omite receitas à tributação. MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos decorrentes de auditoria fiscal cabe a aplicação de multa de ofício. Havendo descumprimento de intimação fiscal correto o agravamento do coeficiente aplicado, nos termos da letra ‘a’ do § 2º. do artigo 44 da Lei 9430/1996. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.900
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4698186 #
Numero do processo: 11080.006163/93-42
Turma: Segunda Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Jan 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PASEP - DECADÊNCIA E SEMESTRALIDADE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Acolhe-se o recurso de embargos manejado contra a aplicação de ofício de matéria de ordem pública – decadência -, que deveria ser objeto de defesa da interessada, e não o foi, ocorrendo a preclusão consumativa; assim como contra a observação do critério da semestralidade, que deve ser excluído da ementa do aresto recorrido por especial. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: CSRF/02-02.151
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a ementa e o voto condutor do Acórdão n°: CSRF/02-01.599, de 22 de março de 2004, e ratificar a decisão nele consubstanciada. Vencida a Conselheira Adriene Maria de Miranda.
Nome do relator: Dalton César Cordeiro de Miranda

4695606 #
Numero do processo: 11050.001886/93-85
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - GANHO EM ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA - FORÇA PROBANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO - Nas operações relativas a alienação imobiliária, a escritura, lavrada em cartório, é o instrumento constitutivo e translativo de propriedade. O documento público, assim, faz prova não só da operação do ato mas, também, dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença. ANTECIPAÇÃO MENSAL DE IMPOSTO - Provado nos autos ter o contribuinte pago o valor do imposto mensal, ainda que a título de recolhimento mensal complementar, quando da entrega da declaração mas devidamente atualizado desde o mês do respectivo vencimento, incabível sua exigência a título de falta de recolhimento de carnê-leão, com multa de ofício, tendo o contribuinte apenas incidido em mora. "VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no § 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro; a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991 quando entrou em vigor a Lei n° 8.218." Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-17331
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: I - reduzir o valor da alienação dos imóveis, matrículas ns 34.778 e 36.382, para o valor constante na escritura a título de valor recebido e não o valor arbitrado; II - excluir a exigência do imposto lançado a título de falta de recolhimento de carnê-leão (item 7 do lançamento); e III - excluir o encargo da TRD relativo ao período anterior a agosto de 1991.
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4698261 #
Numero do processo: 11080.007212/98-04
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO PARCIAL DE COMPENSAÇÃO QUE RESULTA EM LANÇAMENTO. Discordando a Fazenda Pública do procedimento de compensação levado a efeito pelo contribuinte, o lançamento de ofício é a medida que se impõe. Entretanto, não pode a Fazenda Pública, em tal circunstância, simplesmente dar seqüência à cobrança do crédito constituído, ou ‘intimar’ o contribuinte ao pagamento do tributo, sob ameaça de envio do crédito tributário controvertido à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de iniciar-se o processo de execução, sem oferecer oportunidade de contraditório nas instâncias administrativas. COISA JULGADA. Não caberia à instância administrativa discutir nem interpretar decisão judicial transitada em julgado que porventura padecesse de obscuridade ou de omissão. Se este fosse o caso no acórdão do TRF/4ªRegião, ao tribunal caberia decidir eventuais embargos. Não é o que ocorre, a controvérsia gira em torno da não aceitação da compensação efetuada pelo contribuinte, o que determinou a cobrança de suposto saldo de tributos, com efeitos pretendidos semelhantes ao lançamento de ofício. É direito do contribuinte que o Colegiado Administrativo reconheça, por provocação do interessado, que a decisão judicial final, imutável, definiu os critérios de correção monetária a serem adotados na compensação dos créditos decorrentes de indébitos. A parte dispositiva do voto não se restringe topograficamente apenas ao que está escrito na parte final da decisão. O mérito substancial, no limite do pedido, foi decidido pelo Poder Judiciário formando coisa julgada. A execução administrativa deve cumprir a decisão judicial quanto à compensação e aos critérios de correção monetária nela definidos em conformidade com entendimento firmado pelo mesmo tribunal. Não cabe à instância administrativa discutir, resta tão somente cumprir a decisão judicial. VALOR DA MULTA INDEVIDA DEVE COMPOR O CRÉDITO A COMPENSAR. A decisão recorrida afirmou que houve no cálculo da compensação o desconto do valor referente à tal multa de mora, no montante de CR$ 34.552, 50, deduzido do valor de CR$ 506.550, 01, cujo recolhimento foi feito em complemento à parcela de FINSOCIAL recolhida em relação ao período de apuração outubro de 1991, efetuado em 12/12/1991, e que para a SRF foi desconsiderado no cálculo da compensação por se tratar da multa por atraso referente a recolhimento feito após o vencimento do tributo. Ora, se o principal foi reconhecido como indébito, também deve ser restituída a multa que lhe é acessória. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.728
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4695262 #
Numero do processo: 11041.000124/2004-67
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independentemente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não implica em nulidade a falta de exame, pelo julgador de primeira instância, de argumentos que não influenciariam na solução do litígio. PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO - Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal. CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa, sendo improcedente a preliminar de cerceamento desse direito quando concedida, na fase de impugnação, a oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos. INFORMAÇÕES DE AÇÕES FISCAIS DE OUTROS CONTRIBUINTES - SIGILO FISCAL - Informações de procedimentos fiscais de outros contribuintes, que não guardam nenhuma relação com a ação fiscal em tela, não podem ser divulgadas, sob pena de violação de sigilo fiscal. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Se o autuado revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. INCONSTITUCIONALIDADE - ILEGALIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos legais. As leis regularmente editadas segundo o processo legislativo gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do Poder Judiciário. DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa qualificada seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco, em resposta à intimação, divergentes de dados levantados pela fiscalização, ou a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de valores que transitaram em contas bancárias representativas de rendimentos tributáveis, ocasionando o retardamento do pagamento do imposto, independentemente da habitualidade e do montante utilizado, caracterizam falta simples de omissão de rendimentos, e não o evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996. TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes, sendo aplicável a penalidade prevista no inciso I, do artigo 44, da Lei n°. 9.430, de 1996. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente. Preliminar de decadência acolhida. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.533
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao exercício de 1999 e REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 237.297,94 e desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a a 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann

4695825 #
Numero do processo: 11060.000782/2003-40
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE – SIGILO BANCÁRIO – O artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, contém norma que excepciona a aplicabilidade do artigo 38 da Lei nº 4.595, de 1964, e autoriza o acesso aos dados bancários pelo Fisco federal. NULIDADE – IRRETROATIVIDADE DA NORMA – As normas que decorrem do regulamento do Imposto de Renda, por obediência ao princípio da legalidade, têm fundo em leis promulgadas e vigentes em momento anterior ao de elaboração e eficácia do primeiro. Desde que a regulamentação não constitua condição para eficácia das primeiras, o uso daquela não implica em retroatividade da lei. NORMAS PROCESSUAIS – VIGÊNCIA DA LEI – A lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem aplicação imediata aos fatos futuros e pendentes. OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – A presunção legal de renda com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, com fundo legal na norma do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, é de caráter relativo e transfere o ônus da prova em contrário ao contribuinte. Atendidos tais requisitos, permitida incidência do tributo sobre a soma, mensal, desses valores, uma vez que dita determinação contém pressuposto de existência de rendimentos de natureza tributável, de igual valor, percebidos e não declarados. JUROS DE MORA – TAXA SELIC – INCONSTITUCIONALIDADE – Em respeito à separação de poderes, os aspectos de inconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera administrativa, pois adstritos ao Judiciário. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.730
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento quanto à autorização para a ação fiscal e, por maioria de votos, a de nulidade do lançamento em face de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (Suplente convocada). No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão que provê parcialmente o recurso para reduzir da base de cálculo do imposto o montante do rendimento tributável A, informado na declaração de rendimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos